A NOVA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA (LEI 13.058/2014)

A NOVA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA (LEI 13.058/2014)

Com o aumento da taxa de divórcio no Brasil, a guarda dos filhos acaba sendo considerada um conflito, fato que pode tornar secundária a criação difícil, infelizmente alguns pais não conseguem separar o fim do casamento da vida dos filhos e, uma vez separados, acabam colocando o menor em litígio e o fim desse tipo de relacionamento pode até mesmo fazer com que os pais se tornem alienados, fazendo com que os filhos se oponham aos pais, fazendo com que os filhos sejam magoados pelo relacionamento e pelos sentimentos dos pais alienados.

Como funciona a guarda compartilhada?! Em síntese, recordamos que a instituição da guarda compartilhada é conferir a ambos os pais os direitos e deveres inerentes à vida dos filhos menores. Os genitores compartilharão todas as responsabilidades, tomarão decisões conjuntas e participarão de forma igualitária do desenvolvimento da criança.

Hoje no Brasil, a regra é pela aplicação da guarda compartilhada, ainda que pai e mãe não estejam de acordo. Então, a simples discordância de qualquer dos genitores/pais não é motivo suficiente para afastar sua aplicação, ainda que venham a residir em cidades ou estados distintos.

A guarda compartilhada só será afastada quando um dos genitores manifestar a renúncia do exercício deste direito, ou, ainda, quando qualquer deles demonstrar inaptidão para criação da criança, expondo-a à riscos.

A importância de uma família bem estruturada para o desenvolvimento e formação saudável dos filhos é inegável, essa afirmação é apoiada por sociólogos, antropólogos e psicólogos que há muito estudam as barreiras causadas pelo rompimento das relações familiares e pelos direitos das crianças.

As famílias se diversificam rapidamente e o número de famílias não convencionais dobrou, por exemplo, a família monoparental reconhecida pela Constituição Federal de 1988 é um modelo de família em que apenas uma pessoa (pai ou mãe) é responsável.

Educação e formação de crianças. Quando o casal se separou, os filhos muitas vezes se viram em uma briga, na qual muitas vezes odiariam um dos pais. Crianças ou adolescentes são vistos como instrumentos de retaliação nas mãos de pessoas alienadas (SOUZA, 2010).

Por via, a manutenção de boas relações familiares tem um impacto positivo no desenvolvimento dos filhos, e eles sentem que precisam desse apoio para alcançar maior equilíbrio e segurança, essenciais para a formação do bom caráter, com a ruptura do casamento, o poder concedido a um dos pais não deve interferir com o direito do ex- cônjuge de supervisionar o desenvolvimento da criança sob o poder do outro pro genitor.

A Lei no 13.058 / 2014 adotou a partilha obrigatória da tutela quando marido e mulher se separaram, de forma que os conflitos entre os pais não afetassem as crianças / jovens, e proporcionou uma visão benéfica para os filhos e seus pais. Por meio dessa lei, a guarda conjunta passou a ser regra nos casos de casamento ou separação tradicional, que visa permitir que os pais participem ativamente do crescimento de seus filhos, considerando que separados ou não, a criação dos filhos deve ser acompanhada e compartilhada.

De acordo com a Lei no 13.058 / 14, a guarda conjunta tornou-se regra geral do casamento ou da separação tradicional, para que ambos os pais possam participar ativamente da vida dos filhos, levando em consideração que a criação dos filhos deve ser compartilhada por ambos os pais.

A nova lei da tutela conjunta, Lei no 13.058, trouxe algumas alterações em seu texto, portanto, os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil de 2002 (Brasil, 2002) foram alterados para alterar Disposição deste tipo de tutela aplicação e tentar determinar claramente o que é tutela compartilhada. Uma das mudanças mais importantes são as disposições detalhadas do Artigo 1.583, parágrafo 2: 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

De acordo com o princípio do interesse superior da criança e do adolescente, esta cláusula unifica as responsabilidades de ambos os pais pelo crescimento e desenvolvimento do caráter de seus filhos, ambas as partes devem fornecer apoio e educação para seus filhos de forma comum.

Guarda compartilhada não significa divisão igualitária de período de permanência com cada um dos genitores, portanto, não há alternância de moradia.

O que se compartilha de maneira igualitária são as responsabilidades e deveres para com seus filhos. Assim, será fixada uma casa onde o menor estabelecerá sua residência fixa, e será dado ao outro genitor, o direito de livre convivência e participação na vida do filho.

A importância da eleição de uma residência fixa se dá em virtude da necessidade de se estabelecer uma rotina para os filhos, dando-lhes estabilidade em suas relações sociais. Imagina só a confusão que ficaria a cabeça de uma criança se esta ficasse 15 dias na casa dos pais que possui uma rotina “X” e 15 dias na casa da mãe que possui rotina “Y”

Logo, a guarda compartilhada não pode ser confundida com a guarda alternada. A guarda compartilhada não significa revezamento de lar para os filhos. O que se compartilha é a responsabilidade e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe.

Ainda que os genitores não nutram um bom relacionamento entre si após a separação, a instrução é que coloquem os ressentimentos de lado e priorizem o bem estar da criança, que precisa conviver com pai e mãe, para que se desenvolva de maneira saudável.

Não há dúvida de que a guarda compartilhada é a forma mais viável de dar continuidade à relação afetiva e afetiva entre pais e filhos após a separação, pois apresenta vantagens, como atender às necessidades mais reais dos filhos, ajuda a melhorar a relação entre pais e filhos e buscando auxiliar na divisão das responsabilidades dos pais, por via, fornecer aos pais maior proteção e oportunidades de crescimento, facilitar a tomada de decisões conjuntas e reduzir os recursos ao tribunal.

Pode-se dizer que a intervenção judicial trouxe enormes avanços de forma mais severa, reduzindo esse tipo de bullying doméstico que atinge famílias em processo de separação judicial, o que é absolutamente relevante. Também é preciso enfatizar que os profissionais da psicologia e da assistência social desempenham um papel importante na identificação segura de casos de alienação parental e na implantação de falsas memórias no ambiente familiar de crianças e adolescentes.

Os filhos e os pais não se divorciam. Mesmo após a separação indesejada, o vínculo deve ser mais forte. Portanto, essa conscientização é muito importante, pois o co-cuidado é um meio de prevenir ou solucionar a síndrome de alienação parental, não em todos os casos, mas certamente tem um impacto significativo em algumas situações, sendo considerada uma solução real no entanto, o judiciário não deve aplicar a tutela conjunta em todos os casos, e o juiz deve determinar as circunstâncias nas quais essa tutela terá um impacto positivo.

No que tange a questão da alienação parental, importante esclarecer que a guarda compartilhada é um meio de evitar que ocorra a alienação.

É importante esclarecer o que é alienação parental. A alienação parental é a prática caracterizada como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância.

O objetivo desta conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. Partindo da premissa de que a guarda compartilhada possibilita maior convivência da criança com ambos os pais, claro é que sua instituição inibe sim a prática da alienação parental.

Isso porque, existindo constância na convivência entre genitor e filhos, fica mais fácil de identificar mudança de comportamento, humor e, deste modo, contornar a situação.

É comum que, quando a separação dos pais se dá com incidência de mágoa, o genitor que detém a guarda unilateral faça uso dessa “atribuição” como um instrumento de vingança contra o outro genitor. Conduta legalmente tipificada como crime e moralmente reprovada, já que pode causar traumas e prejuízos emocionais incuráveis.

Essa manipulação pode ser evitada, ou amenizada, com a guarda compartilhada, haja vista que proporciona aos pais e filhos um convívio muito mais próximo.

Com certeza, pois os filhos não precisam apenas da companhia de um dos pais. Na verdade, é com ambos que haverá seu perfeito desenvolvimento.

Com a guarda compartilhada o fim do casamento dos pais é sentido de forma mais branda pelos filhos. O que se deve ao fato de que os mesmos continuam a exercer em comum a autoridade parental. Dessa forma, nada muda em relação ao que exerciam quando a família permanecia unida.

Por fim, tenho que a par da importância do instituto, o certo é que na prática é muito difícil fazer realidade o que a lei pretende que se faça. Não podemos ser mais realista que o rei, a esmagadora maioria das separações são traumáticas e, por certo deixam sequelas que tornam quase impossível ou impossível fazer com que a guarda compartilhada dê resultados esperados. A intenção é ótima, mas na prática é quase impossível sua realização. Infelizmente.

Extrema, 28/11/21.

Milton Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 28/11/2021
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