TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Para que um título seja executado, deve ser ele líquido, certo e exigível.

Líquida é a obrigação certa quanto à existência, cuja prestação compreende coisa determinada.

A liquidação da sentença, por sua vez, é a fixação, em quantidade certa, do valor da condenação.

Não é defeso ao juiz proferir sentença ilíquida. Nesse caso, poderá dar-se a liquidação por simples cálculo aritmético, apresentado pelo credor, por arbitramento por perito ou por artigos.

A liquidação, portanto, é o ato judicial preliminar ou preparatório do cumprimento da sentença que visa fixar o valor da condenação ou individuar o objeto, no caso de sentença ilíquida ou omissa.

Com a liquidez, a sentença torna-se exeqüível, habilitando o credor a formular a sua pretensão.

Com o advento da Lei nº 11.232, o processo de conhecimento e o de execução foram transformados em uma só ação.

Com isso, deixa-se de exigir que o vencedor tenha de entrar novamente na Justiça para cobrar dívidas já reconhecidas na fase processual em que se discute o mérito do direito. A fase de execução pode ser mais longa do que a fase de conhecimento.

A lei prevê que a liquidação da sentença seja feita no processo de conhecimento e não mais em uma ação específica para o cálculo do quanto é devido. E permite ainda a liquidação provisória enquanto eventual recurso é discutido.

Outra mudança introduzida é quanto aos embargos à execução, caracterizados por uma nova ação, cabíveis para atacar apenas a execução de título extrajudicial.

Pela nova regra, os embargos à execução, no caso dos títulos executivos judiciais, foram transformados em impugnação ao cumprimento da sentença, um incidente processual, com natureza mais célere.

Na conformidade do artigo 475-M, a impugnação não terá efeito suspensivo, a menos que lhe atribua esse efeito o juiz, em virtude de seus fundamentos.

Pode-se alegar na impugnação os mesmos argumentos que fundamentam a ação cautelar: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O pedido de efeito suspensivo deve ser feito expressamente, ainda que o juiz possa entender pela concessão ex officio.

Deferido o efeito suspensivo pelo juiz da causa, o processo executório é suspenso, e a impugnação será cumprida nos autos principais.

Se, no entanto, o exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz, o cumprimento da sentença prosseguirá, independentemente do efeito suspensivo dado à causa.

Nesse caso, a impugnação será processada em autos apartados.

Visa o caucionamento do juízo garantir o executado de eventuais prejuízos, no caso de a sentença do juízo a quo ser declarada nula ou reformada.

Exemplificando:

Encerrando a fase de conhecimento, foi proferida uma sentença, onde ocorreu o exercício do provimento jurisdicional.

Publicada, transitou em julgado.

O vencedor ofereceu a minuta de cálculo ou a sentença, e apontou o valor a ser executado ou, então, dependia o cumprimento da sentença de liquidação, a ser feita por arbitramento (perícia do juízo) ou por artigos (complexa, depende de vários atos).

O executado impugnou o cálculo.

Na impugnação da sentença, as cláusulas são taxativas, somente podendo ser alegado:

a) a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

b) a inexigibilidade do título;

c) a penhora incorreta ou a avaliação errônea;

d) a ilegitimidade das partes;

e) o excesso de execução.

O título judicial inexigível por fundamentação em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pode também ser desconstituído por ação anulatória.

Se o executado entender que o valor pleiteado pelo autor está além do que deveria ser exigido, deve ele apontar o valor que considera correto, por simples petição ao juízo, sob pena de rejeição da impugnação.

As causas que podem ser alegadas são taxativas.

A decisão que resolve esta questão poderá ser recorrida por agravo de instrumento.

No entanto, da decisão que resolver a impugnação, pela extinção da execução, será cabível a apelação.

É o caso, por exemplo, da ilegitimidade das partes ou de causas supervenientes, que impliquem em novação, compensação, transação ou prescrição.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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