Posso mesmo dar voz de prisão a alguém?

O termo prisão refere-se a restrição de liberdade a qualquer pessoa, podendo o referido instituto ser de observância legal ou ilegal, mas como diferenciar essas duas situações?

Muito bem, a pena privativa de liberdade com reclusão é uma das formas punitivas de indivíduos que cometem crimes nela previstos à luz da lei, ou seja, desde que a norma legal preveja regime inicial fechado. Sendo assim, somente o Estado poderá manter um criminoso atrás das grades, desde que amparado pelos mais altos requintes de legalidade. Portanto, repito que somente o Estado pode encarcerar e manter preso um infrator penal.

Mas, e com relação ao cidadão comum? Ele pode dar voz de prisão?

Vamos observar o que está previsto no Código de Processo Penal, Decreto-Lei n° 3689/1941 em seu artigo 301 estando bem claro que qualquer do povo e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante de delito. Da leitura, não resta dúvidas que então, qualquer cidadão poderá dar voz de prisão a quem quer que seja, contudo que se configure flagrante de delito, que é requisito obrigatório.

Outro ponto a se destacar é que o cidadão comum não tem o dever de prender ninguém, mas sim o exercício do caráter voluntário quanto à restrição da liberdade de alguém. Todavia, em que consiste essa voz de prisão? 

Trata-se da situação em que uma pessoa entenda a existência de um fato criminoso em ocorrência e, sendo este o flagrante, poderá amparado pela lei conter o causador do fato delituoso mantendo-o sob seu domínio até a chegada da autoridade policial, entendendo-se assim o infrator por ora detido até abertura do inquérito na delegacia e posteriormente o início da ação penal.

Importante salientar que no Brasil o instituto da detenção é elemento de último uso, em caso de falhas dos demais ramos do Direito. Desse modo, verifica-se na Constituição Federal,  artigo 5°, inciso LXI prevendo que ninguém será preso senão flagrante de delito ou por ordem fundamentada da autoridade judiciária competente..., o que quer dizer que o Estado interfere minimamente na vida dos seus cidadãos, por isso a aplicação do Código Penal só em último caso.

Como se vê acima, o indivíduo tem, desde que sabidamente seguro, o exercício do direito de dar voz de prisão e o Estado por sua vez o dever de prender e manter preso aquele que trangrediu a Lei Penal.

 

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10728090/inciso-lxi-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988

           http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

 

Romualdo Santos do Paço, advogado defensor da liberdade, amante das letras e  amigo dos números, morador da Lapa/SP.

ROMUALDO SANTOS DO PAÇO
Enviado por ROMUALDO SANTOS DO PAÇO em 23/06/2022
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