Estupro. Gravidez. Aborto. Vulnerável.

Estupro. Gravidez. Aborto. Vulnerável.

O que é estupro? É um crime sexual em que uma pessoa força outra, por meio de violência ou ameaça, a ter qualquer tipo de contato sexual. Pode ser tanto o toque em partes íntimas e sexo oral quanto penetração.

Art. 213 CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte:Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Reconhecido pela legislação brasileira como um crime contra a dignidade sexual, o estupro é uma das violências que mais atinge as mulheres brasileiras. A estimativa é de que um caso seja cometido a cada oito minutos no país, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2019.

A lei reconhece o estupro simples, em que se força o contato sexual. O texto trazia o termo "mulher honesta", retirado apenas no Código Penal de 1940. Atualmente, a legislação abarca também situações específicas, como quando o crime é cometido contra menores de 14 anos (estupro de vulnerável) ou quando há mais de um estuprador envolvido (estupro coletivo). E traz punição severa aos agressor com penas de 06 a 20 anos.

O Código Penal traz quatro tipos de estupro. Estupro simples: em que há penetração ou o que a lei chama de "ato libidinoso", que pode ser qualquer tipo de contato sexual, sob ameaça ou violência. Estupro de vulnerável: quando o mesmo ato é praticado com um menor de 14 anos, com uma pessoa com deficiência que não tem discernimento para a prática sexual ou com uma pessoa que, por qualquer motivo, não possa resistir ao ato, por exemplo, uma mulher alcoolizada. (veremos de forma especifica). Estupro coletivo: quando o crime envolve dois ou mais agressores. Estupro corretivo: quando o ato é praticado na tentativa de controlar o comportamento social ou orientação sexual da vítima. Por exemplo, quando a violência é praticada contra uma lésbica.

O estupro simples está no artigo 213 CP, que traz a seguinte definição para o crime: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Estupro de vulnerável é o artigo 217A. Já os estupros coletivo e corretivo fazem parte do artigo 226, que fala sobre aumento de pena para quem comete esse tipo de crime. Qual a pena para o crime de estupro? Para o estupro simples, a pena é prisão de seis a dez anos. Se a vítima for menor de 18 anos e maior de 14, a pena passa a ser de 8 a 12 anos. Se for menor de 14 anos, a pena vai de 8 a 15 anos. Se o estupro for classificado como coletivo ou corretivo, a pena aumenta de um terço a dois terços da punição original.

Divulgar fotos ou vídeos de estupro é crime? Sim. Segundo a legislação, divulgar imagens com cenas de estupro de qualquer tipo, seja ela uma foto ou um vídeo, é crime, tipificado no artigo 218-C. Assim como também é crime compartilhar imagens de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da pessoa que aparece na cena. Pelo compartilhamento entende-se tanto enviar a outra pessoa, no Whatsapp, por exemplo, como vender ou postar a imagem em redes sociais. A pena vai de um a cinco anos de prisão. Estupro é crime hediondo? O que significa isso? Sim. O crime hediondo é considerado um ato de extrema gravidade. Por isso, se a pessoa for condenada, recebe um tratamento mais severo do que em outros crimes. Assim, ao agressor não é permitida fiança, anistia ou indulto. E ele levará mais tempo para progredir no regime, do fechado para o semiaberto ou aberto. Também são crimes hediondos latrocínio (roubo com morte), corrupção e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Por que a maioria das vítimas não denunciam estupros? O estupro é um dos crimes mais subnotificados no Brasil. São registrados em média 180 casos por dia ou um caso a cada oito minutos. Mas pesquisas mostram que o número seria ainda maior. O último levantamento sobre notificações de que sem ter registro foi realizado em 2013, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, e mostrou que apenas 7,5% das vítimas de estupro vão à polícia. Especialistas apontam que a baixa notificação está relacionada à vergonha que a vítima sente após ser estuprada, ao receio no tratamento que receberá na delegacia —onde muitas mulheres dizem ouvir perguntas como "Que roupa estava usando?" e se sentem constrangidas.

Estupro de Vulnerável.

No Direito Penal brasileiro, estupro de vulnerável é um tipo penal criado com a lei n. 12015 de agosto de 2009, que substituiu o antigo artigo 224 do Código Penal, que por sua vez tratava da presunção de violência. A mesma lei que criou a ideia do estupro de vulnerável, também foi responsável pelo texto do crime de corrupção de menores, fixando a idade de consentimento no Brasil aos 14 anos, com exceção dos casos de prostituição.

O estupro de vulnerável é a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos, com ou sem consentimento; pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o discernimento necessário para a prática do ato, bem como, por qualquer outra razão, não possa oferecer resistência.

O direito precisa se adaptar às necessidades da sociedade a cada dia. Assim, com base nisso, o estupro de vulnerável passou a se tornar um crime autônomo. Dessa forma, ele está previsto pelo artigo 217-A do Código Penal.

Estupro de vulnerável só ocorre quando há conjunção carnal, diz TJ-SP. Quando não há penetração, o ato libidinoso cometido contra menor de 14 anos não é considerado estupro de vulnerável, mas importunação sexual. O entendimento é da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Quem é considerado vulnerável? Há um entendimento de que crianças menores de 14 anos de idade são imaturas. Por isso, não possuem a capacidade para discernir sobre várias questões acerca da vida adulta, dentre elas, a decisão sobre ter ou não relações sexuais. Portanto, a legislação brasileira as defende de qualquer iniciação sexual com algum adulto, uma vez que esse tipo de prática pode trazer prejuízos a sua saúde, tanto física quanto psicológica. Assim, nestes casos, quando existe o ato sexual, ele é considerado um estupro de vulnerável. Ademais, a vulnerabilidade será sempre uma regra quando houver atos libidinosos com menores de 14 anos.

Além de crianças menores de 14 anos, qualquer pessoa que tenha alguma doença mental que afete o seu discernimento é considerada vulnerável, uma vez que ela não é capaz de decidir por praticar ou não o ato sexual. A vulnerabilidade compreende, também, qualquer pessoa que não seja capaz de oferecer resistência ao ato. Por exemplo, casos de embriaguez ou uso de entorpecentes que afetam a consciência. Ou seja, qualquer pessoa que esteja em condição de fragilidade é considerada vulnerável. Portanto, qualquer ato de cunho sexual com estas pessoas é um estupro de vulnerável.

Como se caracteriza o crime de estupro de vulnerável? Tanto o homem quanto a mulher são considerados passíveis de cometer o crime de estupro, bem como o de estupro de vulnerável.

Segundo o Art. 217-A, este crime se caracteriza por: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Então, é necessário ressaltar que o crime de estupro de vulnerável não é cometido apenas contra crianças. Em outras palavras, qualquer pessoa que se encontre em condição de fragilidade está vulnerável. Neste caso, portanto, não é necessário que haja grave ameaça ou violência, uma vez que a consumação do ato já é considerada crime de estupro de vulnerável. Entretanto, em casos de crianças, é essencial que o agente do crime saiba que a vítima é menor de 14 anos.

Outro ponto importante que você precisa saber é que o crime de estupro de vulnerável não acontece exclusivamente quando há consumação do ato. Logo, poderá ser considerado violação, também, qualquer ato libidinoso, não apenas a conjunção carnal. O TJ paulista assim não entende, pois acha que tem que haver sempre a penetração. Além disso, em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato, mesmo que seja à distância, poderá ser considerado crime. Ou seja, ainda que o acusado não tenha tocado na vítima, é possível que haja um processo de estupro de vulnerável. O objetivo da lei é proteger a dignidade sexual das vítimas.

Consentimento da vítima.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Relatora, Ministra Laurita Vaz, conheceu e deu provimento ao REsp 1.801.347/MS, para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito preconizado no art. 217-A c.c com o art. 226, inciso II, do Código Penal.

No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI, em que firmou-se a tese segundo a qual "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime".

De modo que no Brasil a idade sexual é a partir de 14 anos de idade. Isto quer dizer que se a mulher estiver entre 14 e menos de 18 anos para manter relação sexual o varão depende de seu consentimento, pois caso contrário estará cometendo estupro.

Portanto, em caso de relação sexual com uma menor de 14 anos sem o seu consentimento estaria caracterizado o estupro e, em caso de gravidez, por enquadrar dentro daquelas situações em que permitem a realização de aborto – aborto legal, sequer necessita de autorização judicial. Assim o médico, hospital está autorizado ao procedimento sem qualquer intervenção judicial.

Acontece que, com as alterações trazidas pela Lei 12.015/09, o estupro de menor de 14 anos passou a ter tipificação específica no novo artigo 217-A, e já não se fala mais em presunção de violência, mencionada no revogado artigo 224. Essa alteração legislativa não permite mais nenhuma dúvida quanto à irrelevância de eventual consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou da existência de relacionamento amoroso com o agente. Não cabe ao juiz indagar se a vítima estava preparada e suficientemente madura para decidir sobre sexo, pois o legislador estabeleceu de forma clara a idade de 14 anos como limite para o livre e pleno discernimento quanto ao início de sua vida sexual.

A modernidade, a evolução dos costumes e o maior acesso à informação, tampouco valem como argumentos para flexibilizar a vulnerabilidade do menor. A proteção e o cuidado do Estado são indispensáveis para que as crianças “vivam plenamente o tempo da meninice” em vez de “antecipar experiências da vida adulta.

A questão é muito complexa e não devemos nos esquecer de que cada caso é um caso.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou, de forma excepcional, a presunção de ocorrência de estupro de vulnerável no caso de um adolescente condenado por manter relações sexuais com menor de 14 anos. Condenação destruiria unidade familiar e desampararia a vítima adolescente e filho. Esta decisão põe terra abaixo a previsibilidade do estupro pela vulnerabilidade da vítima.

Decisões como essa são raras porque, para a caracterização do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Estamos diante da responsabilidade objetiva penal. O próprio STJ tem tese fixada em recursos repetitivos segundo a qual o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

Relator do caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca analisou as nuances do caso concreto e propôs a aplicação de um distinguishing (distinção) para a tese, pois a manutenção da condenação do jovem, que hoje tem 20 anos, a pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, poderia causar injustiças irreparáveis.

Trata-se de réu que, adolescente, iniciou namoro com menor de 14 anos com a permissão e o consentimento dos pais dela. Desse relacionamento, resultou um filho. De forma consensual, eles decidiram morar juntos na casa dos pais do adolescente, que trabalha para sustentar a família. A vítima, por sua vez, continua estudante e deseja manter a união com o réu.

Para o ministro Reynaldo, as situações devem ser sopesadas de acordo com sua gravidade concreta e com sua relevância social, e não apenas pela mera subsunção ao tipo penal. É o que permite a aplicação do distinguishing. Situações devem ser sopesadas de acordo com sua gravidade concreta e com sua relevância social, disse ministro Reynaldo Rafael Luz. "A incidência da norma penal, na presente hipótese, não se revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a conduta que se busca apenar", concluiu. Isso porque, a pretexto de proteger a vítima menor de 14 anos, a decisão condenatória acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente mas também emocionalmente, desestruturando a entidade familiar que é, também, protegida constitucionalmente.

Da mesma forma, a condenação causaria danos a outro bem jurídico protegido pela Constituição: a proteção da primeira infância, já que o filho do casal seria alijado do convívio com o pai. Tudo em desconsideração aos anseios da vítima e sua dignidade enquanto pessoa humana. "Com efeito, proclamar uma censura penal no cenário fático esquadrejado nestes autos é intervir, inadvertidamente, na nova unidade familiar de forma muito mais prejudicial do que se pensa sobre a relevância do relacionamento e da relação sexual prematura entre vítima e recorrente", concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Assim não podemos tomar por ‘favas contadas’ de que haverá sempre condenação em caso de relação sexual com menor de 14 anos. Lembre-se cada caso é um caso. Mas lembre-se também de que em qualquer caso rumoroso em que a imprensa está por detrás haverá sempre condenação antecipada.

É a lei, não se discute. Mas nesta toada condenar alguém por mera presunção vai contra todo e qualquer princípio jurídico.

Infelizmente nosso Judiciário gosta de 'generalizações' porque, desta forma, não é necessário pensar! É só dizer o que diz a LEI e pronto...chamem o próximo caso, pois o que interessa é cumprir metas.

Ora, CONDENAR alguém como base em pura PRESUNÇÃO é algo que vai contra todos os princípios de civilização; não é preciso que se frequente qualquer ESCOLA para se dizer o que está impresso na lei.

O estupro, todos sabemos, exige violência ou maliciosa sedução, que é outra forma de violência, e foi esta que o legislador quis alcançar penalmente quando admitiu a vulnerabilidade de uma pessoa de até certa idade, instituindo uma presunção (com a idade) que pode ser devidamente afastada, caso se constate que não houve aquela maliciosa sedução, ou se perceba elementos indutores de ausência de vulnerabilidade, apesar da idade da moça.

A fórmula é simples e não exige 'bula'. Mas, como estamos num país em que uma Ministra do STF, ao julgar um caso parecido (uma menor de 14 anos se prostituía num posto de gasolina, numa rodovia - claro, uma situação degradante para o país, mas nem por isso se pode meter uma pessoa na cadeia, para que pague toda essa culpa social, e nós possamos dormir à noite pensando que justiça foi feita: a menor vai retornar ao seu 'posto', pois não?) diz a Ministra: precisamos proteger nossas meninas...E protegeu? ou cometeu o STF uma solene injustiça, ao mandar para a cadeia um trabalhador que apenas encontra-se, como folha seca, no redemoinho da vida (como ela é)?

Se há quem deva ser condenado é o ESTADO que não abriga seus menores desamparados; é a JUSTIÇA que não condena POLÍTICOS corruptos com base em filigranas jurídicos. Doze anos de cadeia, nem homicídio!!!

Guaxupé, 26/06/22.

Milton Biagioni Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 27/06/2022
Código do texto: T7546721
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