O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM

Prólogo

As expressões latinas têm origem no Direito Romano, e ele foi todo constituído com base no latim, já que era o idioma utilizado à época.

Há vários brocados latinos que nós advogados e demais operadores do Direito utilizamos, mas nenhuma pessoa deverá deixar de saber um dos mais importantes no exercício de um direito. Refiro-me à frase: “Dormientibus Non Sucurrit Ius”. – (Nota deste Autor).

SOBRE O TEMA EM COMENTO

“O direito não socorre aos que dormem” é uma expressão que vem do latim “Dormientibus Non Sucurrit Ius”.

Ora, sabemos que a lei é instrumento regulador da vida em sociedade. E onde houver sociedade (civilização) lá estará o direito ou vice-versa.

Qualquer estagiário de Ciências Jurídicas e Sociais sabe e conhece a máxima no Direito que para tudo há solução, desde que pleiteada no tempo devido e com as provas irrefutáveis.

Ou seja, ninguém precisa saber citar brocados em Latim, não importa quem tem o direito. Quem decidirá a pendenga será o Juiz(a) da causa, mas é preciso agir por compreender que: O Direito não socorre aos que dormem.

Não importa, se pessoa física ou jurídica, se um particular ou um Estado. Em regra, existe um tempo certo para todos exercerem seus supostos direitos. Esse tempo tem vários nomes a depender do caso concreto.

DECADÊNCIA

Trata-se da extinção de um direito material, ou seja, é a perda do direito em si. Diferentemente da prescrição, a decadência, caso ocorra, extingue por completo o direito material.

Leia esse exemplo: Você compra um carro, uma moto, uma bicicleta, uma geladeira, um ventilador, um aparelho de ar-condicionado, um liquidificador, um celular ou quaisquer outros bens duráveis.

Os comerciantes, no ato da entrega do produto dizem: “O senhor tem três dias para reclamar de algum defeito...”. Ledo engano. Isso já ocorreu comigo quando comprei um liquidificador novo, mas NÃO É ISSO (Grifei) o que preestabelece o artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, traz prazos para reclamar sobre vícios aparentes e ocultos em produtos e serviços. Ninguém compra um bem durável para em apenas três dias apresentar defeito!

Detalhe: Uma vez que o prazo legal (Vide artigo 26, do CDC) seja ultrapassado, qualquer direito dali decorrente passa a não existir mais. Nesse caso o direito não mais socorrerá esse consumidor que negligenciou o prazo. Lembre-se: O Direito não socorre aos que dormem.

Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

SÃO BENS NÃO DURÁVEIS: Alimentos; Cosméticos; Medicamentos; Perfumes e outros.

SÃO BENS DURÁVEIS: Eletrodomésticos; Eletroeletrônicos; Móveis; Automóveis e outros.

PRESCRIÇÃO

É a perda da pretensão ao exercício de um direito. Não extingue o direito em si, mas sua obrigatoriedade. Significa dizer que o direito material pode continuar existindo, mas não é mais obrigatório para quem deve cumprir.

Exemplificando, há o prazo para cobrança de dívidas contratuais, que prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil). Nesse caso o débito continua a existir e poderá obstar o crédito do devedor, mas NÃO É OBRIGATÓRIO (Grifei) o pagamento da dívida.

⁣PEREMPÇÃO

Aqui é preciso fazer uma distinção, pois a perempção é diferente no processo civil e no processo penal. Para evitar confusões, ambas serão abordadas.

No processo civil caso ela é (seja) motivada por extinção do processo por três vezes para o mesmo autor, quando o fundamento em todas é o abandono de causa. Não haverá uma quarta vez.

Já no processo penal, perempção é o que ocorre em casos de ação penal privada, em que o querelante (autor da queixa-crime) deixa de dar andamento ao feito. Ainda que sejam diferentes, em ambos os casos a perempção é uma punição por inércia (abandono da causa).⁣

BOLETIM DE OCORRÊNCIA

O amigo(a) foi furtado, roubado, esbulhado, ameaçado, agredido moral e/ou fisicamente? Se entendeu que foi prejudicado em seus direitos precisa agir fazendo um Boletim de Ocorrência (B.O.) ou uma queixa-crime contra o ofensor.

A pessoa ofendida processa a ocorrência pelo seu próprio computador ou celular, informando todos os dados necessários e indispensáveis como ocorre no meio físico (presencial). O qual passará por uma análise policial, podendo ou não ser a denúncia aprovada.

Se aprovado o B.O., pode decorrer imperioso encaminhamento da vítima à unidade policial competente para mais esclarecimentos, dando início as investigações e apurações dos fatos necessários, tais como o procedimento de Inquérito Policial, ou até mesmo o Auto de Prisão em Flagrante ou Auto de Investigação de Ato Infracional, podendo levar ou não a uma Ação Penal.

Se não aprovado, o B.O. não será registrado, podendo ocorrer por falta de informações ou cadastros equivocados, devendo o ofendido, caso queira, sanar as pendências para prosseguir a demanda com êxito.

OBJETIVO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA

Os boletins de ocorrência são feitos junto à Polícia com o intuito de registrar a ocorrência de um delito, levando-o ao conhecimento da autoridade policial.

Trata-se de um documento oficial que formaliza para a polícia a informação da ocorrência de um crime (furto, roubo, esbulho, apropriação indébita, agressão física, ameaça, extorsão e outros).

O brasileiro tem por costume lavrar boletins para o registro de fatos atípicos, isto é, fatos que, muito embora, não se revistam de tipicidade penal – não configurando, portanto, infração penal– servem para “preservar direitos” ou prevenir a prática de possível infração.

Deste modo, conclui-se que o ato de lavrar boletim de ocorrência é sério, que gera consequências e responsabilidades, devendo o comunicante pautar-se sempre na boa–fé, para não incorrer em crimes ou injustiças, movimentando as “máquinas” policial e judiciária desnecessariamente. Nesse caso se caracterizaria a litigância de má–fé.

UM ALERTA IMPORTANTE SOBRE O B.O.

Cabe lembrar, ainda, que o registro de um B.O. delatando fatos inverídicos que imputem a alguém uma conduta criminosa poderá ensejar na responsabilização criminal do próprio comunicante, a depender do caso, por crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), de falsa comunicação de crime ou contravenção (art. 340) ou, ainda, de autoacusação falsa (art. 341 do CP).

Mas esse B.O., se não for efetivado em até 180 dias (seis meses) prescreverá na conformidade do artigo 38, do Código de Processo Penal:

"Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.". – (sic).

CONCLUSÃO

Às vezes um suposto injustiçado diz: "Deus está no comando. Estou orando e ele(a) me pagará em dobro pelo que me fez". Ora, não basta orar e/ou esperar que o(a) transgressor(a) seja castigado(a) pela justiça Divina.

Sabemos que Deus é generoso e piedoso. Portanto, todos e quaisquer criminosos, homicidas e outros meliantes serão sempre perdoados por Deus, pela justiça Divina!

Portanto, é necessário ativar o Poder Judiciário na figura do Estado-Juiz por meio de um Boletim de Ocorrência ou Queixa-Crime.

Em alguns casos será fundamental a assessoria de profissionais que possam ajudar a reivindicar o que é seu direito. Então, prefira contar com um advogado ou uma advogada de sua confiança e, claro, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil – (OAB).

Para que seja feita a justiça dos homens e a satisfação dos injustiçados, é cogente a aplicação de uma pena equânime a quem entrou em conflito com as leis.

O direito de ação é garantido constitucionalmente, no entanto, propor ação sem fundamento jurídico plausível é considerado abuso de direito, e, por consequência um atentado à boa–fé. Todavia, o DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM, aos desidiosos que perdem prazos, aos que negligenciam seus direitos estribados nas leis.

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NOTAS REFERENCIADAS

– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.