Eleições 2022. Informações úteis (4)

Eleições 2022. Informações úteis (4)

Publicado em 2 de setembro de 2022

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Milton Biagioni FurquimStatus: on-line

Milton Biagioni Furquim

Juiz Direito Vara Civil Infância e Juventude na TJMG

339 artigos

01. Sempre haverá segundo turno? (4)

Não. O segundo turno acontece somente nas eleições para presidente, governador e prefeito (eleições majoritárias) e na hipótese de nenhum desses candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos (metade mais um dos votos válidos) no primeiro turno. O segundo turno de eleição será disputado pelos dois candidatos mais votados na primeira votação e será considerado eleito aquele candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Nas eleições para presidente e governador, o segundo turno é realizado em todos os municípios e, nas eleições para prefeito, somente nas capitais e nas cidades com mais de 200 mil eleitores.

02. Se mais de 50% dos votos forem nulos ou anulados, faz-se nova eleição?

Esse questionamento, relacionado à interpretação do art. 224 do Código Eleitoral, terá respostas distintas, conforme a ocorrência das seguintes situações: a) Votos anulados pela Justiça Eleitoral: Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei. A nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias. b) Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro. Não se faz nova eleição. Segundo decisão proferida no Recurso Especial nº 25.937/2006, os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos. Como os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, as duas categorias não podem ser somadas e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.

03. O que é voto em branco?

É aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de não votar em nenhum candidato ou partido político (voto de legenda), apertando a tecla BRANCO da urna eletrônica e, em seguida, a tecla CONFIRMA. No caso de eventual votação por cédulas, basta não efetuar qualquer indicação de voto e depositar a cédula na urna de lona. O voto em branco não é computado como voto válido, sendo registrado apenas estatisticamente, essa regra foi instituída pela Lei nº 9.504/1997.

4. O que é biometria?

É uma tecnologia que permite identificar uma pessoa por meio de suas características biológicas únicas, como impressão digital, formato do rosto ou da mão, íris, entre outros. No caso da Justiça Eleitoral, a tecnologia foi introduzida em 2008, com a captação das impressões digitais de todos os dedos das mãos e, ainda, da fotografia do eleitor (impressa no caderno de votação, para auxiliar a conferência do mesário). Existem estudos para permitir, no futuro, que a fotografia do eleitor possa inclusive ser apresentada no terminal do mesário, sem a necessidade de imprimi-la no caderno de votação.

5. O que é zerésima?

É um relatório emitido pela urna antes do início da votação do qual consta a informação que não há votos registrados para aquela seção eleitoral.

6. O que está permitido pela legislação eleitoral no que se refere às ações publicitárias durante o período eleitoral?

Conforme a legislação eleitoral, apenas estão permitidas, dentro do chamado período de defeso eleitoral, ou seja, entre o dia 2 de julho de 2022 e o dia do pleito eleitoral, inclusive segundo turno, se houver, as seguintes ações publicitárias: a) as autorizadas especificamente pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que versem sobre atos, programas, obras, serviços e campanhas e que estejam presentes de forma manifesta os requisitos de grave e urgente necessidade pública; b) a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado (no âmbito de incidência das empresas públicas e sociedades de economia mista). Fundamento: Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, ‘b’.

7. Os agentes públicos candidatos poderão participar de eventos de inaugurações de obras públicas?

Não, no período eleitoral é proibido o comparecimento de candidatos em eventos como inaugurações de obras públicas, conforme estipulado no art. 77, da Lei nº 9.504/1997. Entretanto, a proibição é imposta apenas para os candidatos. Logo, esta regra não é aplicável no caso de agentes públicos que não forem candidatos. Contudo, a presença do agente público deve ter alguma relação de pertinência com o evento, não se admitindo desvio da finalidade pública de sua participação com a pretensão de se alcançar algum benefício eleitoral a algum candidato, sob pena de caracterizar abuso de poder político.

8. Eleitor sem biometria não será impedido de votar em 2022

Cadastro biométrico continua suspenso em todo o país. Medida foi tomada pela Justiça Eleitoral como forma de prevenir a disseminação da Covid-19

9. Fato ou Boato.

Mais uma afirmação falsa envolvendo o processo eleitoral brasileiro vem ganhando força nas redes sociais. Desta vez, o boato diz respeito ao cadastramento biométrico, procedimento de coleta das digitais do eleitorado pela Justiça Eleitoral, utilizado para identificar eleitoras e eleitores no dia do pleito. O texto afirma que quem não tiver feito a biometria não poderá votar nas Eleições Gerais de 2022, marcadas para os dias 2 de outubro (primeiro turno) e 30 de outubro (se houver segundo turno). A mensagem não é verdadeira. Desde 2020, o cadastro biométrico está suspenso em todo o Brasil como forma de prevenção ao contágio da Covid-19, uma vez que a coleta das digitais só pode ser feita presencialmente. Além disso, o sistema passa por atualizações de softwares e equipamentos para prestação de um melhor serviço ao eleitorado. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também esclarece que nenhuma eleitora ou eleitor que não realizou o cadastramento será proibido de votar. A ausência da biometria não impede, por si só, o exercício do voto.

10. Identificação biométrica no dia da eleição

Em atendimento ao Plano de Segurança Sanitária elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em parceria com a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e os hospitais Albert Einstein e Sírio-Libanês, não houve identificação biométrica do eleitorado nas Eleições Municipais de 2020.

A Resolução TSE nº 23.669/2021, que trata dos atos gerais do processo eleitoral, lista os documentos que serão aceitos como forma de comprovação da identidade da eleitora ou eleitor no dia da votação. São eles: carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei; certificado de reservista; carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação.

As pessoas que têm a biometria coletada pela Justiça Eleitoral também poderão utilizar o aplicativo e-Título como forma de identificação. O app, que funciona em smartphones e tablets, pode ser baixado na Google Play e App Store.

11. TSE informa que não há discussão sobre passaporte de vacina nas eleições

Todas as instituições integrantes do Sistema de Comunicação do Governo do Poder Executivo Federal (Sicom), do qual a UFPB faz parte, devem seguir as orientações da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), da cartilha “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições” e da Resolução do TSE 23.674/2021, que disciplina o Calendário Eleitoral 2022.

As publicações deverão priorizar o interesse público, ter caráter informativo e noticioso, obedecer ao princípio da impessoalidade e atender aos critérios de utilidade pública ou de prestação de serviço aos cidadãos.

A Assessoria de Comunicação – Ascom da UFPB informa que, conforme a legislação vigente, as unidades acadêmicas e administrativas da Universidade devem revisar os conteúdos anteriormente publicados em seus sites, páginas e perfis em redes sociais, a fim de se adequarem à legislação vigente.

As mídias sociais digitais devem se limitar a veicular informações e serviços ao cidadão de caráter educativo, informativo ou de orientação.

Nas redes sociais, é preciso redobrar o cuidado com os comentários do público, assim como outras utilizações (transmissão ao vivo, vídeos) para evitar conteúdo político partidário ou publicidade institucional.

Os conteúdos postados em perfis pessoais dos agentes públicos são de sua exclusiva responsabilidade. Recomenda-se a leitura da Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Eleições 2022, da Advocacia-Geral da União – AGU.

Ainda conforme a legislação eleitoral, não é permitida a participação de candidatos a cargos públicos em inauguração de obras públicas. É também vedada no período eleitoral a veiculação ou exibição de discursos, entrevistas ou qualquer tipo de pronunciamento de autoridade que seja candidata a cargo político nas eleições.

Há ainda a determinação de suspensão do uso da marca do Governo Federal em propriedades digitais dos órgãos públicos (portais e sítios da internet, perfis de redes sociais, aplicativos móveis) e em placas de obras.

Segue link para lista de perguntas frequentes em relação à comunicação e vedações eleitorais elaborada pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República.

Guaxupé, 02/09/22.

Milton B. Furquim

Juiz de Direito

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 02/09/2022
Código do texto: T7596774
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