INFORMAÇÕES JURÍDICAS – CAPÍTULO 1

Prólogo

É de bom grado lembrar, neste momento, o refrão conhecido no mundo jurídico: "O Direito não socorre aos que dormem".

Portanto, busquem uma boa representação profissional (Advogado com registro na OAB), não percam prazos e tenham sempre à mão provas irrefutáveis. – (Nota deste Autor).

O PORQUÊ DESTE TRABALHO

Tenho recebido inúmeras solicitações para publicar a essência de algumas informações jurídicas de interesse público. É claro que, sempre que posso, tenho feito isso, mas em virtude dos muitos pedidos dos meus notáveis leitores... Como não os atender?

Sobre essa nova fase farei pesquisas e estudarei a melhor forma de transmitir informações e conhecimentos jurídicos numa linguagem simples sem fugir das normas técnicas de redação e das leis vigentes.

A vantagem deste trabalho será a sedimentação do meu aprendizado, com as pesquisas e estudos, junto aos gentis leitores e leitoras que me prestigiam. Dividirei as informações jurídicas em capítulos e os assuntos serão disponibilizados no Recanto das Letras.

SOBRE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA

O Boletim de Ocorrência é o pontapé inicial da pretensão de um direito! Trata-se, também, de um documento oficial que formaliza para a polícia a informação da ocorrência de um crime (furto, roubo, esbulho, apropriação indébita, agressão física, homicídio, ameaça, extorsão e outros).

Mas esse B.O., se não for efetivado em até 180 dias (seis meses) prescreverá na conformidade do artigo 38, do Código de Processo Penal.

O artigo 38 do CPP: "O ofendido ou seu representante decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer em seis meses, contando do dia em que vier a saber quem é o autor do delito. No caso de ação privada subsidiária, contado do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (artigo 46)." – (sic).

PRESCRIÇÃO BIENAL TRABALHISTA

A prescrição bienal trabalhista é o prazo que o trabalhador, no caso o exequente, tem para acionar juridicamente a parte executada, a empresa.

Ou seja, até dois anos após o término do contrato de trabalho – seja qual for a razão – é o prazo delimitado por lei para que se abra uma reclamação de trabalho judicial.

SOBRE O ART. 26, DO CDC

Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

SÃO BENS NÃO DURÁVEIS: Alimentos; Cosméticos; Medicamentos; Perfumes e outros.

SÃO BENS DURÁVEIS: Eletrodomésticos; Eletroeletrônicos; Móveis; Automóveis e outros.

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NOTAS REFERENCIADAS

– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.