Resumo: No total de setes Cartas Constitucionais deu-se visível alternância entre regimes fechados e os mais democráticos, com consequente repercussão na aprovação dos textos legais, que fora ora impostas e, ora aprovadas por Assembleias Constituintes. Ainda se encontra em construção ativa o Estado Democrático de Direito calcado em muitos princípios, principalmente, o da preservação da dignidade humana.

Palavras-chave: Direito Constitucional. Constituições brasileiras. Estado Democrático de Direito. Garantias constitucionais. Direitos Fundamentais. Constitucionalismo[1].

 

 

Num rol de sete Constituições brasileiras, quatro foram promulgadas por assembleias constituintes, enquanto duas foram impostas, a primeira por Dom Pedro I[2],  e a segunda por Getúlio Vargas e, outra fora aprovada pelo Congresso Nacional por exigência do regime militar[3].

Observando a história das Constituições brasileiras, há uma alternância entre os regimes fechados e mais democráticos, com a respectiva repercussão na aprovação das Cartas, ora impostas, ora aprovadas por Assembleias Constituintes.

 A Constituição de 1824, Brasil Império que foi apoiada pelo Partido Português que era composto por ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos, então Dom Pedro I dissolveu a Assembleia Constituinte de 182 e, impôs seu próprio projeto, que veio a se tornar a primeira Constituição do Brasil.

Foi inspirada nos ideais iluministas e contou com a tripartição dos Poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário.

 Apesar de aprovada por algumas Câmaras Municipais da confiança de Dom Pedro I, essa Carta foi datada de 25 de março de 1824 e, continha 179 artigos, sendo considerada pelos historiadores como uma imposição do Imperador.

 Entre as principais medidas dessa Constituição, destacou-se o fortalecimento do poder pessoal do imperador, com a criação do Poder Moderador, que estava acima do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. As províncias passam a ser governadas por presidentes nomeados pelo Imperador e as eleições eram indiretas e censitárias (baseada na renda).

O direito ao voto era concedido somente aos homens livres e proprietários, de acordo com seu nível de renda, fixado na quantia líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. E, para ser eleito, o cidadão também tinha que comprovar renda mínima proporcional ao cargo pretendido.

E, foi a Constituição com maior duração na história do Brasil, num total de sessenta e cinco anos.

A Lei n. 105, promulgada em 12 de maio de 1840, teve por objetivo interpretar alguns dos artigos da revisão constitucional promovida pelo Ato Adicional e m 1834.

Considerada por parte da historiografia como um dos marcos legais da reação conservadora às reformas liberais promovidas a partir da década de 1830,  a questão suscita um intenso debate sobre o significado e o alcance do rearranjo político-institucional e o grau de centralização que resultou na  Lei de Interpretação e na reforma do Código de Processo Criminal, em 1841.

A Lei de Interpretação previa que as assembleias provinciais funcionariam como tribunais de Justiça na suspensão ou demissão dos magistrados contra quem houvesse queixa de responsabilidade, observando a forma de processo e a norma de execução.

Ficava ainda estabelecido que o presidente da província estivesse autorizado a recusar dar sanção a um projeto aprovado pela assembleia provincial, conforme o artigo 16 do Ato Adicional, por inconstitucionalidade.

E, finalmente, definiu-se que as leis provinciais que estivessem em desacordo com a Lei de Interpretação não estavam revogadas por sua promulgação, o que se daria apenas por ato expresso do Poder Legislativo Geral

A segunda Constituição de 1891 (Brasil República[4]) ocorreu após a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, quando houve significativas mudanças no sistema político e econômico do país, com a abolição do trabalho escravo, ampliação da indústria, o deslocamento de pessoas do meio rural para centros urbanos e, também o surgimento de inflação. Outra mudança foi o abandono do modelo do parlamentarismo  franco-britânico, em proveito do presidencialismo norte-americano[5].

O proclamador da República foi o Marechal Deodoro da Fonseca e que exerceu a chefia do governo provisório e, Rui Barbosa foi seu vice, e nomearam uma comissão de cinco pessoas para apresentar um projeto a ser examinado pela futura Assembleia Constituinte. O projeto escolhido vigorou como uma Constituição Provisória da República até as conclusões da Constituinte[6].

 As principais inovações dessa Constituição, datada de 24 de fevereiro de 1891 são: a instituição da forma federativa de Estado, da forma republicana de governo, o estabelecimento da independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, criação do sufrágio com menos restrições, impedindo ainda o voto aos mendigos e analfabetos, a separação entre a Igreja e o Estado[7], não sendo mais assegurando à religião católica o status de religião oficial, a instituição de habeas corpus (garantia concedida para quem estiver sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de locomoção, ir, vir, permanecer, por ilegalidade ou abuso de poder.

A terceira Constituição foi a de 1934, a segunda republicana A Assembleia Constituinte ocorreu durante a presidência de Getúlio Vargas, instalada em novembro de 1933. A Constituição de 16 de julho de 1934 trouxe a marca indelével de  ser getulista e instituir diretrizes sociais e adotou as seguintes medidas: maior poder ao governo federal, voto obrigatório e secreto a partir dos 18 (dezoito) anos, com direito de voto às mulheres, mas mantendo proibição do voto aos mendigos e analfabetos, criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, criação de leis trabalhistas, instituindo a jornada de trabalho de oito horas diárias, repouso semanal e férias remuneradas, mandado de segurança e ação popular.

Tal Constituição sofreu três emendas em dezembro de 1935, destinadas a reforçar a segurança do Estado e as atribuições do Poder Executivo, para coibir, segundo o texto, movimento subversivo das instituições políticas e sociais.

A Constituição de 1937, a do Estado Novo[8] foi outorgada em 10 de novembro de 1937 e Getúlio Vargas revogou a Constituição anterior e dissolveu o Congresso Nacional e, ainda a outorgou o texto constitucional sem qualquer consulta prévia.

A Constituição de 1937, que recebeu apelido de Polaca, por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês, era autoritária e concedia ao governo poderes praticamente ilimitados.

Tinha inspiração fascista, tal como a supressão de partidos políticos e produziu a concentração de poder nas mãos do chefe supremo do Executivo. Entre suas principais medidas adotadas foram: a instituição de pena de morte, a supressão de liberdade partidária e da liberdade de imprensa, a anulação da independência dos Poderes Legislativo e Judiciário, a restrição de prerrogativas do Congresso Nacional, a permissão para suspensão da imunidade parlamentar, a prisão e exílio de opositores do governo federal e, eleição indireta para o Presidente da República, com o mandato de seis anos[9].

Com a derrota da Alemanha, Itália e do Japão na Segunda Guerra Mundial[10], as ditaduras de direita entraram em franca crise e o Brasil sofreu as consequências da derrocada do nazifascismo. Getúlio Vargas[11] tentou, em vão, sobreviver e resistir, mas a grande reação popular, com apoio das Forças Armadas, resultou na entrega do poder ao então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Dr. José Linhares[12], após a deposição de Vargas, que ocorreu em 29 de outubro de 1945.

O então novo presidente constituiu outro ministério e, ainda, revogou o artigo 167 da CF que adotava o estado de emergência, acabando também com o Tribunal de Segurança Constitucional.

E, ao final de 1945, as eleições realizadas para a Presidência da República deram vitória ao General Eurico Gaspar Dutra[13] que foi empossado em 1º de outubro de 1946, que governou o país através de decretos-lei, enquanto se preparava nova Constituição.

A quinta Constituição é a de 1946, datada de 18 de setembro e retomou a linha democrática antes assumida pela Constituição de 1934 e foi promulgada de forma lega após as deliberações do Congresso Nacional recém-eleito e que assumira as tarefas e trabalhos de Assembleia Nacional Constituinte.

Entre as medidas adotadas estão o restabelecimento dos direitos individuais, o fim da censura e da pena de morte. Também devolveu a independência ao Executivo, Legislativo e Judiciário e restabeleceu o equilíbrio entre esses poderes, além de dar autonomia aos Estados e Municípios. Instituiu a eleição direta para Presidente da República, com mandato de cinco anos.

Promoveu a incorporação da Justiça do Trabalho e do Tribunal Federal de Recursos ao Poder Judiciário, admitiu pluralidade partidária, o direito de greve e livre associação sindical, o condicionamento do uso da propriedade ao bem-estar social, possibilitando assim a desapropriação por interesse social.

 Entre as emendas promulgadas à Carta de 1946, destaca-se o Ato Adicional, de 2 de setembro de 1961 que instituiu o regime parlamentarista e, foi motivada pela crise político-militar depois da renúncia de Jânio Quadros, então presidente da república brasileiro.

 Essa emenda previa a consulta popular, através de plebiscito, que foi realizado em janeiro de 1963, quando se retomou o regime presidencialista, escolhido pela população, restaurando, portanto, os poderes tradicionais conferidos ao Presidente da República.

A sexta constituição foi a de 1967, que perdurou durante a época do autoritarismo e da política chamada de "segurança nacional" que visava combater inimigos internos ao regime, então rotulados de subversivos.

O regime militar foi instalado em 1964, e conservou o Congresso Nacional, mas dominava e controlava o Legislativo. Assim, o Executivo encaminhou ao Congresso Nacional uma proposta de Constituição que foi aprovada pelos parlamentares e promulgada em 24 de janeiro de 1967.

Essa constituição foi mais sintética que a sua antecessora, manteve a federação, com expansão da União, adotou a eleição indireta para Presidente da República, feita por meio do Colégio Eleitoral formado pelos integrantes do Congresso Nacional e delegados indicados pelas Assembleias Legislativas. O Judiciário igualmente sofrera mudanças e, foram suspensas as garantias dos magistrados.

Foi emendada por sucessiva expedição de Atos Institucionais ou AIs que serviram de mecanismos de legitimação e legalização de ações políticas de militares, dando a estes, poderes extraconstitucionais.

De 1964 a 1969 foram decretados dezessete atos institucionais, regulamentados por cento e quatro atos complementares.

 Um destes, o AI-5[14], de 13 de dezembro de 1968 foi instrumento que forneceu ao regime os poderes absolutos e cuja primeira consequência fora o fechamento do Congresso por quase um ano e o recesso dos mandatos de senadores, deputados e vereadores, que passam receber somente a parte fixa de seus subsídios.

Entre outras medidas do AI-5, destacaram-se: a suspensão de qualquer reunião de cunho político, censura aos meios de comunicação, estendendo-se à música, teatro, cinema; suspensão de habeas corpus para os chamados crimes políticos, decretação de estado de sítio pelo Presidente da República em qualquer dos casos previstos na Constituição e a autorização para intervenção em Estados e Municípios.

A sétima Constituição, a de 1988, é a chamada Constituição Cidadã. Em 27.11. 1985[15] por meio da EC 26, foi convocada a Assembleia Nacional Constituinte com o fim de elaborar novo texto constitucional capaz de expressar a realidade social pela qual passava o país, que vivenciava um processo de redemocratização após o término da ditadura militar. Datada de 5 de outubro de 1988 trouxe novo arcabouço jurídico-institucional, com ampliação das liberdades civis e os direitos e garantias individuais.

A nova Carta consagrou cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar relações econômicas, políticas e sociais, concedendo direito de voto aos analfabetos e aos jovens de 16 a 17 anos. Estabeleceu também novos direitos trabalhistas, como redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, seguro-desemprego e férias remuneradas acrescidas de um terço do salário. 

Outras medidas adotadas Constituição de 88 foram: instituição de eleições majoritárias em dois turnos; direito à greve e liberdade sindical; aumento da licença-maternidade de três para quatro meses; licença-paternidade de cinco dias; criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em substituição ao Tribunal Federal de Recursos; criação dos mandados de injunção, de segurança coletivo e restabelecimento do habeas corpus. Foi também criado o habeas data (instrumento que garante o direito de informações relativas à pessoa do interessado, mantidas em registros de entidades governamentais ou banco de dados particulares que tenham caráter público)[16].

 Trouxe também mudanças como a reforma no sistema tributário e na repartição das receitas tributárias federais, com propósito de fortalecer Estados e Municípios, reformas na ordem econômica e social, com instituição de política agrícola e fundiária e regras para o sistema financeiro nacional, leis de proteção ao meio ambiente, fim da censura aos rádios, TVs, teatros, jornais e demais meios de comunicação e, alterações nas legislações sobre a seguridade e assistência social.

A Constituição Redentora[17] é marco histórico que superou a experiência histórica autoritária e consolidou o processo de reconquista de direitos, abriu perspectivas de realização prática de direitos fundamentais que inscreveu em seu corpo normativo, pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e possibilitou concretizar as exigências de justiça social fundadas na dignidade da pessoa humana.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 emergiu, sem dúvida, do sincero desejo por um Estado Democrático e de transformar a realidade socioeconômica do país, efetivando os direitos fundamentais. Outra influência marcante da Constituição de 1988 foi o projeto português de Constituição Dirigente. Embora, a Constituição brasileira, em melhor opção, não tenha prevista como a Carta portuguesa de 1976 a transição para o socialismo, mas sim, direitos trabalhistas, previdenciários, e os ideais de uma sociedade e economia pautados nos valores da justiça social.

Infelizmente, é sabido que ainda existem dispositivos constitucionais cujo conteúdo não alcança as diferentes realidades dos Brasis dentro de país de tamanho continental, especialmente, os relativos aos direitos fundamentais mais básicos.

Segundo Marcelo Neves o que torna a Constituição em adquirir simbólica dimensão vindo a assumir compromissos com determinados valores sociais sem necessariamente se tornar efetiva, e adiando os compromissos e até utilizar o álibi para pretensões de elites políticas cada vez mais agressivas.

Contabilizando os avanços e retrocessos, é possível constatar que poucos doutrinadores discordam que o constitucionalismo vingou no país e, finalmente, a democracia venceu. E, ainda a dogmática constitucional brasileira superou o formalismo do positivismo jurídico em favor de um novo constitucionalismo, também denominado de neoconstitucionalismo.

 

Referências

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 8ª edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2019.

BOLONHA, Carlos; DE OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza; ALMEIRA, Maíra; LUZ SEGUNDO, Elpídio Paiva. 30 Anos de Constituição de 1988 - Uma Jornada Democrática Inacabada. Belo Horizonte: Fórum, 2019.

BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como Categoria Constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 12ª edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2019.

CAMPOS, Juliana Cristine Diniz; DE FREITAS, Raquel Coelho; SALES MATOS, Rômulo Richard (Organizadores). Democracia e crise: Estudos de Direito Constitucional e Filosofia Política. EBook, Kindle., 2017.

DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 34ª edição. São Paulo: Atlas, 2018.

DE MORAES, Guilherme Peña. Curso de Direito Constitucional. 11ª edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2019.

FURTADO, Celso. Formação Econômica do Brasil. 34ª edição. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.

FUX, Luiz (Organizador) Jurisdição Constitucional II. Cidadania e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

GREMAUD, Amaury Patrick; VASCONCELLOS, Marco Antonio Sandoval; TONETO, Rudinei. Economia Brasileira Contemporânea. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2014.

KOIFMAN, Fabio. Presidentes do Brasil/ Departamento de Pesquisa da Universidade Estácio de Sá. São Paulo: Cultura, 2022.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional. Coleção Esquematizado. 26ª edição São Paulo: Saraiva Jur, 2022.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 10ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2022.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva Jur, 2019.

NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Edição Especial, 2009.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 17ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método,  2018.

POLETTI, Ronaldo. Coleção Constituições brasileiras. Volume III  Constituição de 1934. 3ª edição. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012.

PRADO JÚNIOR, Caio. História Econômica do Brasil. 43ª edição. São Paulo: Brasiliense, 2012.

SALENE, Edson Ricardo. Direito Constitucional. São Paulo: Manole, 2021.

SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva Jur, 2019.

SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana. Conteúdo, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2020.

SILVA, Hélio. 1934 A Constituinte. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1969.

VILLA, Marco Antônio. A história das Constituições Brasileiras. São Paulo: Leya, 2011.

 

 


[1] O constitucionalismo é um movimento intelectual que valoriza a Constituição deum Estado, enquanto em sentido estrito, significa à garantia de direitos e à limitação do poder estatal. Aliás, o constitucionalismo clássico norte-americano, de 1787, por meio de contrato de colonização, em meio ao Estado Liberal que consagra modelo absenteísta. E, possui como principal característica a existência de Constituição escrita, as primeiras formulações de supremacia (superioridade), rigidez (controle) e formalismo (texto), além de formular controle judicial de constitucionalidade.

[2] Geralmente, o título de Imperador é aplicado a quem tem poder sobre grandes áreas, como os líderes romanos do passado. O rei, por sua vez, é termo usado para aquele que governa regiões bem mais delimitadas e,  seu poder é passado aos herdeiros. Imperador e Rei na prática são soberanos de países que possuem regimes monárquicos. Existem variações dessas  denominações associadas, na maior parte das vezes, à noção de superioridade que cada país ou governante atribui a si próprio. No Brasil vigorou império, com dois imperadores, Dom Pedro I e Dom Pedro II já que governavam um país remanescente do império ultramarino português.

[3] Tocqueville traz uma resposta interessante sobre os regimes autoritários. "Se se estudasse atentamente o que se passou no mundo desde que os homens conservam memória dos acontecimentos, descobrir-se-ia sem esforço que em todos os países civilizados, ao lado de um déspota que manda, encontra-se quase sempre um legista que regula e coordena as vontades arbitrárias e incoerentes do primeiro. (...) Os primeiros sabem como obrigar os homens a obedecer momentaneamente; os segundos possuem a arte de forçá-los quase voluntariamente a uma obediência duradoura".

[4] A república é termo polissêmico destinado a indicar a forma de governo que se opõe à monarquia, indicando o regime representativo. O termo enfatiza o bem público e o interesse geral como princípio de atuação do Estado. A república como termo oriundo do correspondente vocábulo grego, politeia pode indicar determinada comunidade política, já o termo correspondente em latim, advém de res publica, denotando a coisa de propriedade comum do povo, isto é, a coisa comum. A noção de república se contrapõe às noções de governo centralizado em uma só pessoa, peculiar à monarquia, a um princípio de organização do poder que legitima seu exercício de modelo representativo de eleições decididas por maiorias obtidas quer seja consensualmente, quer seja por processos revolucionários. A república vem a se afirmar na medida em que manifesta sua rejeição aos sistemas autocráticos. In: LEITE, Gisele. O significado da República. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/o-significado-da-republica Acesso em 28.5.2022.

[5]  A principal diferença entre os dois sistemas de governo é o modo como é escolhido o chefe do Poder Executivo. Também se as funções como chefe de Estado e de Governo são concentradas em uma só pessoa ou divididas em duas. No presidencialismo, o chefe do Poder Executivo é o presidente, que é eleito pelo povo por meio do voto direto ou indireto. No parlamentarismo, o chefe do Poder Executivo é o primeiro-ministro, que é escolhido pelos membros do Poder Legislativo federal. No entanto, quem elege o parlamento são os cidadãos. No presidencialismo, o Chefe de Estado e Governo são a mesma pessoa. Por outro lado, no parlamentarismo, cada cargo é ocupado por pessoas diferentes.

[6] No Brasil, em dois momentos, existiu o sistema parlamentarista. Em 1847, durante o Segundo Reinado (1840-1889), foi criado o parlamentarismo às avessas, que, ao contrário do parlamentarismo inglês, firmava a subordinação do Poder Legislativo ao quarto poder, o Moderador, que dava ao Imperador o poder de dissolver a Câmara ou demitir o ministro. Já durante a fase republicana, em 1961, com a renúncia do presidente Jânio Quadros, o Congresso decidiu-se pela implantação do parlamentarismo, entre setembro de 1961 e março de 1963, quando o vice-presidente João Goulart assumiu a presidência, embora o governo de fato fosse para as mãos de um primeiro-ministro. Neste período, o país teve três primeiros-ministros: Tancredo Neves, Brochado da Rocha e Hermes Lima.

[7] Estado laico significa uma posição neutra no campo religioso, também conhecido como Estado secular, tem como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião. Defende a liberdade religiosa a todos seus cidadãos e não permite a interferência de correntes religiosas em matérias sociopolíticas e culturais. Oficialmente, o Brasil é um Estado laico. Contudo, a laicidade do Estado pressupõe a não  intervenção da Igreja no Estado, e nesse aspecto, é contrário a postura que propõe o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras.

[8]  Estado Novo, ou Terceira República Brasileira, foi o regime político brasileiro instaurado por Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937,  que vigorou até 29 de outubro de 1945. Foi caracterizado pela centralização do poder, nacionalismo, anticomunismo e por seu autoritarismo. Nome com que é tradicionalmente designado na historiografia brasileira o período ditatorial que, sob a égide de Getúlio Vargas, teve início  com o golpe de estado de 10 de novembro de 1937 e se estendeu até a deposição de Vargas, em 29 de outubro de 1945. Duas linhas básicas de  interpretação têm prevalecido na maneira de situar essa fase abertamente ditatorial no curso do processo político inaugurado pela Revolução  de 1930. Uma primeira interpretação tende a situar o Estado Novo como um parêntese ditatorial, provocado por causas conjunturais internas e externas, no processo de democratização das instituições políticas brasileiras iniciado em 1930 e retomado em 1945.

[9] O Estado Novo surgiu com um golpe militar liderado pela alta oficialidade do Exército. A Marinha, coadjuvante nos episódios político-militares da década de 1930, aceitou passivamente a mudança de regime, e, apesar de seu maior conservadorismo e do vínculo de parte de sua oficialidade com o movimento integralista, acabou por se submeter à política do Exército. É preciso esclarecer, entretanto, qual foi o Exército que esteve na origem da instauração do regime, melhor dizendo que grupo conquistou a posição hegemônica dentro da corporação para liderá-la em seguida no estabelecimento da ditadura

[10] A partir de 1942, entretanto, esse quadro de neutralidade mudou. O Brasil entrou na guerra ao lado dos Aliados, chegando a enviar milhares de soldados para combate na Itália. Os motivos que levaram Getúlio a tomar essa atitude foram, principalmente: a intenção de não romper as relações diplomáticas com os EUA, país que vinha financiando a construção de grandes obras no Brasil (como a usina siderúrgica de Volta Redonda – RJ); o fato de a opinião pública ser mais a favor dos Aliados do que do Eixo, após os alemães terem torpedeado vários navios mercantes brasileiros.

[11] Tortura e assassinatos políticos faziam parte da rotina da repressão policial, sobretudo após o golpe do Estado Novo, em 1937. Não podem ser quantificados porque os registros foram destruídos a tempo, mas as revoltas armadas do período deixaram um saldo reduzido de baixas.

[12] José Linhares (1886-1957) foi magistrado brasileiro e presidente da República durante três meses e cinco dias, de 29 de outubro de 1945 a 31 de janeiro de 1946. Exerceu a presidência da República do Brasil por convocação das Forças Armadas, como presidente do STF após a derrubada de Getúlio Vargas. Como não havia vice-presidente no Estado Novo e o Congresso Nacional já estava fechado há mais de sete anos, ou seja, desde o início do regime, logo Linhares era o primeiro da linha sucessória. Garantiu a realização das eleições, as mais livres até então. Sua administração ficou marcada pela criação do Fundo Rodoviário Nacional, que existiu até 1998, financiando os Estados na construção de rodovias e pelas polêmicas nomeações de parentes a cargos públicos. Ganhou o apelido de “José Milhares” e gerou a expressão Os “Linhares são milhares”, pela quantidade de parentes que empregou. Tornou-se o único a ter presidido tanto o STF quanto a República.

[13] O Governo de Eurico Gaspar Dutra estendeu-se de 1946 a 1951 e deu início ao período conhecido como Quarta República Brasileira. Esse período iniciou-se  com a deposição de Getúlio Vargas e estendeu-se até 1964, quando ocorreu o Golpe Militar. O grande destaque dos anos do governo de Eurico Gaspar Dutra  foram o alinhamento de seu governo com os Estados Unidos durante a Guerra Fria e a consequente perseguição aos comunistas no Brasil. A reconstitucionalização do país iniciada com as eleições de 1933 não abriu um período de estabilidade política, mas, ao contrário, de ainda maior instabilidade,  que iria desembocar no golpe de 10 de novembro de 1937 e na implantação do Estado Novo. A solução golpista começou a se desenhar, como hipótese, com a promulgação  da Constituição de 1934, em 16 de julho, e a confirmação de Getúlio Vargas na chefia do Executivo, um dia depois, pelos constituintes. A propensão a romper a legalidade constitucional, presente em primeiro lugar nas forças armadas, foi estimulada pelos acontecimentos de 1935.

[14] O Ato Institucional nº5 foi o mais agressivo e autoritário ato normativo de toda a sequência de atos institucionais produzidos pelo regime militar. Por ser o mais autoritário de toda a sequência de atos institucionais produzidos pelo regime militar, em paralelo à ordem constitucional, que assumiu ares de constitucionalismo semântico, na expressão de Karl Loewenstein (Constituição disfarce). Por meio deste, o Presidente da República se autoproclamou um déspota com poderes ilimitados, podendo, ao seu bel alvedrio decretar o recesso de todos os Parlamentos da Federação, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores, assumindo o Poder Executivo, plenamente, as funções legislativas, decretando a intervenção em Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de dez anos e cassar mandatos federais, estaduais e municipais, entre outros poderes.

[15] Na década de 1970, quadros importantes da política brasileira já debatiam a questão, que também era abraçada por diversos intelectuais do país. Um exemplo muito conhecido aconteceu na Faculdade de Direito da USP quando Goffredo da Silva Teles leu um documento intitulado Carta aos brasileiros."

[16] Constituição alemã de Weimar influenciou Cartas brasileiras de 1934 e 1988. Centenária, a Constituição alemã de Weimar influenciou Cartas Magnas de diversos países. Incluindo as do Brasil – especialmente a Constituição de 1934, com seus direitos sociais e modelo de controle de constitucionalidade.

[17] São denominadas "cláusulas pétreas" pela doutrina jurídica especializada os dispositivos elencados no parágrafo 4º do artigo 60 da Carta Magna. Assim está disposto: " Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: ...§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 23/09/2022
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