O SIGNIFICADO DA PALAVRA MARIDO

Prólogo

A origem da palavra marido, segundo a etimologia, é do latim “Maritus”. Marido é o indivíduo que se une em matrimônio a outra pessoa, ou que mantém com essa pessoa uma relação semelhante à do casamento, com obrigações conjugais, isto é, com despesas médicas, alimentação, vestuário, moradia, lazer e outras. – (Nota deste Autor).

Uma mensagem que recebi de uma notável leitora me fez escrever este texto. Na curta correspondência li:

UMA MENSAGEM RECEBIDA

“boa tarde, doutor, Wilson: Meu nome é Renata Vasconcelos. Detalhe: Não sou a Jornalista Global.... (Risos). Por indicação de uma amiga li alguns de seus textos e entendi que o senhor poderia me ajudar numa questão. Pergunto: Poderia me explicar o significado da palavra ‘Marido’? Desde já agradeço sua atenção a qual sei que será de muita utilidade para quem, igual a mim, vive uma situação indefinida com um homem casado com outra mulher.”. – (Sic).

MINHA RESPOSTA À SIMPÁTICA LEITORA

Marido é aquele que se uniu a uma mulher pelo matrimônio com registro em cartório de registro e notas. Esse documento tem o nome de Certidão de Casamento.

Observação: Outras formas de relacionamentos entre um homem e uma mulher têm os nomes: Namoro, noivado, caso complicado, relacionamento sem futuro, amante etc.

Poderá existir entre as pessoas a chamada UNIÃO ESTÁVEL. Isso ocorrerá quando duas pessoas se unem de forma duradoura, CONTÍNUA (Grifei), e com convivência pública com o objetivo de constituir família.

Observe que grifei a palavra CONTÍNUA e isto significa que essa suposta "união estável" não poderá ser interrompida, isto é, descontinuada.

Provas robustas para comprovar uma união estável são: Moradia em comum, contrato de aluguel (comprovante de residência por faturas de água, energia, internet etc. ou por compra pelos conviventes de um imóvel), declaração de imposto de rendas em que conste um ser dependente do outro, conta bancária conjunta entre outros.

O QUE DIZ A LEI BRASILEIRA

Com advento da lei 9.278, de 10 de maio de 1996, o prazo superior de cinco anos foi suprimido, passando a dispor apenas para caracterizar a união estável entre homem e mulher a convivência duradoura, pública e contínua como objetivo de constituição de família.

Art. 226, da Constituição Federal Brasileira: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. [...]

EIS UMA QUESTÃO CURIOSA - (Entendimento jurídico para união estável)

Uma pessoa casada poderá firmar uma união estável? Ora, é fácil e cristalino que é inadmissível o reconhecimento de duas uniões estáveis ao mesmo tempo, isto é, alguém pleitear uma união estável com uma pessoa casada. Isso seria o mesmo que admitir a bigamia (Vide artigo 235, do Código Penal Brasileiro).

Não é demais lembrar que: Se uma pessoa trai seu cônjuge durante anos com outra pessoa, desenvolvendo uma relação estável, não há comprovação de que ela é bígama. Nesse caso é possível que haja ocorrido apenas o adultério (também chamado de traição), que nos dias de hoje já não é mais um crime presente no código penal brasileiro. – (Nota deste Autor).

No entanto, O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerou possível a união estável entre a autora e o homem, mesmo persistindo o casamento de seu companheiro. E ainda afirmou que tal união implicaria em efeitos contra a ex-mulher não citada no processo, que por sua vez era titular do patrimônio que tinha em comunhão com seu marido.

Determinou, então, o TJ do Rio Grande do Norte, que fosse feita a partilha dos bens exigidos durante o relacionamento que tiveram, inclusive do imóvel que estava registrado no nome da ex-mulher. Ouso dizer que vivenciamos tempos difíceis e de decisões dos tribunais superiores que vão de encontro ao bom siso.

No meu entendimento, respeitando todas as opiniões contrárias, o casamento entre pessoas do mesmo sexo NÃO VISA (Grifei) a constituição de uma família. Mas o egrégio STF decidiu que sim, em que pese a cristalinidade do artigo 26, § 3º, da nossa Constituição Federal.

UMA SÁBIA DECISÃO

Ainda sobre a decisão do TJ do Rio Grande do Norte.... A relatora do recurso interposto pelo homem, ministra Isabel Gallotti, destacou o fato de a ex-mulher não ter tido oportunidade alguma de defesa no referido processo.

Segundo ela, se a ex-mulher houvesse sido citada, ainda que estivesse em processo de separação, teria oportunidade de expressar sua defesa.

“Há interesse de terceiro que não pode ser negligenciado nesta ação, sob pena de nulidade”. – (sic).

Foi o que decidiu a então relatora do recurso interposto pelo homem. A ministra ainda explicou que "... a terceira pessoa deste processo, teria total interesse em interferir em defesa do réu em questão, comprovando assim a existência da convivência conjugal que ainda mantinham." – (sic).

"O que anula totalmente a existência e possibilidade do reconhecimento de uma união estável entre a autora e o homem em questão, pois é inadmissível o reconhecimento de duas uniões estáveis ao mesmo tempo." – (sic).

Aplaudi de pé essa decisão da ministra Isabel Gallotti! Essa causa ganha faz, nós advogados, sentirmos orgulho da profissão. Claro que esse é o entendimento de quem combina não apenas as tendencias da evolução social, mas sobretudo da boa razão da lei!

CONCLUSÃO

Há quem assevere que as provas testemunhais podem comprovar uma união estável, mas asseguro que essa prova é frágil. Se alguém quiser provar uma união estável deverá se munir de provas robustas (documentais).

Sendo a distinção basicamente no seguinte: concubina (namorada, caso complicado etc.) é a amante, mantida clandestinamente pelo homem infiel, embora casado, o qual continua com a família formalmente constituída.

Algumas exigências devem ser atendidas para o reconhecimento da união estável com pessoa casada, a saber: a) deve ser comprovada a separação de fato do companheiro com o ex-cônjuge, uma vez que a lei brasileira não admite a convivência do casamento e da união estável ao mesmo tempo e; b) devem estar presentes na relação os requisitos exigidos para o reconhecimento da união estável: a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.

Enfim, no meu entendimento, a união estável de uma mulher com um homem casado é permitida desde que este (homem) esteja já separado, de fato, conforme prevê o impedimento citado no artigo 1.521, do Código Civil, ora em vigor.

O inciso VI, do mesmo artigo dispõe que não podem casar “as pessoas casadas”. Esse inciso VI, do artigo 1.521, é a "pá de cal" (impedimento) da possibilidade de um homem casado manter união estável sem estar separado, de fato, de sua esposa.

__________________________________

NOTAS REFERENCIADAS

– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.