EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS

 

Proc. nº. 0700482-32.2023.8.07.0000

 

 

 

Impetrante: RUBENS DE ARAUJO LIMA

Paciente: MARCO ANTÔNIO LEAL DA SILVA  

Autoridade Coatora: MM Juiz do Tribunal do Júri de Brasília – Distrito Federal.

  

  

 

 

                         RUBENS DE ARAÚJO LIMA, nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, atendendo r. despacho datado de 26/01/2023, requerer a juntada dos documentos anexos.

 

ANEXO 01 -MANDADO DE PRISÃO;

ANEXO 02 - OCORRENCIA POLICIAL;

ANEXO 03 – INTERROGATÓRIO DE MARCO ANTONIO LEAL;

ANEXO 04 – REMEÇA DO INQUÉRITO COM FOTOS;

ANEXO 05 – AUTO DE QUALIFICAÇÃO INDIRETA;

ANEXO 06 – AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO;

ANEXO 07 – INQUERITO POLICIAL OCORRÊNCIA;

ANEXO 08 – OCORRÊNCIA;

ANEXO 09 - MANDADO DE PRISÃO Nº 70405/2022-05ª DP;

ANEXO 10 – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE;

ANEXO 11 – AUTO DE PRISÃO Nº 491/2022 – 5ª DP;

ANEXO 12 - C E R T I D Ã O / C O N C L U S Ã O Nº 814/2022;

ANEXO 13 – DECISÃO;

ANEXO 14 – INTIMAÇÃO DO SR. AMAURI RODRIGUES;

ANEXO 15 – CONTRATO DE TRABALHO DO SR. M.A. LEAL.

 

 

 

                         Noutro giro, dentro do meu parco conhecimento jurídico, não poderia deixar passar essa oportunidade de registrar minha convicção de que o meu AMIGO Marco Antônio Leal da Silva, que se encontrava trabalhando comigo, faz prova o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PRAZO DETERMINADO PARA FINS DE CAMPANHA ELEITORAL – ELEIÇÕES 2022, literalmente me livrou de ser assassinado, ao agir em legítima defesa de terceiro, consoante (art. 25, do CP). NÃO HOUVE MOTIVO FÚTIL, HOUVE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO.

 

LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO

                       Conforme preceitua nosso ordenamento jurídico vigente, o agente pode também intervir na defesa de terceira pessoa. Esta possibilidade é amparada pelo princípio da solidariedade humana e pode ser exercida por qualquer pessoa, independente da relação ou proximidade entre o ameaçado e o reagente.

 

                           O terceiro defendido pode ser também pessoa jurídica, particular ou pública, bem como a coletividade.

 

                           Na condição de idoso, com 67 (sessenta e sete) anos de idade, que foi submetido a 2 (duas) cirurgia de Neoplasia Maligna Agressiva de Alto Grau, estando em convalescença da COVID-19, onde permaneceu internado no Hospital Santa Lucia, Asa Sul/DF, por 32 (trinta e dois) dias, sendo 12 (doze) dias intubado, tenho a convicção que meu AMIGO, AGIU SEM DOLO, haja vista que, de posse de uma pistola que detém em seu carregador mais que uma munição, fez apenas um disparo que veio a atingir um dos 5 (cinco) dos meus agressores.

 

                         Também cabe destacar que os requisitos para a defesa de terceiro são os mesmos da defesa própria e, em regra, qualquer bem jurídico pode ser protegido sem que haja a necessidade de consentimento do agredido.

 

                         Excelentíssimo, meu humilde conhecimento jurídico, por algum motivo me faz ter a certeza de que devo alimentar a expectativa de que esse pequeno resumo sobre Legítima Defesa de Terceiro corrobore na vossa árdua missão de decidir pela liberdade do meu AMIGO que é um cidadão de bem, trabalhador, tem endereço certo, não oferece risco nem perigo à sociedade, tendo envergado a farda de Sargento Bombeiro Militar por 18 (dezoito)anos no comportamento Excepcional, cujo lema é: “VIDAS ALHEIAS E RIQUEZAS SALVAR.”

 

                         AMIGO é aquele que não julga o seu passado e acredita no seu futuro.

 

                         Respeitosamente.

Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2023.

 

RUBENS DE ARAÚJO LIMA

Policial Legislativo Federal/SF

Mt. 6:33