PRISÃO DO EX DEPUTADO DANIEL SILVEIRA SOB O PONTO DE VISTA MERAMENTE JURÍDICO

PRISÃO DE DANIEL SILVEIRA SOB O PONTO DE VISTA JURÍDICO:

O presente texto traz informação e mera opnião do ponto de vista jurídico e não político.

Daniel Silveira, ex- parlamentar, foi preso na manhã do dia 2 de fevereiro de 2023 no Rio de Janeiro.

Segundo informações da imprensa, a prisão se deu em virtude de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão decretada pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Em abril do 2022, o Supremo condenou o parlamentar impingindo-o às seguintes penas: à perda do mandato, à suspensão dos direitos políticos e a uma pena de 8 anos e 9 meses, a serem cumpridos em regime fechado (Ação penal 1.044) por crimes praticados contra instituições constituídas, ao Estado Democrático de Direito e em desfavor de Ministros da Corte Suprema, delitos praticados valendo-se das redes sociais.

Antes de transitar em julgado a Sentença, observando o princípio da presunção de inocência ( ou não culpabilidade), foi concedida medida diversa da prisão na modalidade de uso de tornozeleira eletrônica e outras medidas coercitivas indiretas ( multa em caso de descumprimento).

Na decisão que decretou a prisão preventiva de Daniel Silveira, na data de 02 de fevereiro de 2022, o mencionado Ministro aduziu que o ex-parlamentar descumpriu reiteradamente as medidas cautelares impostas, ressaltando que as multas, que já somam R$4,3 milhões, já não eram mais suficientes para coibir o comportamento do ex-deputado.

Alexandre de Moraes determinou em sua decisão que a Polícia Federal suspenda quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do ex-parlamentar e cancele seus passaportes, e ainda, determinou que o Exército cancele quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo em nome do ex-deputado.

Análise Jurídica do caso:

Agora teço breves considerações acerca da perda da prerrogativa de foro e demais aspéctos, análise feita sem emissão de juízo de valor, sem adentrar ao mérito, visto que não há de minha parte o conhecimento pleno do que consta no processo (trata-se de análise superficial do caso ventilado na mídia).

* DA PERDA DE PRERROGATIVA DE FORO:

A maioria dos Agentes Políticos possuem prerrogativa de foro (chamado equivocadamente de foro privilegiado) , ou seja, instituto que permite que determinadas autoridades, em virtude do cargo ou função que exercem, sejam processadas e julgadas, originariamente, pelos tribunais inferiores (ou de 2º grau), tribunais superiores ou, até mesmo, pelo Supremo Tribunal Federal, nos casos estabelecidos na Constituição Federal.

No caso de Parlamentares Federais, estes são processados e Julgados pelo STF nos crimes comuns, mas esta regra somente é aplicada quando o Legislador encontra-se no exercício de seu mandato.

No presente caso concreto, o ex- parlamentar perdeu a prerrogativa de foro a partir do momento em que deixou de ocupar sua função legislativa. Consequentemente, não deve ser processado e julgado pelo STF, mas sim por outro Juízo competente, salvo engano, Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro ou de Brasília (competência que será por certo questionada e apurada).

*A PERGUNTA QUE SURGE NO MOMENTO:

A pergunta que surge no momento é se o STF teria ou não competência de decretar a prisão preventiva do ex-parlamentar, visto que doravante haverá de ser procedida por outro Juízo.

A nossa resposta, salvo melhor juízo e rogando vênias a opiniões contrárias, é no sentido de que a Corte Suprema, observando a presença de requisitos para prisão preventiva, PODE decretar a medida extrema ANTES de remeter o processo ao novo Juízo competente, isto para que não haja lacuna no período de transição do feito, não prejudicando o ato decisório pretérito (anterior).

Ademais, há no STF questões pendentes a serem decididas: 1) como a Decisão de prisão foi proferida monocraticamente ( Pelo Ministro Alexandre de Moraes), deve ela ser referendada pelo Colegiado ( Turma de Julgadores, composta de 11 Ministros); 2) Há em pauta o julgamento da ADPF 964 que versa sobre a constitucionalidade do Decreto Presidencial (sob a lavra do ex Presidente da República) que concedeu indulto ao Parlamentar, o quê , consequentemente importaria em extinção da punibilidade; 3) Há que se discutir ainda quanto aos efeitos secundários da pena, que são cabíveis mesmo em caso de extinção da punibilidade.

No nosso entendimento, remeter os autos para o Juízo neste momento e conceder ao novo Magistrado o Poder de Decisão (mesmo mantendo o ato segregatório/prisão preventiva, também chamada de prisão processual ) afigura-se usurpação de competência do STF.

Ante estas circunstâncias, A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA É VÁLIDA, nos limites da legalidade e absolutamente impoluta porquanto , segundo entendimento do Julgador monocrático, há requisitos incontestáveis da mencionada medida extrema, em razão de vários motivos, dentre eles: o rompimento da tornozeleira eletrônica, a continuidade em manifestação em redes sociais e outras medidas que foram impostas.

Assim sendo, aguardemos o desfecho do caso, pois a discussão jurídica é de grande relevância, havendo posições em vários sentidos, uns defendendo a legalidade do ato, outros não.

Atenciosamente: Leandro Borba Ferreira Nascente.

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Por Leandro Borba Ferreira Nascente, Advogado militante em Goiânia e em todo território nacional

Advogado Leandro Borba Ferreira
Enviado por Advogado Leandro Borba Ferreira em 07/02/2023
Código do texto: T7713296
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