DECISÃO DO STF: DEVEDOR PODE TER SUSPENSA CNH, PASSAPORTE E SER VETADO EM CONCURSO PÚBLICO

A Corte Suprema decidiu pela constitucionalidade de artigo de lei previsto no Código de Processo Civil, onde permite o uso das medidas atípicas da execução pecuniária.

O artigo 139 do Codex Adjetivo ( Código de Processo Civil) trata expressamente dos poderes do Juiz, elencando várias diretrizes que por ele possam ser utilizadas no processo, seja de cognição (de conhecimento) , execução ou cumprimento de sentença.

Quanto a questão, o dispositivo legal acima citado resta assim redigido:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para

assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

É cediço que no processo de execução temos medidas típicas e atípicas a serem tomadas em face do devedor no afã de efetivar o direito do credor.

Quanto às medidas típicas a serem tomadas pelo Julgador, podemos citar o rol de providências contidas no artigo 833 do Código de Processo Civil ( medidas expropriatórias consistentes em várias modalidades de penhora em detrimento ao devedor).

Quanto às medidas atípicas a serem tomadas pelo Magistrado, o legislador ampliou seu escopo de atuação, prevendo várias modalidades de ações que o Julgador pode se valer no curso no processo (artigo 139 , em vários incisos) visando uma atuação mais eficaz do Poder Judiciário, detentor do monopólio da jurisdição no Brasil por expressa disposição constitucional (CF, artigo 5º, inciso XXXV).

As medidas atípicas ganham relevo principalmente no processo de execução, onde o Magistrado pode , segundo o texto legal, determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

A questão chegou ao STF porquanto o inciso IV do artigo 139 do CPC trazia regra genérica, que dava azo a discussões acaloradas por parte da doutrina no que diz respeito a algumas decisões que eram prolatadas, principalmente em processos de execução e cumprimento de sentença.

Instada a Decidir em ADI (Ação Direta de inconstitucionalidade) , a Corte Suprema chancelou a questão: o artigo em comento é constitucional e, consequentemente, o Magistrado pode determinar medidas coercitivas indiretas em face de qualquer das partes para efetivar suas determinações.

São duas teses principais sobre a Constitucionalidade do Art 139 do CPC, quem é favorável se baseia na defesa do credor, que está, por muitas vezes, um passo atrás do devedor malicioso. Por outro lado, há quem questione a relação do direito patrimonial com o direito de ir e vir, garantido pela Constituição.

Oque gerou rumores e críticas por parte da doutrina foi, em especial, a questão da constitucionalidade do ato do Magistrado em: 1) poder suspender a CNH do devedor em caso de dívida não paga; 2) poder determinar a suspensão de emissão e retenção de passaporte do devedor; 3) vedar o acesso de devedores a se inscreverem em concursos públicos ou , em caso de aprovação, tomar posse no cargo almejado.

A questão decidida, nos termos das razões de decidir pelos Eminentes Ministros, soa inconstitucional para vasta doutrina brasileira, em vários ramos do direito, em especial, para os constitucionalistas.

A Decisão, segundo doutrinadores, contém flagrante vício de inconstitucionalidade, visto que fere vários dispositivos legais que versam sobre Direito Fundamental do cidadão previstos nos vários incisos do artigo 5º da Constituição, tais como: violação ao direito de locomoção, violação ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade, violação ao direito de propriedade, etc.

A doutrina também alerta para eventual violação do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos Fundamentos da República Federativa do Brasil.

No que tange à legislação infra constitucional, a doutrina vem trazendo a lume a violação da regra prevista no Código de Processo Civil, onde preconiza que a execução se dará de forma menos gravosa ao devedor.

Civilistas também fazem coro à insurgência da R. Decisão, aventam os mesmos argumentos de operadores de outros ramos do direito.

A Questão, por ora, está decidida, afigura-se constitucional as medidas coercitivas alhures consignadas, desde que procedidas com parcimônia, cautela, ponderação, proporcionalidade (foi o que deixou transparecer a Corte Suprema/STF).

E você, qual sua posição quanto a R. Decisão do STF? Deixe seu comentário, tema interessante para estudo e análise jurídica!

Por Leandro Borba Ferreira Nascente, Advogado militante em Goiânia.

Fone: 62 98589 1235 ( whatsapp).

Advogado Leandro Borba Ferreira
Enviado por Advogado Leandro Borba Ferreira em 19/02/2023
Reeditado em 19/02/2023
Código do texto: T7722811
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