CUSTAS PAGAS PELA SEGUNDA RECLAMADA

Consulta: Se a outra empresa envolvida no processo trabalhista pagar as custas processuais, a minha empresa deve pagar também? E o que significa estas custas?

Caso uma segunda empresa reclamada, condenada subsidiariamente, tenha efetuado o recolhimento integral das custas processuais, ESTE RECOLHIMENTO BENEFICIA A PRIMEIRA RECLAMADA, independente do requerimento de exclusão da lide formulado posteriormente por aquela segunda.

Portanto, recolhidas integralmente as custas processuais por uma das partes, aproveita às demais, ainda que a parte responsável pelo recolhimento requeira sua exclusão da lide.

No entanto, neste caso, apenas quando tratar-se de custas processuais que não devem ser confundidas com o depósito recursal, que por sua vez, só é aproveitado quando a empresa que o efetua não pede a sua exclusão da lide, conforme determina a Súmula nº 128 do TST, III: “Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o DEPÓSITO RECURSAL efetuado por uma delas APROVEITA AS DEMAIS, quando a empresa que efetuou o depósito NÃO PLEITEIA SUA EXCLUSÃO DA LIDE”.

Portanto, QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, não se aplica, por analogia, o disposto na Súmula nº 128, III, do TST, que trata especificamente de DEPÓSITO RECURSAL. Nesse sentido: RR - 143700-98.2004.5.15.0083.

As custas processuais trabalhistas são devidas ao Estado pelo exercício da jurisdição. Com isso, ostentam natureza jurídica tributária e seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que deve ser complementado.

O artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que as custas relativas ao processo de conhecimento trabalhista incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.

No caso de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

Por fim, é bom saber que o valor fixado das custas processuais deve ser claro e preciso. Caso a decisão judicial não determine o quantum das custas processuais ou se o mesmo estiver em contradição com o montante referente à condenação, cabe à parte prejudicada interpor embargos declaratórios, a fim de sanar a obscuridade ou a contradição.

Roberto Marcos Oliveira
Enviado por Roberto Marcos Oliveira em 30/06/2023
Reeditado em 30/06/2023
Código do texto: T7826219
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