PRESIDIO GUAXUPÉ/GUARANÉSIA FICA PROIBIDO DE ACOLHER MENORES INFRATORES DE 18 ANOS

DELIBERAÇÃO.

PRESIDIO GUAXUPÉ/GUARANÉSIA FICA PROIBIDO DE ACOLHER MENORES INFRATORES DE 18 ANOS.

O Desembargador Francisco Kupidlowisk, Secretário de Estado de Administração Prisional do Estado de Minas Gerais, encaminhou ofício ao Desembargador André Praça Leite, DD Corregedor de Justiça de Minas Gerais, requerendo de forma urgente informações em 72 hs sobre o acautelamento de menores de 18 anos no Presídio de Guaxupé, tido por situação gravíssima ante a proibição legal de tais acautelamentos que não seja em instituição apropriada, eis que a presença de menores em unidades prisionais destinadas a custódias de presos, além de contrariar a lei, colocam em risco a recuperação dos menores e onera o Sistema Prisional em termos de gestão de vagas.

Pois bem. Por outra, a custódia de menores infratores cabe a Secretaria de Segurança Pública, lembrando que a solicitação do Secretário de Estado de Administração Prisional ainda solicitou a retirada dos menores do Presídio em 72 hs, não resta alternativa ao Juizado da Infância e Juventude de Guaxupé/São Pedro da União determinar a proibição de acolhimento e/ou acautelamento de menores infratores em cela do Presídio Guaxupé/Guaranésia, ainda que de forma provisória por qualquer período, de modo que a Autoridade Policial, o Juizado da Infância e Juventude envidem esforços junto as autoridades do Governo para que disponibilizem vagas para o acolhimento desses infratores.

Sabe-se que a lei federal não permite tal ação (acolhimento de menores) e há de se cumprir a Constituição Federal, bem como o artigo 123 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) que determina que a internação de jovens deve ser cumprida em entidade exclusiva para menores, e também o artigo 185 que estabelece que a reclusão não pode ser feita em estabelecimento prisional.

A proibição tem o objetivo de fiscalizar o cumprimento da ordem na instituição, de modo que esta deliberação objetiva regulamentar a estadia dos menores no Presídio, de modo que, na condição de Juiz da Infância e Juventude da Comarca tenho que velar pela legalidade.

O Estatuto determina que o adolescente aguarde a remoção para uma unidade adequada, em uma repartição policial. A lei permite que os adolescentes sejam detidos, mas não em presídios. A lei estabelece que não fiquem, muito embora há situações que a lei determine que fique em cadeia pública, principalmente em casos graves, em que é preciso uma ação rápida, até pra evitar males maiores em relação ao adolescente, mas não permite que fique em presídio.

Sabe-se que a situação de acautelamento de menores em Presídio contrariando a Constituição Federal e o ECA, sujeitará o Juízo da Infância e Juventude a responder por crime de responsabilidade, tendo em vista o que dispõe o art. 185 do ECA: “Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade”.

Como é impossível ser mais realista que o ‘rei’, é de todos conhecidos que a quase unanimidade das comarcas do Estado de Minas Gerais não dispõe de estabelecimentos com as características exigidas pelo art. 123 do ECA, verbis: “A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da situação”.

Em situações que demandam a segregação provisória – internação provisória, de menores e/ou adolescentes, a quase unanimidade dos juízes determina que sejam recolhidos em celas durante o período de internação provisória, seja por 5 ou 45 dias, por óbvio, separada de adultos e sem nenhum contato com estes - ante a inexistência de seção com instalações apropriadas, cf. exigência do art. 185, nas repartições policiais - cadeias.

Também não é novidade a ninguém da não existência de vagas quando solicitada junto aos Órgãos responsáveis do Governo. O que fazer quando se está com a espada de Damocles na nuca, isto é, com CGJ, CNJ, Secretaria de Estado de Administração Prisional fiscalizando os estabelecimentos prisionais a procura de menores ali recolhidos e, por certo, punir os Magistrados da Infância e Juventude?

Com todo o respeito, criou-se uma ‘criatura indominável’ que, infelizmente, nos elegeu como seus inimigos. Se o menor não puder ficar recolhido em cela separada em uma unidade prisional, sinto muito, está aberta a temporada para a prática de crimes e mais crimes, pois os menores infratores têm a seu favor a certeza do não cumprimento de nenhuma medida socioeducativa a si imposta pela falta de instituições apropriadas para acolhê-los. Não existem entidades suficientes para internação dos menores e as que já existem estão lotadas. Aí não interna provisoriamente, a população e a imprensa se revolta com o Juiz da Infância e Juventude. Quando a gente acha que já viu de tudo, lá vem outra bomba. Nada é tão ruim, que não possa piorar mais e mais.

O CNJ, assim como o Governo, mas creio que mais do que esses Órgãos, a sociedade deveria lutar para melhorar a nossa estrutura e assim podermos prestar um serviço célere e de qualidade. Tem que lutar para que o Executivo crie estrutura para o cumprimento da execução penal. Enfim, sonhar não custa nada. Os Órgãos repressores não querem nem saber se estamos na Suíça, na França, ou na Guiné Bissal, o que importa mesmo é a responsabilidade a que os Juízes estão sujeitos caso ‘desobedeçam’ a lei.

Mas o que devo fazer, enquanto juiz da Infância e Juventude, com a apresentação de um menor infrator que cometeu um crime (ato infracional) gravíssimo?

Pasmem, mas veja a que ponto chegamos. Que opção eu, enquanto Juiz da Infância e Juventude, tenho, repito? Se mantenho internado provisoriamente o infrator menor/adolescente em cela de cadeia separada dos demais, submeto-me a ser punido pelo CNJ, Corregedoria e quiçá pelo Tribunal de Justiça. Por outra, se libero o infrator menor, como estou a fazer, e/ou indefiro pedido de internação provisória por não contar a Comarca com entidade condigna para recebê-lo, com certeza serei punido pelo CNJ, Corregedoria, TJ, sociedade e imprensa. Confesso que, diante de tamanha aberração, se me fosse dado o direito abdicaria de atuar como Juiz da Infância e Juventude.

Temos que decidir, não importa como, mas temos que decidir, é por isso que somos juízes, certo. E como se trata de decisão jurisdicional, com certeza não incidindo no error in procedendo, de ora em diante indeferirei todos os pedidos de internação provisória e ou definitiva, seja formulada pelo representante do Ministério Público, seja pela Autoridade Policial, com subsídio na não-existência na Comarca de estabelecimento adequado conforme exigência do ECA, por mais repugnante que seja o ato infracional cometido pelo menor/adolescente. Desculpem-me o jargão popular: ‘se correr o bicho pega; se ficar o bicho come”.

Como se portará a sociedade, imprensa e demais instituições em relação ao juiz da infância e juventude diante de decisão como a que estou prolatar e, até porque é possível, esses menores infratores, uma vez soltos, cometerem crimes bárbaros, a exemplo do que aconteceu, salvo engano, em Goiás, após um sentenciado ser solto em razão do benefício de progressão de regime?

Como se portará a sociedade guaxupeana já tão cansada e revoltada com tantos crimes praticados por menores/adolescentes, e que continuam perambulando pelas ruas?

Teremos amparo da sociedade, da imprensa, do Tribunal de Justiça, da Corregedoria, do CNJ, quando, após deliberarmos pela não internação do menor infrator ante a não existência, como dito algures, de estabelecimento adequado e de acordo com a exigência do Estatuto da Criança e Adolescente e, ainda, não conseguirmos vagas nos raros estabelecimentos existentes nos grandes centros, e referidos infratores cometer infrações certo de que não serão internados?

Mais. Após colocarmos na rua aqueles que não conseguiram vaga em estabelecimento condigno com a exigência do ECA, e eles matarem, roubarem, estuprarem, seremos ou não afastados pelo CNJ? Seremos crucificados ou não pela imprensa ávida de fatos que possam denegrir a imagem do Poder Judiciário? Teremos o apoio da sociedade ou seremos por ela massacrados?

Apenas como lembrete já tive que responder pela imprensa a um empresário que foi amarrado, agredido e roubado por menores e, com tamanha revolta, o que é compreensível, feito críticas contundentes a este Juiz por permitir que seus algozes ainda permanecessem soltos.

Lembro-me de ter, juntamente dom o Delegado dr. Gabriel, sugerido ao Sr. Prefeito Municipal de Guaxupé e ao Presidente da Amog, em consórcio com os demais Municípios, construírem, em parceria com o Estado, em local a ser definido, um prédio para abrigar os menores infratores que pudessem atender a demanda da região, mas pelo visto ficou só na ‘conversa’. Solução existe, só basta ter vontade política.

Assim, diante desta situação que se apresenta, de ora em diante a internação de menores infratores, ainda que provisória, na Comarca de Guaxupé e São Pedro da União, considerando a não existência de local adequado para a manutenção dos mesmos, se dará somente após a disponibilização de vagas em entidades exclusivas para adolescentes existentes nos grandes centros. Todos os requerimentos de internação provisória formulado pelo Curador da Infância e Juventude, bem como representação formulada pela Autoridade Policial, serão indeferidos.

Diante do exposto, fica terminantemente proibido o acolhimento de menores infratores em celas do Presídio de Guaxupé/Guaranésia, ainda que de forma provisória por qualquer período, de modo que a Autoridade Policial, o Juizado da Infância e Juventude envidem esforços junto às autoridades do Governo para que disponibilizem vagas para o acolhimento desses infratores.

Encaminhe cópias aos Srs. Prefeitos Municipais de Guaxupé e São Pedro da União, aos vereadores de ambos Municípios, aos Promotores de Justiça, aos Delegados de Polícia, ao Comandante da Polícia Militar, às autoridades religiosas, ao Juiz da Vara Criminal, a CGJ, a Presidente do CNJ, ao Senador Magno Malta, ao Secretário de Estado de Administração Prisional, ao Secretário de Estado de Segurança Pública, ao Presidente da Assembléia Legislativa, para a imprensa.

Guaxupé, 09/10//17.

Milton Biagioni Furquim - Juiz da Infância e Juventude

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 31/07/2023
Código do texto: T7850150
Classificação de conteúdo: seguro