DA DECADÊNCIA: estudo do conceito e comparativo com o instituto da prescrição

No Código Civil de 1916 não havia qualquer distinção entre a prescrição e a decadência, também chamada caducidade ou prazo extintivo. A diferenciação entre os dois institutos era estabelecida pelos doutrinadores.

O Código de 2002 resolveu o problema, causador de discórdia, disciplinando a prescrição civil na Parte Geral.

Na decadência, o direito é diretamente atingido, e por via reflexa ou oblíqua, extingue-se a ação. O direito é outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo; se não exercido, extingue-se. São prazos extintivos, como o do pacto de retrovenda, o da contestação da legitimidade do filho, o de ano e dia, para a proposição das ações de força nova, os estabelecidos para a habilitação matrimonial e anulação de casamento.

Na prescrição, pressupõe-se a inércia do titular, que não se utiliza do seu direito de ação para a defesa de seu direito, no prazo determinado pela lei. Na decadência, o prazo não se interrompe nem se suspende, correndo indefectivelmente contra todos e é fatal, peremptório, terminando sempre no dia preestabelecido (BARROS MONTEIRO, 1995: 289).

A prescrição incide nas ações onde se exige uma prestação, enquanto que a decadência incide nas ações em que se visa à modificação de uma situação jurídica.

A prescrição abrange todas as ações condenatórias e somente elas, abrangendo a decadência as ações constitutivas que tenham prazo especial de exercício fixado em lei.

A prescrição, em regra, atinge direitos patrimoniais, já a decadência, tanto direitos patrimoniais como não patrimoniais.

A prescrição nasce quando o direito é violado. A decadência nasce junto com o direito.

A prescrição resulta exclusivamente de disposição legal, enquanto que a decadência advém da lei ou da vontade das partes, como no contrato e no testamento.

O prazo decadencial não pode ser renunciado. Diferentemente, o prazo prescritivo pode ser interrompido ou suspenso, além de renunciável.

Quanto à renuncia dos prazos prescricionais, não se admite renúncia prévia da prescrição, nem de prescrição em curso, porque é o instituto de ordem pública. Em admitindo-se a renúncia, tornar-se-iam os direitos imprescritíveis, pela vontade das partes.

Para que seja válida a renúncia do prazo prescricional, hão de ser obedecidos dois requisitos: há de estar consumada a prescrição e o ato volitivo não prejudique o direito de terceiros.

Quanto à renúncia do prazo decadencial, se o prazo extintivo foi imposto pela lei, este não poderá ser renunciado pelas partes, nem antes nem após a consumação, porque não é lícito às partes derrogar os imperativos impostos pelo legislador. No entanto, se a decadência resultar de prazos prefixados por ato de vontade, seja em declaração unilateral ou em convenção bilateral, nada impede seja renunciada, depois da consumação, podendo ser expressa ou tácita.

XII – Bibliografia consultada

ALMEIDA, Isis de. Manual da prescrição trabalhista. 2.ed. São Paulo: LTR, 1994.

MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Sistema de Preclusões e Procedimento Eleitoral. Paraná Eleitoral, out. 1986. n.1. disponível em <http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=121>. Acesso em 18.dez.2007.

BASSO, Guilherme Mastrichi. Prescrição. Revista do ministério público do trabalho, 2º sem, set.1992. Disponível em <http://www.anpt.org.br/biblio/publ/rev_mpt/download/Revista-MPT-04.PDF>. Acesso em 9.dez.2007.

ECO, Umberto. Como se faz uma tese. Tradução de Gilson César Cardoso de Souza. 19.ed. São Paulo: Perspectiva, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : teoria geral do direito civil. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. V. 1.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2005.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. A decadência e a prescrição no direito do trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003.

LORA, Ilse Marcelina. A prescrição no direito do trabalho: teoria geral e questões polêmicas. São Paulo: LTR, 2001.

LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1999.

MARTINS, Nei Frederico Cano Martins; MAUAD, Marcelo José Ladeira. Lições de direito individual do trabalho. São Paulo: LTR, 2002.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil : parte geral. 33.ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 7.ed. São Paulo: Sasaiva, 1989.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1999.

NUNES, Rizzatto. Manual da monografia jurídica. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GOMES, Orlando. Obrigações. São Paulo: Forense, s/d

PRUNES, José Luiz Ferreira Prunes. Tratado sobre a prescrição e a decadência no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1998.

RIBEIRO CAMPOS, Ricardo. Decadência e prescrição no novo código civil : breves considerações. mar. 2004. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5764>. Acesso em 11.dez.2007.

SALOMON, Délcio Vieira. Como fazer uma monografia. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993.

SOUZA, José Paulo Soriano de. Ensaio sobre a natureza jurídica da prescrição no direito civil. Mar.2004. Disponível em http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_IV_marco_2004/JosePauloSoriano%20-%20Prescricao%20do%20Direito%20Civil.pdf. Acesso em 15.dez.2007.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 1980. v.1.

SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 12.ed. São Paulo: LTR, 1991. 2v.

Doravante também divulgarei os meus blogs no Recanto, para pesquisaores e estudantes na área do Direito. Têm sido úteis para colegas da faculdade, e talvez possam ter alguma utilidade para eventuais interessados.

Se você digitar no site de busca do Google o meu nome, incluindo os espaços, entre aspas, encontrará vários blogs, a maioria de conteúdo jurídico.

Entrando em qualquer deles, terá acesso a todos, separados por ramo do Direito.

Em alguns, divulgo o material passado em sala de aula. Em outros, as pesquisas que faço. Ainda há outros com o material que produzo.

Este texto foi uma das bases para a elaboração da monografia A prescrição no Direito do Trabalho. Estudo do Instituto da prescrição relativamente às relações de emprego individuais, no âmbito da Constituição de 1988, apresentado em 2008, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Bacharel em Direito da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com a orientação do Professor Doutor Marcelo José Ladeira Mauad.

Recebida a nota máxima, foi publicada na Revista da Faculdade, em forma de artigo, e está disponível para pesquisa na biblioteca física da faculdade.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567

Pergunte, comente, questione, critique.

Terei muito prazer em recebê-lo.