Conhecendo a Cédula de Crédito Bancário

Conhecendo a Cédula de Crédito Bancário

Conhecendo a Cédula de Crédito Bancário

O que é uma cédula de crédito bancário?

Segundo o Advogado Celio Leite, advogado especializado em licitações e contratos administrativos e empresariais. Pós-graduado em direito público. Pós-graduação em direito bancário -PUC-Minas (cursando) e MBA em Governança Corporativa, a cédula de crédito bancário, como ensina Tomazette ''é título de crédito que tem a mesma função das cédulas de crédito causais, entretanto não se vincula ao financiamento de uma atividade econômica específica''. É crédito que tem a mesma função das cédulas de crédito causais, entretanto não se vincula ao financiamento de uma atividade econômica específica''.

Ainda segundo o mesmo autor a cédula de crédito bancário, nesse sentido não se encontra apta ao financiamento de “créditos de produção, créditos de consumo, créditos rotativos e abertura de crédito em cheques especiais”.

A Cédula de Crédito Bancário emana uma promessa de pagamento feita por qualquer pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, quando esta disponibilizar crédito em qualquer modalidade.

Caso não seja paga, será cobrada por meio de Ação de Execução, pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, conforme determinado pela lei que a instituiu (Lei 10.931/2004).

A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário. A título de conhecimento, o Aval é uma garantia pessoal, dada em título de crédito, que gera responsabilidade solidária e autônoma do avalista.

O artigo 44 da Lei nº 10.931 nos remete à legislação cambial. Por esta razão, a princípio, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário seria o previsto no artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra). O prazo de três anos previsto na Lei Uniforme de Genébra coincide com o previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil. Mas, frise-se que o Decreto nº 57.663 é lei especial, para os fins do artigo 903 do Código Civil.

Entretanto, oportuno observar que essa Convenção, promulgada pelo Decreto 57.663/66, se refere à adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, ou seja, é aplicável a títulos de crédito próprios.

Conclui-se que a cédula de crédito bancária tem força de título executivo extrajudicial por força de Lei Especial (artigo 28 da Lei n. 10.931/2004), não se confundindo com nenhum título de crédito.

Na lição de Celso Leite, embora tenha função idêntica, isto é, o fomento do crédito, às cédulas de crédito rural, industrial, comercial e à exportação sua razão de ser situa-se no desenvolvimento de atividade específica, porque vinculada ao tomador do crédito (financiado).

Assim, as cédulas de crédito bancário, incentivam a atividade das sociedades profissionais que têm como uma de suas atividades principais o mútuo (operação ativa dos bancos, financiador do crédito).

Requisitos da CCB:

Os requisitos da Cédula de Crédito Bancário foram elencados taxativamente pelo art. 29 da lei n. 10.931/2004: a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação; o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; a data e o lugar de sua emissão; e a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

As normas de nosso ordenamento jurídico devem harmonizar-se e, assim, o artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, ao fazer menção à pretensão para haver o pagamento de título de crédito, há que ser considerado como o exercício do direito do credor fundado em títulos de crédito próprios, enquanto o prazo do seu parágrafo 5º, inciso I, é reservado para a pretensão embasada nos referidos títulos de crédito impróprios.

Colhe do jurista Celso Leite que, pela leitura dos requisitos acima, eventuais garantias não seriam requisito essencial da CCB. No entanto, a lei permite “uma ampla liberdade para a estipulação de garantias reais ou pessoais”. Nesse sentido, o disposto no art. 31, da Lei n. 10.931/2004: “A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal”.

Cabe lembrar que a ausência de registro tornará a exigência da garantia ineficaz contra terceiros, ou seja, não oponível erga omnes.

O § 1º do art. 29 da Lei n. 10.931/2004 preceitua que as cédulas de crédito bancário obedecerão às “normas de direito cambiário”, isto é, à teoria geral e ao diploma legal que disciplinou a letra de câmbio e a nota promissória. Neste sentido, na falta de disposições específicas, no que tange ao aval e aos prazos prescricionais, a omissão será suprida pelo regime cambiário geral.

Deste modo, o prazo prescricional para a execução relativa a contratos bancários, é de cinco anos, pois o artigo supramencionado estabelece tal lapso temporal para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Alguns precedentes das Câmaras de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL - O prazo de prescrição para a pretensão de cobrança da dívida é contado da data de vencimento contratualmente estabelecida, mesmo que, em razão do inadimplemento, possa o credor considerar a dívida vencida antecipadamente - Em se tratando, ademais, de título de crédito impróprio, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional a ser observado é o do art. 206, § 5º, I do CC - Preliminar rejeitada (...)” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1002734-07.2014.8.26.0004, Rel. Des. Luiz Arcuri, j. em 25/06/2015). “Prescrição. Cédula de Crédito Bancário. Incidência do Código Civil e não da Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/66). Contrato que não se confunde com título cambial. Prazo prescricional trienal inaplicável. Incidência do prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC). Lapso temporal não consumado. Preliminar rejeitada (...)” (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0027959-75.2012.8.26.0114, Rel. Des. Rômolo Russo, j. em 07/11/2013).

Na fácil leitura de Celso Leite, no que atine ao protesto, poderá o mesmo ser efetuado por indicações (art. 41 da Lei n. 10.931/2004), não sendo obrigatório para execução contra os devedores indiretos, ou seja, os endossantes e seus avalistas nos moldes do art. 44 da Lei n. 10.931/2004.

A lei faculta a emissão de títulos vinculados à Cédula de Crédito Bancário na forma escritural (art. 45) e preceitua que a CCB “é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível” (art. 28), cf. já expendido algures.

A liquidez da dívida, quando vinculada a Contrato de Abertura de Crédito (“cheque especial” era questionável no passado. Hodiernamente, ante decisão fulcrada na lei dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), a autonomia da cédula de crédito já foi reconhecida pelo STJ, ad litteram: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) (REsp n. 1.291.575/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2013).”

A CCB pode ainda ser transferível por meio de endosso para outro credor mesmo que não seja instituição financeira.

A CCB pode ser utilizada nas mais diversas modalidades de operações de crédito como crédito consignado, cheque especial, CDC, entre outros.

Uma das utilizações mais usuais desse título de crédito é na contratação de um empréstimo bancário. Nessas situações, o devedor assume a obrigação de pagamento do crédito junto à instituição credora.

Além disso, podem ser estabelecidas no contrato informações referentes à juros sobre a dívida, atualização monetária, ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais. Além de outras condições de concessão do crédito.

Uma grande vantagem da CCB é que envolve um título executivo extrajudicial. Ou seja, se houver inadimplência, a instituição financeira credora pode acionar o devedor sem precisar entrar na justiça. Sendo assim, o procedimento de recuperar a operação de crédito é mais ágil

Por fim, um adendo para facilitar o entendimento:

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

CONDIÇÕES

A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

GARANTIA

A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.

A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições previstas na lei que a instituiu (Lei 10.931/2004) e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.

NATUREZA

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, conforme determinado pela lei que a instituiu (Lei 10.931/2004).

PACTUAÇÃO

Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, sendo necessário o demonstrativo respectivo; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições legais.

DEMONSTRATIVO

Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

Valor do Crédito em Desacordo com a CCB

O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

REQUISITOS

A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; II - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

TRANSFERÊNCIA

A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".

ADITAMENTO

A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.

PROTESTO

A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto na Lei 10.931/2004, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

VALIDADE E REGISTRO

A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável.

Guaxupé, 24/09/23.

Milton Biagioni Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 24/09/2023
Código do texto: T7893289
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