As práticas abusivas dosbancos e que comportam ações judiciais

As práticas abusivas das Instituições Financeiras

Quem parece nunca perder dinheiro, mesmo em tempos de crise, são os bancos. Na verdade, quanto mais crise, mais lucros! Apesar de ter havido uma queda no primeiro trimestre, ainda assim o somatório foi de mais de 13 bilhões de reais, juntando treze bancos.

Os bancos oferecem o que todo mundo quer: DINHEIRO! E o sistema é perverso, porque se você levar seu dinheiro ao banco, seu rendimento pode ser zero, ou muito baixo em comparação com o que lhe é oferecido.

Imagine o dinheiro que você tem lá na conta corrente hoje, quanto você recebe de remuneração para deixá-lo lá? Nada! Isso mesmo, caso você esteja com cinco mil reais na conta corrente, você não irá receber um centavo sequer por isso.

Sabe o que o banco faz com o dinheiro que você deixa lá na conta? Ele o empresta, e isso a juros de até 450% ao ano, por exemplo, no cheque especial, no cartão de crédito, no empréstimo pessoal.

Ao contrário do que você pensa, seu dinheiro não fica parado no banco. Uma vez que está na conta, o banco trabalha com ele, como se dele fosse, auferindo lucros exorbitantes.

Agora, experimente pegar uns cinco mil reais no empréstimo pessoal, sem ser consignado em folha de pagamento: os juros variam de 6 a 12% – uma verdadeira agiotagem legalizada!

Mas aí, você diz que tem lucro com o dinheiro na poupança. Veja bem, o máximo que se paga na poupança é 0.60% (menos de 1%) e, a depender dos saques, extratos, ainda tem as despesas bancárias, que no final podem anular qualquer rendimento. É justo isso? Não mesmo!

O que o brasileiro vive é um sistema que privilegia bancos e subtrai dos consumidores. Por serem o lado mais fraco da corda, esta sempre arrebenta para o seu lado.

Problemas como cobranças indevidas, juros abusivos, taxas, cartões de crédito não solicitados, cheque especial, abuso do direito de cobrar, cheque devolvido por engano, portas giratórias constrangedoras são alguns dos que vamos analisar neste artigo.

Caso você esteja enfrentando problemas com bancos, dificuldade em pagar as dívidas, esse artigo irá lhe ajudar a encontrar uma saída e lhe fará conhecer o seu direito.

1. COBRANÇA INDEVIDA

Muitos clientes de bancos são alvos de cobrança indevida. Essas cobranças ocorrem de diversas formas e são extremamente comuns. O correntista, que é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisa saber seus direitos e exigi-los.

Muitos clientes de bancos são alvos de cobrança indevida – cobrança daquela conta que você já pagou e lhe é cobrada novamente. Os clientes quitaram uma dívida e o banco está cobrando novamente a mesma.

Geralmente, esses boletos não têm a identificação da dívida, número de contrato e, em geral, as pessoas fazem o pagamento e perdem o comprovante; daí vem o banco cobrando por duas vezes a mesma operação.

Ao pagar uma dívida desse tipo, envolvendo negociações com empresas terceirizadas de cobrança, peça que venha por e-mail explicando qual dívida é, o número do contrato e a que banco se refere. Ao receber esse e-mail, procure o banco e veja se aquela empresa de cobrança está autorizada a realizar aquele trabalho.

Ao pagar a fatura, faça uma cópia de segurança. O ideal é escanear em PDF e enviar para pelo menos dois e-mails de segurança.

A cobrança indevida do banco pode ser também no débito em conta.

O débito, às vezes, ocorre no contracheque e na conta corrente. Por isso, é de boa cautela conferir o extrato bancário mês a mês, para saber a origem de cada débito.

Caso você tenha pago uma dívida indevidamente, você tem o direito de receber em dobro, também chamado de indébito. A exemplo, você pagou uma dívida R$ 300,00 e o valor correto seria R$100, então tem o direito de receber R$ 400,00 reais de volta, mais indenização por danos morais.

1.1 Principais causas de cobranças indevidas

As cobranças indevidas efetuadas pelos bancos podem ocorrer por diversas razões:

Fraudes; Cobrança por serviços já cancelados; Cobrança por serviços não contratados; Cobrança pela prestação de serviços essenciais; Cobrança por dívida já paga; Cobrança de valor maior do que o contratado; Cobrança por conta inativa ou reabertura, pelo banco, de conta que já havia sido encerrada pelo cliente;

Além de prejuízos financeiros, as cobranças indevidas podem gerar a negativação indevida do nome do cliente, causando danos à sua imagem e honra.

Para evitar transtornos, o cliente deve conferir seu extrato bancário todo mês, guardar todos os seus contratos e comprovantes de pagamento, além de informar imediatamente ao banco sobre qualquer cobrança indevida realizada - mantendo consigo prints, gravações e os protocolos do atendimento.

1.2. Outras cobranças indevidas

Outras taxas que os bancos não podem cobrar.

Taxa sobre conta inativa: É considerada inativa uma conta não movimentada por no mínimo 6 meses. Pela inexistência de serviço prestado, o banco não pode cobrar taxa de manutenção;

Taxa por emissão de carnês e boletos bancários;

Abertura de crédito (TAC): é uma tarifa sobre pedido de empréstimo. quando o requerente do crédito é cliente do banco a cobrança é vedada. Quando o cliente não tem conta corrente na instituição financeira a cobrança é permitida;

Tarifas de liquidação antecipada: o cliente que realizou um empréstimo, pode antecipar as parcelas ou quitar a dívida antes do prazo limite firmado com o banco. Não podem ser cobradas tarifas bancárias por isso;

Pacote de serviços com valor maior que o saldo substancial da conta;

Tarifa de manutenção de conta salário: É proibida a cobrança de taxas sobre transferências automáticas para outros bancos.

2. CHEQUE ESPECIAL

Teratológico! Existem bancos que chegam a cobrar até 16.5% de juros ao mês dessa modalidade de empréstimo. Sabe aquele valor que se encontra na sua conta, chamado de limite? Eis o cheque especial, causador de enormes problemas.

Há um número enorme de empresas de todos os portes, e também de pessoas físicas que não mais conseguem saldar seus débitos junto aos bancos devido à cobrança excessiva e injusta de juros; e que, por serem indevidas, podem procurar a justiça para reaver os valores pagos a mais, sendo inclusive indenizados por danos morais. A solução para isso chama-se ação revisional de cheque especial.

As tarifas cobradas nas contas correntes são simplesmente abusivas e são excessivamente onerosas ao consumidor. Por exemplo, taxa de adiantamento, de cheque compensado, de abertura de crédito; tudo isso onera e ainda se sobrecarrega de juros que incidem sobre elas, tornando a dívida impagável. Uma verdadeira bola de neve.

Os especialistas em economia alertam que o cheque especial é o dinheiro mais caro do mercado financeiro, e orienta as pessoas a usarem somente em situações de extrema urgência. Por isso, fique atento ao usar Caso você ou sua empresa passe por um problema como esse, está com dívidas bancárias impagáveis, procure um advogado e solucione a questão o mais rápido possível.

3. JUROS ABUSIVOS

Bancos vivem basicamente de juros, que são a maior parte de sua receita. Claro que não é errado cobrar juros, o que se questiona é a abusividade dessas cobranças. O cheque especial e o cartão de crédito são os campeões de juros, talvez porque são mais utilizados; é o que mais atrapalha a vida financeira do cidadão brasileiro.

Qual é a necessidade de se cobrar 430% de juros ao ano? 100% já não é alto demais? E não seria suficiente? Algum banco paga ao menos 10% de juros para quem aplica dinheiro em suas contas? A poupança ao ano não chega a 8% de rendimento e o menor juro de cheque especial chega a 320%. Absurdo, criminoso, um atentado à economia!

E no caso dos financiamentos, a pessoa compra um e paga dois, por exemplo, no caso dos veículos. É por isso que os bancos alcançam lucros exorbitantes de bilhões, apesar da crise.

O STJ entende que juros abusivos são aqueles que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, aqueles acima da taxa média de mercado, devendo o julgador analisar o caso concreto. O ideal é mesmo ajuizar ação contra o banco.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51 § 1º, III, diz que é abusiva a cláusula que gera ao consumidor excessiva onerosidade, a chamada dívida impagável. Os tribunais da atualidade têm concedido a revisão e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

4. TAC E TEC

Parece nome de personagem de desenho animado, mas são as famigeradas TAC – Taxa de Abertura de Crédito – e TEC – Taxa de Emissão de Carnê -, em geral, serviços cobrados pelas instituições financeiras quando se faz um contrato de financiamento.

Há pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que são ilegais e devem ser devolvidas aos clientes. Todos que fizeram contratos de financiamentos pagaram essas taxas e têm direito, agora, de ingressar na justiça e reclamar de volta esses valores, cobrados em dobro inclusive.

Mesmo que você não tenha mais esse contrato e você já tenha pago tudo, e ainda não tenha cinco anos, você pode pedir ao banco que lhe entregue o contrato de financiamento para ingressar na justiça.

Caso o banco não queira fornecer o contrato, fique tranquilo, a justiça tem meios de fazê-lo entregar, bastando para isso que você procure um advogado e ajuíze uma ação.

Todos os contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008 podem requerer o pagamento desses valores de volta, pois são ilegais e são valores razoáveis, que compensam ser cobrados na justiça, pois a devolução deve ser em dobro.

Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo42, §º único, deixa claro que a restituição deverá ser em dobro: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Por isso, todas as pessoas que tem algum tipo de contrato de financiamento de qualquer bem móvel ou imóvel pode solicitar uma restituição desses valores.

Temos aqui a TAC – Taxa de Abertura de Crédito – e TEC – Taxa de Emissão de Carnê -, em geral, serviços cobrados pelas instituições financeiras quando se faz um contrato de financiamento.

Existe entendimento remanso do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais 'taxas' são ilegais e devem ser devolvidas aos clientes. Todos que fizeram contratos de financiamentos pagaram essas taxas e têm direito, agora, de ingressar na justiça e reclamar de volta esses

5. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO

O envio de um cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática fere de morte o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Por ser uma prática abusiva, caso o cidadão receba um cartão de crédito não solicitado, pode ajuizar uma ação de indenização por danos morais. O CDC proíbe expressamente entregar produto ou fornecer serviço sem que este tenha sido requisitado previamente.

6. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE

Quantas pessoas já não foram pegas de surpresa ao perceberem em seu extrato a devolução de um cheque, mesmo tendo fundos suficientes na conta bancária?

A Súmula nº 388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao aduzir que

“A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”. Nessa situação, não é necessária a comprovação do efetivo dano moral sofrido pela vítima, pois o prejuízo é presumido em virtude da gravidade do fato.

7. ABUSO EM COBRAR

A maioria dos bancos contam com empresas terceirizadas para efetivar as cobranças, tais como recuperadoras de crédito e escritórios de advocacia especializados em cobrança.

Essas empresas, por diversas vezes, extrapolam em suas cobranças cometendo verdadeiros abusos, como ligar diversas vezes por dia e de diferentes telefones, ligar diretamente no emprego da pessoa ou mesmo para parentes dela.

Há ainda os abusos de cobrarem ligando altas horas da noite, em período de descanso ou em domingos e feriados.

O que deve fazer o cidadão que sofre com esses problemas? Com a facilidade que existe, nos dias de hoje, para gravar tanto o áudio das ligações como o registro desses números, pode-se, feitas essas provas, ajuizar de imediato ação de indenização por dano moral por um advogado especialista em direito bancário.

8. CLONAGEM/FURTO VIA WEB

Inúmeras pessoas são vítimas diariamente de Hackers/Crackers – que utilizam a internet para fraudar contas bancárias, fazer compras com o seu cartão de crédito ou emitir boletos em seu nome. São diversas as formas de fraudes virtO cuais.

Você deve estar se perguntando: “mas isso não é culpa do banco, é?” Sim, posto que a responsabilidade pela segurança digital e de sistemas é das instituições financeiras e envolve uma responsabilidade de ordem objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa na conduta do banco.

Reiteramos é responsabilidade objetiva, ou seja, se ocorreu a fraude, o banco deve indenizar e ponto final.

9. PORTA GIRATÓRIA

As portas giratórias são um exemplo de descaso por toda a imensidão deste país. Não é ilegal ter portas giratórias, o mal reside em não conservá-las, obrigando consumidores a fazerem uso desse sistema com defeito.

O constrangimento é enorme, só quem já passou para dizer. Entre eles, as pessoas não portarem nenhum metal no corpo e, assim mesmo, a porta não abrir; ou ter que passar por revistas inúteis e vexatórias.

Há também os casos de pessoas que ficam presas nos estabelecimentos pelo fato das portas não se abrirem, ficando retidas, até mesmo, naqueles minúsculos espaços que elas oferecem.

10. VENDA CASADA

Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite desse cheque ou empréstimo/financiamento, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro? Isso é ilegal! É VENDA CASADA, uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro.

A Lei disciplina o tema. O Código de Defesa do Consumidor por seu artigo 39, esclarece expressamente:

“Art. 39 – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Adicionalmente a Lei 8137/1990 tipificou a prática de venda casada como crime, no seu art. 5º, incisos II e III:

“Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:

A orientação para os consumidores que se deparam com a prática da venda casada é, naturalmente, procurar um advogado e exigir a nulidade completa do negócio jurídica e exigir uma indenização.

11. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

A denominada taxa de comissão de permanência é um encargo criado pelos bancos do país sem qualquer amparo na legislação. Afinal, é a própria Constituição Federal, que assegura aos cidadãos brasileiros: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, artigo 5º, II).

A comissão de permanência é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor.

A comissão de permanência fere o direito do consumidor, pois é usualmente cobrada no mesmo contrato em que se estipulam juros de mora. Temos um verdadeiro bis in idem que é um fenômeno do direito que consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre mesmo fato (in idem).

12. Saidinha de Banco

9. SAIDINHA DE BANCO

Por falar em segurança, pessoas que sofreram a famosa “saidinha de banco”, aquela em que ocorre o assalto na porta do banco, entendo que deve o banco indenizar essa pessoa, pois deve ofertar segurança em sua imediação.

Mesmo na hipótese de o fato criminoso ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, isso não é causa suficiente para afastar a responsabilidade.

A prática ocorre da seguinte maneira: a vítima é escolhida, geralmente por “olheiros”, que se encarregam de observar e identificar as pessoas que façam saques bancários.

Em seguida, sabendo que o cliente acabara de receber dinheiro, o “olheiro” transmite a informação aos comparsas que, normalmente, ficam no exterior da agência, e só tem o trabalho de seguir a vítima para arrebatar-lhe o dinheiro.

A vítima, então, é seguida até determinado ponto que permita a abordagem, com menor risco, pelo criminoso, muitas vezes nas próprias mediações do estabelecimento bancário.

A partir da promulgação do Código Consumerista, passou a ser possível a responsabilização da empresa por atos de terceiros, nos termos dos artigos 8º e 14. Com o advento do vigente Código Civil, a obrigação se ampliou, consoantes dispõem os artigos 927, 931 e 932, pela denominada “teoria do risco”.

Se você de alguma maneira se sentiu lesado pelo Banco, não titubeie; contrate um bom advogado e boa sorte.

Guaxupé, 15/10/23.

Milton Biagioni Furquim

Juiz de Direito

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 17/10/2023
Código do texto: T7910482
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