MEI, Empresário Individual, Eireli ou Sociedade Limitada?

MEI, Empresário Individual, Eireli ou Sociedade Limitada?

Atualmente o empresário sem sócios pode adotar três figuras distintas para obter inscrição na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ: Empresário Individual, EIRELI ou Sociedade Limitada. Já o Microempreendedor Individual (MEI) é uma categoria de porte da empresa.

Empresário Individual é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil), admitido inclusive para a atividade rural (art. 971 do Código Civil).

O empresário individual é sempre uma pessoa natural, que exerce atividade empresarial em nome próprio.

A atividade empresarial é considerada como a reunião organizada de capital, insumos, bens, tecnologia e mão de obra para uma finalidade lucrativa (ainda que mediata) e profissional, operando uma atividade econômica no mercado. A escolha pela inscrição como empresário não impede a futura modificação, tampouco a admissão de sócios, devendo tais alterações serem levadas a registro perante a Junta Comercial para fins de transformação societária (art. 968, § 3º, do Código Civil), sendo que o próprio empresário individual precisa se registrar na Junta Comercial (artigos 967 e 1.150 do Código Civil) para ser tido como tal.

O empresário individual responde pessoalmente por seus prepostos perante terceiros, bem como por todas as obrigações com o seu próprio patrimônio, já que exerce a atividade empresarial em nome próprio, ainda que detenha inscrição na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Nesse sentido, o empresário individual não adquire personalidade jurídica.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), prevista no artigo 980-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 12.441/2011, é constituída como uma pessoa jurídica com um único titular.

A EIRELI tem por requisito o capital social, devidamente integralizado, não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art. 980-A do Código Civil). Vale ressaltar que a pessoa natural somente poderá figurar em uma única EIRELI (art. 980-A, § 2º, do Código Civil). Aplica-se à EIRELI, no que couber, as regras das sociedades limitadas, sendo expresso que o patrimônio social da EIRELI não se confunde com o patrimônio do seu titular (art. 980-A, §§ 6º e 7º, do Código Civil). A separação patrimonial entre a EIRELI e a pessoa natural garante que a EIRELI responderá apenas com seus bens em caso de responsabilidade contratual (art. 389 e seguintes do Código Civil) e extracontratual (art. 931 e seguintes do Código Civil), inclusive na seara consumerista (art. 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor), sendo, porém, controversa a responsabilidade trabalhista (conforme interpretação do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho).

A Sociedade Limitada (LTDA) é uma pessoa jurídica em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052 do Código Civil). Tal situação somente se tornou possível a partir da Lei nº 13.874, de 2019, que introduziu no Código Civil que a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas (art. 1.052, § 1º, do Código Civil). Assim como na EIRELI, a separação patrimonial entre a LTDA e a pessoa natural garante que a LTDA responderá apenas com seus bens em caso de responsabilidade contratual (art. 389 e seguintes do Código Civil) e extracontratual (art. 931 e seguintes do Código Civil), inclusive na seara consumerista (art. 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor), sendo, porém, controversa a responsabilidade trabalhista (conforme interpretação do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho).

Observações importantes:

1. Nos termos dos artigos 967 e 1.150 do Código Civil, é obrigatória a inscrição do empresário (pessoa natural ou pessoa jurídica) na Junta Comercial da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

2. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos na Junta Comercial, e, enquanto não registrada a sociedade, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (artigos 985 e 990 do Código Civil).

3. Apesar da regular existência de uma pessoa jurídica com separação patrimonial, o patrimônio dos sócios pode ser atingido se houver a desconsideração da personalidade jurídica, que tem previsão em matéria cível (art. 50 e seguintes do Código Civil e art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil), consumerista (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor) e trabalhista (artigos 10-A e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho).

4. As regras aqui dispostas podem se aplicar de maneira diferente a outros tipos societários.

5. Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Empresa de Médio Porte (EMP), Empresa de Grande Porte (EGP) e Grandes Empresas são gradações de porte e natureza do empresário e que refletem escalas de faturamento anual ou receita bruta. A principal finalidade desta classificação é tributária e tem especial aplicação na definição do regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real).

Adendo. Quem pode ser empresário?

Algumas pessoas fazem uma confusão de quem pode ser empresário, pois veem somente a pessoa física ou natural como “O (A) EMPRESÁRIO (A)”, contudo é diferente do que pensam.

O empresário pode ser tanto a pessoa física ou natural, tanto a pessoa jurídica.

Quando falo em pessoa física ou natural, será denominado de empresário individual, sendo a pessoa natural de forma isolada desenvolve a atividade de empresa.

Por outro lado, quando digo em pessoa jurídica, estou falando da sociedade empresária, que ocorre quando duas pessoas se unem para partilharem resultados em comum, e a SOCIEDADE se torna empresária (A+B=C, logo C é empresária), ou de uma Empresa Individual de Responsabilidade, apelidada de EIRELI, constituída por uma pessoa, e a EIRELI se tornar empresária (A=B, logo B é empresária).

Extrema, 20/10/23. Milton Biagioni Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 21/10/2023
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