Sociedade Limitada. Sócio Único. Sucessão. Partilha de Quotas. Regime de bens.

Sociedade Limitada. Sócio Único. Sucessão. Partilha de Quotas. Regime de bens.

A Sociedade Limitada de um único sócio, também conhecida como Sociedade Limitada Unipessoal, foi, entre nós, instituída pela Lei nº 13.874/19. Tal Sociedade pode ter de 01 a ‘n’ sócios e, mesmo assim é uma Sociedade Limitada, cf. disposição do art. 1.052, § 1º, do Código Civil.

Como é sabido e percebido por todos os empresários, a sua atividade tem se tornado cada vez mais complexa. Elementar que o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio pessoal do sócio. As sociedades anônimas e as firmas individuais não produzem grandes dificuldades no momento da sucessão. As ações de uma sociedade anônima, em regra, são titularizadas, endossáveis e assim transmitidas. E o patrimônio da firma individual, por confundir-se com o patrimônio da pessoa física, titular exclusivo desse tipo de empresa, também não trás empecilho na sucessão.

A bem da verdade , como dito, instituída por meio da Lei 13.874/19, a possibilidade da sociedade limitada ter apenas um sócio é ainda nova entre nós. Uma criança miúda. Para se ter uma ideia, há quem ainda se refira a sociedade limitada unipessoal, como se fosse um tipo diverso. Não é. Há apenas a sociedade limitada que, por disposição do artigo 1.052, § 1º, do Código Civil, pode ter de um a “n” sócios. Um, dois, três… trezentos sócios: uma sociedade limitada. No entanto, há questões que, sim, são próprias da unipessoalidade e, novas, ainda permitem alguma discussão. Podem mesmo ser questões simples, mas que, em função da novidade, ainda demandem ser esmiuçadas até que se forme uma convicção coletiva, uma cultura societária que vença as paredes da academia e se torne comezinha na comunidade em geral, nomeadamente em meio aos atores mercantis.

Já para as sociedades limitadas, como maioria esmagadora escolhida pelas famílias no Brasil, pois, além de limitar a responsabilidade pessoal dos sócios pela atividade da empresa, tem normas menos complexas e, consequentemente, menos custosas a situação torna-se mais complexa, pois, pela natureza desta forma de constituição empresarial há terceiros – sócios envolvidos e, não necessariamente há previsão no Contrato Social de inclusão destes cônjuges e herdeiros na sociedade. Pode ser inclusive que não exista previsão para os casos de divórcio ou morte, pois a regra vigente no caso concreto é àquela regulada pelo Contrato Social por ser a disposição de vontade do sócio falecido e por fazer lei entre as partes, ou seja, todos os demais sócios envolvidos.

Mas vejamos, se o cônjuge do sócio único de uma sociedade limitada vier a falecer, a quota deverá ser inventariada. E havendo divórcio, irá compor a partilha?

O cônjuge falecido nunca fez parte da sociedade. Uma coisa é a sua pessoa, outra coisa é a pessoa da sociedade limitada e seu patrimônio. Neste caso deve ser avaliada a empresa ou os 50% do capital social? A empresa pertence à sociedade; o que me pertence são as quotas. O cônjuge falecido tem ou não direito sobre a empresa.?

Após o advento do Código Civil de 2002, os direitos dos cônjuges também foram estendidos aos companheiros. Vejamos como ficou.

QUANDO OCORRE? Uma questão que se mostra muito relevante e causa bastante ansiedade nos divórcios é quando um dos cônjuges é quotista de uma empresa e suas quotas, portanto, a depender do regime de bens, devem integrar a partilha dos bens do casal divorciando. Ou seja, as quotas sociais que um ou ambos os cônjuges possuem é um patrimônio que dever ser incluído na partilha de bens no momento do divórcio.

Muitas dúvidas surgem sobre como proceder à partilha das quotas sociais e qual a situação do cônjuge meeiro, não sócio, em relação à empresa.

O REGIME DE BENS Regime de bens é o conjunto de regras que regulamentam as questões relativas ao patrimônio dos cônjuges/companheiros, delimitando as diretrizes que deverão ser seguidas por eles enquanto o casamento existir, ou quando chegar ao seu fim, seja em razão de divórcio, dissolução em vida da união estável ou falecimento de uma ou ambas as partes. Como é de conhecimento, no regime jurídico brasileiro nós temos 4 (quatro) tipos de regimes de bens: (i) Regime de comunhão parcial; (ii) Regime de Comunhão Universal; (iii) Regime de Separação Total e (iv) Regime de Separação Total Obrigatório.

PARTILHA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EM DIVÓRCIO A necessidade da partilha de quotas sociais surge quando um dos cônjuges é sócio de empresa e quando o ‘casal’, na vigência da sociedade conjugal, mantinha regime de comunhão universal ou parcial de bens.

No caso do regime da separação total de bens, quando do divórcio, e salvo se em relação à participação societária haja algo definido no sentido da comunhão, não há falar em partilha de quotas sociais.

A PREVISÃO LEGAL E O CONTRATO SOCIAL Sob o aspecto legal, em relação à partilha das quotas sociais, cumpre destacar que o Art. 600, parágrafo único, do CPC prevê que: “O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio. Desta feita, não ocorrerá efetivamente a dissolução da sociedade, mas apenas à promoção da apuração dos haveres - art. 599, III, do CPC. Como é possível observar, nossa legislação já tratou que deve ser realizada uma apuração de haveres que serão pagos para o cônjuge, contudo como devemos realizar essa apuração de haveres? Qual a regra? Nesse ponto que entra a importância de um contrato social bem redigido, pois a regra para apuração de haveres e a forma de pagamento está prevista no contrato social e na legislação.

PARTILHA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EM DIVÓRCIO Mesmo assim, quando o assunto é divórcio, muitas são as dúvidas existentes entre um casal no que se refere a partilha de bens, principalmente quando existentes quotas sociais a serem partilhadas, podendo originar um litígio interminável e desgastante entre o cônjuge sócio e o não sócio e, muitas vezes, fragilizando a saúde financeira da empresa.

PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS SOB PONTO DE VISTA DA EMPRESA Nas sociedades limitadas, que são as mais comuns, a situação se torna mais complexa, pois, pela natureza desta forma de constituição empresarial há terceiros, ou seja, outros sócios envolvidos, e não necessariamente há possibilidade de o ex-cônjuge ser incluído na sociedade em casos de divórcio, pois a regra vigente para a hipótese da necessidade de partilha de quotas sociais em vista do divórcio de algum dos sócios, é àquela regulada pelo contrato social, uma vez que essa disposição de vontade é lei entre as partes - sócios envolvidos. Então, será no contrato social, com aplicação da Lei Civil no que for omisso, que se poderá dispor sobre a possibilidade do ingresso ou não do cônjuge em caso de dissolução da união e considerando a participação que este terá direito por conta de sua meação, definindo então como ocorrerá a partilha das quotas sociais.

PARTILHA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EM DIVÓRCIO Portanto, o cônjuge integrante de uma sociedade, salvo com a anuência dos demais titulares do capital social e disposição no contrato social, quando da realização do divórcio, não pode proceder à partilha das quotas sociais com a ex-cônjuge no sentido de obrigar os demais sócios que aceitem a entrada de terceiro na sociedade. Ou seja, a partilha das quotas sociais decorrente do regime de bens escolhido pelo casal não poderá interferir na esfera jurídica de terceiros, sendo ilegal compelir os demais sócios de um dos cônjuges a aceitar o outro como sócio ou sócia, o que seria efetuado através da simples transferência de quotas e ingresso do cônjuge na sociedade, salvo, como dito, que haja previsão nesse sentido no contrato social da empresa.

APURAÇÃO DE VALORES PARA FINS DE PARTILHA DE QUOTAS SOCIAIS Dessa forma, em não havendo disposição no contrato social autorizando este ingresso, para se proceder à partilha das quotas sociais, o cônjuge não sócio passa a ter direito apenas ao valor proporcional a sua meação sobre as quotas pertencentes ao cônjuge sócio, mas não o de ingressar na sociedade. Por tais razões, ao cônjuge não sócio, no caso da partilha das quotas sociais, o valor decorrente das quotas sociais a que tem direito deverá ser indenizado - ou compensado na partilha em outros bens particulares do casal, a consenso dos envolvidos. E, para a apuração deste quantum indenizatório, a fim de viabilizar a partilha das quotas sociais, pode o cônjuge não sócio praticar atos de investigação sobre o patrimônio da empresa, com acesso, inclusive, a dados bancários, livros, entre outros tipos de documentos e fatos, pois, não raras vezes, o valor real da empresa é muito superior aos valores declarados ou contabilizados

PARTILHA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EM DIVÓRCIO É possível realizar uma valuation da empresa, como normalmente ocorre quando a partilha das quotas sociais se dá em sede judicial, o que para tanto, a depender do consenso ou não dos divorciandos, pode ocorrer mediante realização de perícia judicial, procedimento de alto custo e que envolve a exposição da empresa e de seus pormenores.

APURAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS NA PRÁTICA A prática de tais atos de avaliação que permitam a partilha das quotas sociais na forma de indenização do valor, ocorre como se o sócio buscasse a sua retirada da empresa (apuração de haveres) e com o quantum auferido, pagar-se-á ao cônjuge não sócio o valor equivalente à sua meação. O STJ tem fixado entendimento, diante de inúmeros precedentes, que o valor patrimonial da participação do sócio, que deverá ser partilhado com o ex-cônjuge não sócio a título de sua meação, em caso de partilha de quotas sociais, deve corresponder àquele encontrado na data da resolução da sociedade conjugal. Para prevenção de conflitos, recomenda-se em tais casos, a realização (que pode ser judicial ou extrajudicial) de um balanço patrimonial da empresa, verificando haveres e deveres da sociedade, definindo a quota parte do sócio que está divorciando. O valor encontrado deverá ser partilhado entre os cônjuges, conforme o regime de casamento escolhido, não tendo a sociedade, qualquer responsabilidade ou participação no caso, pois a partilha de quotas sociais em razão de divórcio de um sócio, trata-se de questão puramente familiar e não societária.

CONCLUSÃO E exatamente por essa razão, nessa espécie de lide, em que para se proceder à divisão dos bens do casal em situação de divórcio é necessário se proceder à partilha de quotas sociais, a composição amigável quanto à indenização desta parcela de quotas societárias devida ao cônjuge não sócio, tem se apresentado como melhor caminho preservando o interesse das partes envolvidas e da empresa. Interessante também, são os pactos parassociais, como o acordo de quotistas, onde os sócios podem convencionar como será o procedimento, caso ocorra o divórcio de um dos sócios da empresa precavendo-se de eventuais prejuízos que possam decorrer da partilha das quotas sociais de um dos sócios. Essa convenção facilita a adoção do procedimento pelas partes envolvidas trazendo mais assertividade e segurança à empresa.

Vejamos um pouco de prática.

É recorrente a seguinte questão prática: (a) Se o cônjuge do sócio único de uma sociedade limitada vier a falecer, a(s) quota(s) deverá(ão) ser inventariadas? E havendo divórcio, irão compor a partilha? A cônjuge falecida nunca fez parte da sociedade, podendo argumentar-se que uma coisa é a sua pessoa (cônjuge falecida), outra coisa é a pessoa da sociedade limitada e seu patrimônio. O sócio sobrevivente se põe contra a pretensão de se avaliar o valor da empresa em lugar de apenas 50% do capital social, alegando que a empresa pertence à sociedade; o que lhe pertence são as quotas; ela (esposa falecida) não tem nenhum direito sobre a empresa.

Pois bem. A questão não se aplica apenas à sucessão do cônjuge ou convivente do sócio único mas, por igual, à hipótese de divórcio e de dissolução da convivência, sempre que a participação societária do único sócio componha o patrimônio comum. Parece-nos, essencialmente, que o detalhamento jurídico dos elementos é suficiente para elucidar a dúvida. Senão, vejamos.

Regime de bens

Antes de mais nada, a resposta às questões parte de um dado prejudicial: é preciso considerar o regime de bens. Se for comunhão universal ou se a participação societária for alcançada pela comunhão parcial ou participação final nos aquestos, as quotas comporão o patrimônio comum e terão que compor o bolo a ser partilhado. O fato de o cônjuge não compor a sociedade não altera a questão. Se o regime for de comunhão universal ou de comunhão parcial, os bens pertencem a ambos, ainda que em nome de um só:

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; […]

(a) Assim, as quotas que estão em nome de um cônjuge, pertencem também ao outro cônjuge. Falecendo este, será preciso incluir na herança 50% das quotas (e não do capital social). Se há comunhão, os bens pertencem a ambos, ainda que em nome de um só. A mesma lógica se aplicará ao divórcio: não é a condição de sócio que deverá compor a partilha, mas o valor patrimonial da(s) quota(s) representativas do capital social da sociedade limitada, já que unipessoal.

(b) Mas se as quotas que estão em nome do sócio único compõem o patrimônio comum do casal, ou seja, se pertencem também ao cônjuge (ou companheiro), a sociedade não é, de fato, unipessoal. São dois titulares – seria possível objetar.

(a1) Não. Só há um sócio. Só ele consta do ato constitutivos, só ele pode deliberar e exercer os direitos sociais que correspondem à(s) quota(s). Efetivamente, é uma sociedade com um só sócio. O cônjuge não tem qualquer faculdade societária que vá além dos direitos patrimoniais sobre a(s) quota(s). Composição, deliberações e administração ainda são questões afetas exclusivamente ao sócio unitário. Detalhe: isso inclui mesmo a alienação de bens pela sociedade, ainda que imóveis: basta que o sócio delibere, se o contrato exigir, e a sociedade aliene.

(b) Certo. Mas como pode a sociedade se tornar patrimônio comum do casal? Afinal, ela própria é uma pessoa jurídica! Como compatibilizar a ideia de autonomia patrimonial (entre a pessoa do sócio e a pessoa da sociedade) com essa pretensão de inventariar a empresa cujo ex-cônjuge, morto ou divorciado, apenas, cônjuge e não sócio do negócio?

Dimensões demarcadas a partir do registro

A solução exige compreender que, em relação às sociedades, simples ou empresárias, há duas dimensões que poderiam ser demarcadas a partir do registro e, com ele, a entificação (criar-se pessoa jurídica) da iniciativa jurídica-econômica. Desse ponto para lá, há uma pessoa jurídica autônoma; desse ponto para cá (em suas funções intestinas), a sociedade é um acordo de vontades (definido por meio de contrato ou estatuto social) e uma comunhão de investimentos: seu(s) sócio(s) delibera(m) sobre os elementos da sua existência, do seu funcionamento. E, em função do investimento feito, cria-se um direito patrimonial. Então, a quota ou ação deve ser encarada como uma moeda: no verso, direitos sociais, como participar das deliberações; no anverso, direitos patrimoniais: a quota e a ação são bens jurídicos patrimoniais. Por isso vão compor o acervo que, ao final, será partilhado entre os ex-cônjuges ou entre os herdeiros.

(a) Mas veja: não se partilham as quotas, mas o valor das quotas. Salvo previsão contratual em sentido diverso, o ex-cônjuge ou seus herdeiros não tem o direito de assumir as quotas na condição de sócios. Os direitos sociais não compõem o acervo, só os patrimoniais. Claro, tudo fica mais simples se as partes acertarem entre si que à partilha corresponderá à aceitação de novos sócios, na proporção da(s) parte(s) que lhe(s) cabe(m). Se assim não ocorre, afere-se o valor global do patrimônio comum e cada qual assume bens que correspondem à sua parte. A questão mais interessante é a avaliação dessa participação.

(b) Há três valores possíveis para a(s) quota(s) de uma sociedade: (1) o valor contratual, que corresponde ao montante investido (subscrito e integralizado) pelo sócio. Mas o tempo e a evolução da atividade negocial criam um lapso entre o valor expresso e o valor efetivo. Afinal, a cada quota corresponde o direito a um percentual sobre o patrimônio empresarial. Se há dissolução e liquidação, quem um dia investiu R$ 10.000,00, ficando com 10% do capital social, tem direito a 10% do patrimônio líquido e não a R$ 10.000,00. Se, ao final, o saldo da liquidação foi R$ 72.000,00, terá direito a apenas R$ 7.200,00. Se foi R$ 2.000.000,00, terá direito a R$ 200.000,00.

(c) Não é o capital investido que compõe o patrimônio comum do casal. É o valor que a participação tem no momento do divórcio ou da morte do cônjuge do sócio. Para se avaliar as quotas, é preciso avaliar a sociedade. Assim, avaliada a sociedade, o valor de 50% das quotas corresponderia a 50% do valor da sociedade. Mas há o segundo valor possível, entre os três acima anunciados:

(2) valor apurado segundo o último balanço. Não seria esse o valor global a permitir calcular o valor das frações (as quotas)? Afinal, o levantamento do balanço é obrigação legal, veja o Código Civil: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

Adequada composição do patrimônio ativo:

Há mesmo regra para que os bens sejam inventariados para, assim, haver adequada composição do patrimônio ativo: Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:

I – os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;

II – os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;

III – o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;

IV – os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.

Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização: I – as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social; II – os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto; III – a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

Artigo 1.027 do Código Civil

É neste contexto que se deve atentar para o texto do artigo 1.027 do Código Civil: Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

O sócio único da limitada, por ter sua participação societária (por seu viés econômico) compondo o patrimônio comum – em virtude de casamento ou de convivência estável, sempre na forma da lei – verá 50% de sua quota(s) arrastados para o inventário. E qual é o valor dessa participação? Não é o valor que se apure em função do capital registrado, nem pelo último balanço, segundo o legislador. Toma-se por base o valor da sociedade, da azienda, em balanço especialmente levantado para tanto, sendo que, até que tal procedimento se conclua, o espólio deverá concorrer à divisão periódica dos lucros. É dessa forma que se responde à questão quanto vale o 50% da participação social que irão compor o inventário. (gn)

Por fim, há um aspecto do artigo 1.027 do Código Civil que precisa ser realçado: segundo sua disposição, essa situação de concurso na divisão dos lucros, perdurará até que se liquide a sociedade. Mas essa liquidação da sociedade não é obrigatória. Antes de mais nada, o próprio legislador revela que trompica na regência da questão quando, na seção seguinte do Código Civil, a seção V, trata Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio (artigo 1.028 e seguintes). Portanto, o que se tem por liquidação da sociedade é, a bem da precisão, liquidação da(s) quota(s) a bem da resolução da sociedade em relação… a um sócio? Não! O legislador pensou na retirada da sociedade e simplesmente se esqueceu do artigo 1.027, num deslize infantil: se 50% destinam-se à partilha em inventário, divórcio ou dissolução de convivência, a resolução da sociedade não se fará em relação ao sócio, mas em relação a uma fração de sua participação. Ele pode prosseguir na condição de sócio, embora com participação menor.

Há advogados que argumentam que tal solução estaria a violar a teoria da pessoa jurídica em sua condição de ente autônomo com patrimônio próprio. Afinal de contas, estar-se-ía liquidando o patrimônio da sociedade limitada e usando-o para atender ao ex-conjuge, ex-convivente ou ao(s) seu(s) herdeiro(s).

O argumento não calha em função da dúplice natureza das sociedades: são pessoas, mas são patrimônio econômico: bens conversíveis em pecúnia, seja pela cessão, seja pela liquidação. Basta olhar para o assombroso volume de negociações diárias com ações nas bolsas de valores, para não falar dos valores expressivos com que sociedades, mesmo limitadas, são incorporadas por outras, para não falar da pura e simples cessão de quotas. A discussão, portanto, não se coloca para além da pessoa jurídica, mas para aquém.

Quota(s) é(são) bem(s) jurídico(s). E não importa em nome de quem tal bem esteja; havendo comunhão, ele deve compor o bolo que será partilhado. Isso já está pacificado em relação às sociedades com dois ou mais sócios e não há razão para ser excepcionado quando haja apenas um sócio: a natureza jurídica da participação societária é a mesma, não importa quantos sejam os sócios.

Guaxupé, 23/10/23.

Milton Biagioni Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 24/10/2023
Código do texto: T7915767
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