A Violência e a Segurança Constitucional do Cidadã

S U M Á R I O

A Violência – Segurança Pública – Polícias Estaduais ou Polícia Estadual – A Morosidade da Justiça – O ECA e a Questão da Violência Presídios e Casas de Custódia – Cidadania – Conclusões – Bibliografia

Entre as principais necessidades e aspirações das sociedades humanas encontra-se a segurança jurídica. Não há pessoa, grupo social, entidade pública ou privada, que não tenha necessidade de segurança jurídica, para atingir seus objetivos e até mesmo para sobreviver.

Dalmo de Abreu Dalari

A Violência

O povo brasileiro, como qualquer dos povos, principalmente os do novo mundo é, atávicamente, propenso à violência.

Nossa cultura e nossa formação histórico-social nos empurra nessa direção.

A colonização de nosso País e a conquista de nosso espaço como pátria e, depois, como nação nos conduziram, primeiro, a nos servir das gentes guerreiras portuguesas, depois, a tentarmos escravizar os povos indígenas e, mais tarde, importarmos o braço africano para nossos trabalhos. A consolidação das fronteiras sulinas ou a conquista do oeste com a ampliação de nossas fronteiras, todos se constituíram em movimentos de força, sejam na formação, sejam na consolidação da Nação Brasileira.

Assim, nossa formação histórica e cultural nos conduz ao uso da violência para a conquista de nossas necessidades e de nosso território, se outro meio menos oneroso não nos for ofertado.

A miséria e a falta de cuidado pelo Estado de nossas crianças e de nossa juventude aliada à inconsciente cultura de nossa formação histórica e social é que levaram e levam as grandes cidades a formarem bolsões de miséria, onde a pobreza e, por conseqüência, a violência é uma constante, vez que a falta da educação básica e a falta de opções laborativas e de lazer bem como a falta de um policiamento ostensivo diuturno é que conduziram aquela parcela da sociedade ao enveredamento pela senda criminosa, por ser a opção mais barata e rápida de satisfazerem suas necessidades e ânsias mais prementes.

Não se pode concordar, outrossim, que o aumento da criminalidade se deva, exclusivamente, ao desequilíbrio da ordem social e econômica, como faz crer Paulo Queiroz, in Tolerância Zero e Controle da Criminalidade (Júris Síntese 24).

A criminalidade ou o seu aumento não é uma decorrência do desequilíbrio econômico ou social. A “lavagem do dinheiro”, o “crime do colarinho branco” e o contrabando, para só falar nesses ilícitos, não são produtos do desequilíbrio da ordem social e ou econômica, eis que sua ocorrência se mostra nas camadas sociais mais favorecidas seja no aspecto social ou econômico. E, pasme o leitor, acontece de forma dissimulada e sem sinais de violência física.

Entendo, outrossim, que o desequilíbrio social e econômico, sem dúvida alguma, é um fator que interage de forma positiva no estabelecimento e no desenvolvimento da violência nos centros urbanos.

O crime (violência reprimida pelo Estado) é um dos fatores que mais incomodam a sociedade de hoje.

Incomoda e preocupa tanto ou mais que a falta da educação e da saúde, talvez, mesmo, incomode mais que as duas juntas, eis que interage em todas as camadas sociais, afetando direta ou indiretamente o miserável, o pobre, o remediado ou o rico.

Seu raio de ação (da criminalidade), como atividade associativa, felizmente, ainda não chegou às pequenas, pacatas e pobres cidades ou comunidades interioranas, distantes de centros mais populosos, onde inexiste qualquer atrativo financeiro e onde a distância social entre miseráveis, pobres, remediados e ricos não é de grande monta, eis que todos se conhecem e se tratam pelo primeiro nome, onde a comunidade, verdadeiramente, se confunde com uma grande família.

Mas, o que desenvolve a violência?

Não se pode pretender falar que, isoladamente, a miserabilidade ou a pobreza, a falta de educação, o desemprego, falta de perspectiva profissional ou a falta de motivação religiosa sejam a causa da explosão desse movimento social.

Não se pode, também, atribuir à falta de presídios, à precariedade dos serviços policiais, a morosidade da justiça ou o incentivo trazido pelo ECA, as leis de indulto, a própria lei de execução penal ou a efetiva falta de condições reabilitadoras do presidiário ou a impunidade de muitos e a falta de trabalho, como sendo a condição criadora e ou incentivadora ou irradiadora da violência.

Não se pode, também, pretender dizer que a violência seja somente a criminosa. Violência é, também, a falta de educação, da educação no trânsito, o desrespeito aos mais idosos ou aos mais jovens, o desprezo e desrespeito à família, ao companheiro de trabalho (e o futebol, por exemplo, é um trabalho), o desrespeito do cidadão por parte do Estado (falta de saúde, falta de educação, falta de trabalho, falta de uma clara e objetiva política de desenvolvimento social e de segurança) e, por fim, a falta de uma efetiva justiça na defesa dos interesses do cidadão, seja ele rico, remediado, pobre ou miserável.

Violência, em fim, são todos os atos que contrariem o bem estar social que o Estado deve e precisa proteger.

Todos esses fatores, sejam como primários e ou secundários se interagem no sentido da formação do homem violento, eis que esta (a violência) não eclode de uma hora para outra no indivíduo social. Muito ao contrário, ela vai se formando paulatinamente no interior de cada um, como se fora uma patologia se desenvolvendo paulatinamente.

Começa a ser conhecida nas histórias e mitologias onde as bruxas, o sací-perê, o bicho-papão são mostrados. Passa pelas histórias infantis e juvenis da televisão e dos gibis. Pela clara preferência jornalística na divulgação, no endeusamento e na promoção indireta das vantagens financeiras do evento criminoso, seja ele de qual natureza for. A televisão, o rádio e o jornal dão extremo valor (sem o saber) ao crime e a seu produto quando relatam o bem apreendido, como que, indiretamente, dizendo: “viu quando dinheiro rendeu ou poderia ter rendido?”, “Experimente.”

Assim, e como se está vendo, não será uma medida que irá sanar o problema, mesmo porque, por incrível que possa parecer, o problema da violência (criminosa) nunca será sanado. Essa verdade precisa e deve ser conhecida de todos. A violência, seja a criminosa, como outra qualquer, é um mau que deve e precisa ser controlado pelo Estado.

O problema é estrutural, para se usar a terminologia muito em moda ultimamente, e quando serão necessárias várias ações em várias áreas, para que todo o arcabouço sócio-jurídico seja desmontado e se reduza, definitivamente, o problema a níveis controlados pelo Estado e suportados pelo povo.

Mas, o que aqui se nos interessa não é tratarmos somente a violência por opção e contra o semelhante, a violência criminosa. É, também a violência civil do cidadão contra o cidadão (a violência do indivíduo quando se nega a cumprir uma obrigação contratada ou insiste no procrastinamento do cumprimento dessa obrigação), bem como analisarmos a violência praticada pelo Estado contra o administrado ao não lhes dar o produto oferecido ou lhes dar esse produto de forma ruim, ou insiste no procrastinamento do cumprimento dessa obrigação, quando o Estado transforma a justiça em uma injustiça em virtude de sua excessiva morosidade, a polícia em um aparato obsoleto e despreparado e desenvolve uma gastança sem fim nos serviços que não traduz uma obrigação-fim. Necessário, então, que procuremos ações que possam solucionar ou, pelo menos minorar o problema.

Necessário, outrossim, que se conheça e se aceite a verdade de ser a violência criminosa um ato nato e inerente ao ser humano, vez que nossa espécie é, por índole, assassina.

Assim, o que se pode e o que se deve pretender, é reduzir essa violência a um evento social normal, tolerável e perfeitamente controlado pelo aparelho estatal.

Não podemos, por absurdo que pareça, acabar com a violência, mesmo aquelas geradas pela emoção ou decorrente de uma patologia. Podemos, no entanto, reduzi-la a índices toleráveis. Seja aquela decorrente da emoção ou de uma patologia, seja a violência por opção, que é aquela que hoje vem travando verdadeira guerra com o Estado legalmente constituído e que é aquela que agora se nos atinge mais de perto.

A violência dos seqüestros, dos resgates de presos, do tráfico e comércio interno e externo de entorpecentes, da lavagem de dinheiro, da formação de quadrilhas para a indústria do crime associativo. Da falta de dignidade (do Estado) na ofertação de seus serviços-fins.

O ser humano é por índole e hábito violento.

É o único, dentre todos os animais, excluído o fator sobrevivência da espécie, que mata ou tira alguma coisa de seu semelhante.

É o único, também, que tem a premente necessidade de conviver e viver em grupos sociais perfeitamente definidos e organizados, e com a necessidade de crer que força mística lhe seja necessária, que é capaz de coordenar raciocínio e desenvolver uma atividade econômica perfeitamente definida e organizada.

É igualmente o único animal que tem perfeito conhecimento de sua condição diferente e que tem a capacidade de se auto-examinar, definindo, com isso, suas metas e objetivos, por mais simples, complexas, honestas ou desonestas que sejam. É, assim, o único que se auto-determina e que tem verdadeiro conhecimento de que suas ações individuais ou grupais são certas ou erradas, honestas ou criminosas. É o único animal perfeitamente consciente de si, de suas ações e do meio em que vive.

É sobre esse animal, essa sua realidade e os meios de redução da violência, é que tentaremos discutir, analisando os assuntos que se seguem.

O que não se pode aceitar ou compreender é a falta da segurança que o Estado deve e precisa oferecer com dignidade ao administrado.

Segurança Pública Constitucional

A Constituição cidadã, como diria o velho e saudoso líder Ulisses Guimarães, dentre tantas novidades entendeu que a segurança é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. É certo que não se discute seja a segurança direito de todos. Não se pode, porém, na atual conjuntura porque passa o País (social e politicamente), pretender-se seja, também, responsabilidade de todos.

O Brasil, como um todo, atravessa crítico momento em que todos, pelo menos a esmagadora maioria, torna-se cada vez mais pobre e mais preocupada com seus próprios problemas (trabalho para manter suas obrigações) que com os problemas sociais porque atravessa a nação e eles próprios, sem o saber.

O cidadão, se é que podemos assim definir o brasileiro (preferimos, neste espaço, o tratamento de brasileiro, eis que não implica ser possuidor de qualquer direito, o que e de fato acontece, infelizmente, para a maioria de nossa população) preocupado com o seu dia-a-dia, preocupa-se, tão e somente com o lado prático e material de sua vida: o conseguir sobreviver.

Ele (o brasileiro) não pode se dar ao luxo de ser um participante da vida do Estado Brasileiro, há de ficar encurralado em seu lar rezando para que pela manhã possa dirigir-se ao trabalho que ainda espera ter, para com o seu produto poder, simplesmente, matar a fome dos seus. Grande parte de nossa população (+/- 50 milhões) vive abaixo da linha da miserabilidade e, acredito, metade de nossa população (+/- 70 milhões) vive na linha da pobreza.

Nesse ponto de vista o brasileiro é, tão e simplesmente, um escravo de primeira classe, se é que a escravatura tem classes.

Do brasileiro, que de uma hora para outra, sem o saber, viu-se içado à condição de cidadão (?), sem de fato o ser, não se pode esperar que desenvolva essa atividade, mesmo porque, nesses últimos trinta anos, não lhe disseram o que seja um cidadão, bem como o aprendizado de vida que até hoje tivera não lhe ensinara como exercer sua responsabilidade para com a nação, que não reside apenas na segurança policial e, sim, reside na segurança constitucional, eis que sem essa, é impossível se pretender qualquer coisa da União, dos Estados ou dos Municípios.

Necessário, assim, é dizer e mostrar ao brasileiro, o que seja cidadania. Fazer ver a ele que a cidadania é, também, ele ter o direito de ver suas aspirações mais íntimas (saúde, educação, trabalho, lazer, etc.) serem atendidas pelo Estado, eis que é esta a verdadeira finalidade do Estado e para que o Estado fora criado.

É certo que cidadania é, também, cumprir as obrigações básicas: ser eleitor, pagar impostos, manter os filhos na escola, exigir dos eleitos dignidade e linha política de conduta compatível com os programas partidários, dentre outras tantas obrigações e direitos.

Só desta maneira o brasileiro pode pensar em se tornar um cidadão.

Assim, impossível pensar-se pretender seja a segurança uma obrigação e um direito de todos, pelo menos na sociedade em que hoje vivemos.

A Constituição, nessa altura, no cotidiano da vida prática do indivíduo, não é um Estatuto de Verdades, é, simplesmente, uma CARTA DE PRETENÇÕES. O que é ilógico, vez que a Constituição não pode e não deve ser um pretexto de existência para um Estado Político, há de ser uma norma reguladora e regulamentadora desse mesmo Estado.

No contexto de nossa CF temos que a União Federal e os Estados têm a precípua obrigação de proporcionar segurança a seus cidadãos seja a mais ampla, a que chamamos de Segurança Constitucional, seja a específica, a segurança pessoal à pessoa e ao patrimônio. É de se falar, outrossim, que sendo esse um dever-obrigação, seja a União Federal como os Estados-Membros não devem e não podem furtar-se ao imperativo constitucional, eis que do contrário seus gestores incorrerão em crime de responsabilidade e em improbidade administrativa, estando, assim, sujeitos ao processo legal para apuração de suas responsabilidades e a competente fixação da sansão legal.

Parece-me, no entanto, que os gestores da coisa pública ao nível de União e de Estados-Membros, dos Municípios e do próprio Distrito Federal desconhecem ou procuram ignorar tal verdade, eis que, dissimuladamente ou por própria incapacidade gerencial não conseguem e nem procuram entregar aos seus destinatários (o povo) a razão de estarem no poder (o bem estar do povo).

O Poder Constituído não pode e não deve pretender, assim, que o brasileiro se faça presente no desenvolvimento de ações individuais ou comunitárias para que a segurança se desencadeie e promova sua finalidade.

Ele (Estado) há de agir independentemente de qualquer provocação.

Há de estar presente com toda a sabedoria inerente à condição de ente onisciente que é, ou que, pelo menos, deveria ser.

Eis que o Estado, servidor do povo que o criou, tem por finalidade específica o proporcionar o bem estar ao povo que o criou e o mantém.

A razão da existência do Estado é o bem estar do povo.

Ele existe porque o povo o criou e, não o povo existe porque ele foi criado, o povo é anterior à criação do Estado.

O povo é o titular do Estado.

Ora, sendo assim, e tendo o Estado a responsabilidade objetiva (CF, art. 37, 6º) e o povo estando garantido pelos direito fundamentais (CF, art. 5º), tem o mesmo Estado a obrigação de indenizar todos os eventos criminosos, eis que não propiciou ao indivíduo e a seu patrimônio a devida segurança (responsabilidade in vigilando), não interessando se o evento delituoso ocorrera em recinto fechado ou na via pública, se fora um evento praticado por opção, por emoção ou por qualquer psicopatologia, bem como de fornecer a seus criadores os serviços-fins por ele prometido, tudo com presteza e dignidade para o usuário.

É evidente, assim, que a falta da segurança pública, a sua inépcia ou o relaxamento no fornecimento desse serviço influem sobremaneira e positivamente na índole criminosa do indivíduo, eis que se sentem seguros da impunidade.

É evidente assim, que a semi-ofertação da educação, da saúde pública e da própria morosidade da justiça influem sobremaneira e positivamente na miserabilidade de grande parcela da população, no estado de depauperação das populações mais carentes e, finalmente, no descrédito do judiciário, eis que quase nunca consegue ver o final de seus direito quando discutidos.

O despreparo do Estado em oferecer um de seus principais produtos (segurança ao cidadão) faz com que a impunidade campeie, eis que aquele que exerceu sua opção pelo caminho da violência ou do não cumprimento de suas obrigações sente-se seguro e certo de que nada lhe acontecerá (seja ele um criminoso comum, seja ele um dirigente público ou um simples alguém que pretendeu reivindicar um direito, seja ele pessoa física ou jurídica).

Assim, há de o Estado se organizar para que a Segurança Constitucional seja uma realidade e, não uma estória de políticos desonestos.

Seja o cidadão, seja a sociedade, jamais se poderá viver em grupo sem que haja uma efetiva Segurança Jurídica.

Essa segurança, por outro lado, há de estar ancorada num texto maior, que preveja certos e inalienáveis direitos e deveres, tanto do cidadão para com a sociedade (Estado), como por esta para com o cidadão.

Assim, é que nossa Carta Magna publicada em 1988 dispôs que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV); a inafastabilidade do controle jurisdicional, concretizador da garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV); a preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da autoridade da coisa julgada frente à legislação superveniente, garantia assecuratória da estabilidade das relações sociais, mediante projeção prática do conhecimento antecipado e reflexivo dos atos, fatos e conseqüências por eles desencadeadas, à luz do critério de previsibilidade (art. 5º, XXXVI); a valorização do trabalho humano, da livre iniciativa e função social da propriedade como fundamentos da ordem econômica, concretizando garantia do exercício regular de direitos e assegurando eliminação de práticas abusivas tendentes à sua neutralização ou ao seu desvirtuamento (art. 170); a limitação do poder de tributar, mediante vinculação à legalidade estrita (art. 150), proibição expressa de utilização de efeito confiscatório do tributo e incondicionais observâncias e respeito à capacidade contributiva, materializando a garantia de que o poder de tributar não engloba o poder de destruir (art. 150); a submissão dos Poderes Públicos às pautas de atuação funcional materializadas nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, aos quais agregam-se, por decorrência implícita, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação dos atos, todos assecuratórios de que em todos os níveis e setores da Administração Pública haverá governo das leis e não governo dos homens, marcado pela transparência e adequação entre os meios e os fins ( art. 37).

Vemos, assim, que as relações determinadas indicam que o Estado não pode tudo. Ele há de agir em conformidade com os princípios constitucionais norteadores das relações públicas e sociais que deverá haver entre administradores e administrados.

Essa segurança, porém, não há de ser empírica ou fornecida de modo a não satisfazer o momento da ocorrência. Ela há de ser efetiva, pronta, imediata, sem o que o dano que o ato infrator poderá causar, muitas das vezes se tornará irreparável.

Essa segurança, a SEGURANÇA CONSTITUCIONAL, decorrente da intervenção do Poder Judiciário, além de efetiva e prestada tão logo ele seja provocado há de ser, além de tudo, rápida em seu deslinde, eis que, do contrário, o Estado e, por decorrência, o Poder Judiciário, ficará desacreditado e influirá, positivamente, no ânimo criminoso do cidadão ou no ânimo de quem não pretende cumprir com suas obrigações ou cumpri-las não se sabe quando, se um dia vier a ser coagido a cumpri-la!

Policias Estaduais ou Polícia Estadual

A primeira idéia que se nos passa o art. 144 da CF é que o Constitucionalista de 88 e o Constitucionalista Revisor de 98 pretenderam foi criar um Estado, antes de tudo, militarista. Primeiro, porque instituíram uma polícia militar para cuidar da segurança pública (segurança do cidadão ou segurança do Estado?) nas Unidades Federadas e, depois as constituiu como reserva do exército. E recepcionando (será mesmo que recepcionou?) o Decreto-Lei nº 667/69 instituíram uma PM que fere frontalmente o princípio federalista, já que o Ministério do Exército (hoje Ministério da Defesa) exerce o controle e a coordenação das Polícias Militares (Dec.-Lei nº 667/69, art. 1º, parágrafo único). Com isso, fica claro que o Preâmbulo e o art. 1º da atual Carta Constitucional nasceram mortos, eis que a maior força encarregada da Segurança Pública nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, apesar de paga pelos Cofres dessas Unidades Federadas é coordenada e controlada pela União Federal, numa verdadeira intromissão nos negócios administrativos e na política interna dessas unidades.

Se a idéia concebida não foi esta (não quiseram realmente um Estado Militarizado), elaboraram uma excrescência ao instituírem o inciso V e redigirem o § 6º do art. 144 da CF tal como hoje se encontra, bem como o Decreto-Lei acima mencionado não ter sido expressa e formalmente revogado. Há de se entender, por outro lado, seja esse defeito um reflexo do regime ditatorial instituído nos meados de 64? (será que a influência daqueles 20 anos foi tão grande assim?).

Deram como proteção do cidadão uma polícia militar que tem por imperativo filosófico promover a defesa do Estado e a guerra. Ora, se ela vai defender, dentro dos limites territoriais do Brasil, o Estado, a encarnação material da Nação, resta a pergunta: Defender de quem? Do próprio cidadão brasileiro que é o criador e o titular do Estado Brasileiro ?

Ora, em sendo assim, se me parece que alguma coisa foi concebida de modo, no mínimo, equivocado.

Por que duas polícias, sendo uma militar e reserva do exército, coordenada e controlada pelo próprio exército se nós, por definição constitucional, somos um “Estado Federado, democrático e de direito” (CF, art. 1º)? Ou será que não somos?

Ora, se somos um ESTADO DEMOCRÁTICO E DE DIREITO a existência de uma POLICIA MILITAR para cuidar da segurança pública interna (segurança do cidadão) se faz impossível vez que o escopo final do militarismo é a defesa da nação ou a guerra de conquista, situação que por escopo constitucional é inviável no nosso sistema. (CF, art. 4º II, IV, V, VII).

Assim, se nos parece que:

Primeiro, porque não poderia ser concebida como reserva do exército;

Segundo, porque jamais poderia haver uma polícia militar já que sua precípua finalidade é de polícia civil.

Duas polícias implicam em dois comandos, onde via de regra, existirão choques de decisões e inteiro desconhecimento dos planos e ações uma da outra, o que implicará em confusão de ações, em despesas desnecessárias dentro do orçamento de cada unidade federada.

Ora, mas como haveria de ser o policiamento ostensivo que tem por finalidade a prevenção das ações criminosas?

Entende-se, assim, que dentro da corporação policial (POLICIA ESTADUAL) haveria de existir um grupamento fardado, com estrutura simplista e de similaridade ao exército, sem, contudo, a pesada hierarquia e o sentido de obediência cega, peculiar aos militares.

Os corpos de bombeiros deixariam de se subordinar à polícia e seriam integradas à Defesa Civil, seria um corpo fardado sem, todavia, ser militar e seria subordinado à Defesa Civil. Assim, um Corpo de Bombeiros CIVIL.

Há, contudo, a necessidade da existência de um grupamento fardado para a hipótese de dissolução de aglomerações ilegais e da vigilância externa dos presídios e próprios públicos que, também poderia estar à cargo da Defesa Civil, sendo, assim, um organismo também de caráter civil, formalmente.

A Polícia Estadual, por outro lado, não teria a função investigativa. Quando o criminoso estivesse preso ou fosse conhecido o autor do ato criminoso ou infracional, essa função seria de competência exclusiva do Ministério Público, que teria um corpo de investigadores com competência para formalizar prisões temporárias. Isso evitaria instruções processuais mal feitas, inquéritos policiais mal estruturados, a perca de tempo com duplas ações que, muita das vezes, mercê de pessoal incapacitado, deixam o infrator da lei sem punição alguma, num terrível perder de tempo e gastanças inúteis.

Nesse sentido, válidas as experiências de algumas das Unidades Federadas (São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro) no sentido de fundir ou aglutinar suas polícias, principalmente nesta última unidade federada, quando o governador Garotinho tentou criar um Instituto para esse fim.

É de se notar, nesse sentido, que um só organismo policial no mínimo iria fazer com que alguma despesa fosse suprimida, sem que a competência fosse diminuída ou derrogada.

A MOROSIDADE DA JUSTIÇA

Porque o Poder Judiciário, ou melhor, a Justiça, em todos os seus aspectos e níveis é tão lenta e tão predisposta ao castigo de pretos, pobres e migrantes nordestinos? O Estado, segundo a CF (art. 5º) doutrina que todos somos iguais. Somos, por outro lado, um país de alta miscigenação.

No entanto, o que mais incomoda na justiça brasileira é uma grande e unânime pergunta feita por todos: Porque a justiça é lerda? e, também, (será?) que essa lerdeza é uma das causas principais da violência? Eis que um de seus efeitos é a impunidade que ela gera.

São os enredos processuais? É o nosso processo (cível ou criminal) que é por demais anacrônico e permissivo? São juízes despreparados para a função? É o número inadequado de juízes em relação à população? São os tribunais que se recusam a informatizar seus serviços-fins? São os tribunais que se recusam a punir os juízes que não residem nas comarcas (mesmo tendo concreto e formal conhecimento de que o fato contraria a lei)? São os Tribunais que inexigem metas de produtividade? São os tribunais que inexigem que os magistrados sigam a orientação sumular de sua própria origem ou dos tribunais superiores?

Talvez todas essas mazelas tenham sua culpa, umas mais, outras menos.

Tenho para mim, no entanto, que as principais causas são:

1. o número inadequado de juízes em relação à população;

2. a não informatização dos serviços-fins das comarcas e dos próprios tribunais, superiores ou não;

3. as discursões acadêmicas e ou corporativas sobre o controle externo da magistratura;

4. falta das súmulas impeditivas de recursos e/ou vinculante;

5. a extrema burocracia em torno do andamento processual;

6. a falta de se exigir o cumprimento de metas (número mínimo de sentenças DECISÓRIAS/ano), desde que exista sanção para essa falta, eis que norma sem sanção, significa a inexistência dessa norma.

Parece-me, no modelo hoje existente, que é nessa base que repousa toda a morosidade da justiça, eis que juízes e advogados preparados nós os temos e, o fato de muitos dos juízes não residirem em suas comarcas, em tese, não acarreta maiores problemas, eis ser impossível o julgamento de uma causa baseada em um fato inexistente no processo, mas de conhecimento pessoal do magistrado ou, o pensamento absurdo de que a presença diuturna do magistrado em sua comarca teria o condão de impedir que certos ilícitos ou crimes fossem praticados.

Outros fatores que influem na má distribuição, na lentidão da justiça e que em matéria criminal resulta na impunidade são:

1 - a falta do controle pessoal do magistrado (hoje, os Juízes, são os Senhores do Olimpo que baixaram à terra dos homens),

2 - bem como a população não ter conhecimento da vida financeira e patrimonial do magistrado para poder avaliar se seu padrão de vida está adequado à sua situação financeira e patrimonial, avaliando desta maneira, seu grau de integridade.

Esse fator, aliás, deveria ser obrigatório e inerente a qualquer servidor público com poder decisório, e aos políticos de qualquer grau, de um modo geral: declarações de renda e imobiliária públicas e, portanto, acessíveis a qualquer do povo (a Internet está aí para prestar esse serviço).

Entendo, outrossim, que a reforma constitucional para a implantação do controle externo é meio de dissimulação e de dificuldade maior que a necessária. A LC 35 (Lei LOMAN – Lei da Magistratura Nacional) com pequenas alterações resolveria perfeitamente o problema e, note-se, (é muito mais rápido aprovar uma LC do que uma alteração constitucional).

Porque esse assunto como reforma constitucional? Se o mesmo é de caráter nitidamente infraconstitucional. Seria a vontade inconfessada de nunca vê-lo como efetivo por incomodativo que é aos “Senhores do Olimpo”?

Necessário, também, que as normas processuais tenham caráter de momentaneidade satisfativa. Os despachos e decisões são procrastinados sem que nada aconteça com o “Senhor do Olimpo”. Para ele é suficiente a declaração, quando se dignam a dá-la, de que a demora foi por excesso de serviço. Desse excesso, notícia inexiste. A norma, volta-se a falar, é destituída de qualquer efetividade, eis que para sua infração inexiste sanção de qualquer espécie. Uma inicial “rola” uma ou duas semanas para merecer um “cite-se com as cautelas da lei”. É um absurdo. Para uma intimação da contestação ou dos embargos, nunca se a tem antes dos vinte dias, muita das vezes o mês é ultrapassado.

Porque, por outro lado, os simples despachos de expediente (citação, data da audiência, determinação de nomeação de testemunhas e perítos, intimação dos advogados e outros) têm de ser determinados pelo juiz?

Porque não podem ser de competência dos escrivães, como nos Juizados Especiais, eis que inexistem impedimentos para a adoção desse critério, deixando para o magistrado, tão e somente, os atos de que caiba recurso. É de se notar, outrossim, que os escrivães são bacharéis e que se submeteram a um concurso.

É evidente que necessário se faria à reforma dos códigos processuais ou a edição de uma portaria nesse sentido. Outro ponto seria a cassação de muitos dos recursos ou a criação da súmula impeditiva de recursos, eis que servem, tão e somente, como maneira de se retardar o processo no sentido de se alcançar uma possível prescrição ou um esquecimento. Essa “cassação” se daria atravéz da instituição de um encargo financeiro para seu autor, em favor da outra parte no caso do recurso ser julgado improvido.

Nosso processo, tanto o cível como o criminal, são lentos eis que nossos doutrinadores fazem questão da velha e infrutífera discussão: a do sexo dos anjos. Para eles o que interessa é discutir e, não o de encontrar um caminho curto para a satisfação do direito da parte. É preciso que os tribunais, sem exceção de espécie alguma, sejam desabarrotados. Hoje, um cidadão com sessenta anos de idade dificilmente verá o deslinde do processo iniciado. Esse processo, pasme os leitores, será de conhecimento final de seu filho de meia idade ou, certamente, de seu neto. E a cidadania onde foi parar?

É preciso que todos percamos o pudor do academicismo do direito romano-germânico e entremos na dinâmica do direito anglo-saxão e adotemos, o mais rápido possível o “commom law” com a aceitação da súmula vinculante (julgamento obrigatoriamente segundo os precedentes).

Necessário, outrossim, que o poder executivo disponibilize os necessários recursos, seja para ampliação dos quadros da magistratura, do ministério público e das serventias, da ampliação e escolarização do policiamento, da construção de novos e eficientes presídios, casas de custódia para os que aguardam julgamento, de internatos para menores infratores, de oficinas e pontos de trabalho para todos, com a conseqüente extinção do trabalho como prêmio, o trabalho deverá ser uma obrigação e remunerado, tão e SOMENTE. O detendo, o custodiado, sejam eles adultos ou jovens, necessitam de se sentirem úteis e, só o trabalho lhes emprestarão esse sentimento.

Nesse mesmo diapasão e considerando que quaisquer reformas que se pretendam fazer levarão, no mínimo dois anos para ser aprovada e outro tanto para se vê-la implementada, o que resultaria em quatro anos de espera. Necessário, então que se adotem medidas de caráter emergencial no sentido de se fazer com que a interposição de um recurso, seja ele de ordem criminal ou civil, fique mais difícil e oneroso para a parte que o interpôs como meio procrastinador. Todos os operadores do direito assinam, pelo menos uma revista de jurisprudência. Algumas ou todas trazem anexo a seu texto a indicação de decisões semelhantes. Têm eles, então, conhecimento da tendência dos julgamentos. Se o recurso interposto for de caráter unicamente protelatório da execução do “decisum”, é justo que ele pague o preço dessa temeridade, para não dizer malícia ou desonestidade. Que se crie, assim, um mecanismo fixando uma sanção para esses casos específicos através duma dessas famigeradas MPs, vez que ela entra em vigor no dia de sua publicação e tem prazo certo para ser apreciada pelo Congresso.

Essa medida de caráter nitidamente emergencial iria iniciar uma agilização no trabalho dos tribunais, mormente dos superiores, eis que a propositura de muitos dos recursos iria ser repensada para evitar uma maior responsabilidade àquela já fixada pelo “decisum” monocrático.

O ideal, ideal mesmo, seria a adoção da hipótese aventada por Antônio Álvares, juiz do trabalho em Minas Gerais que transcrevemos na íntegra segundo entrevista concedida à revista Consulex em 1997, verbis:

“CONSULEX – Qual o problema fundamental do Judiciário brasileiro?

Antônio Álvares – A estrutura. No Brasil, optou-se pela organização do Judiciário segundo o modelo europeu, vigente desde o século XVIII: um juiz de primeiro grau para decidir as questões de fato e de direito. Um de segundo para examinar e conferir a decisão de primeiro grau. Um terceiro tribunal para unificar as divergências do sistema (tanto na lei quanto na jurisprudência) – segundo o modelo das cortes de cassação, hoje existentes. Finalmente, para examinar as decisões dentro da perspectiva da ordem constitucional. O esquema, do ponto de vista teórico, está certíssimo. Só que, na prática, não funciona mais.

CONSULEX – Então, o que fazer?

Antônio Álvares – Pensar numa nova estrutura, condizente com os tempos modernos. Tudo muda e se adapta. Com o Judiciário não pode ser diferente. Temos que repensar um modo de organizar o serviço judiciário condizente com o excesso de solicitação que ele hoje tem. A nova estrutura deve ser a seguinte: um juiz de primeiro grau. Um tribunal de revisão em segundo grau, terminando aqui a solução do caso. Daqui para a frente, o único recurso possível seria em matéria constitucional e, ainda assim, sem impedir a execução imediata do julgado. O que o povo espera de seus juízes é um julgamento rápido e seguro. Ninguém acha que, com demorados recursos às instâncias superiores, os julgamentos melhoram e a decisão se aperfeiçoa. Numa época em que as decisões das empresas devem ser rápidas e imediatas, sob risco de se tornarem incapazes ante os desafios da economia globalizada, como conviver com um Judiciário onde uma ação de despejo ou uma reclamação trabalhista podem durar até quatro anos? Como o Brasil poderá ingressar no MERCOSUL se não oferece rapidez e certeza nos julgamentos do Judiciário? Qual será a reação de nossos parceiros quando uma questão se arrastar, como hoje, anos a fio em nossos tribunais? Nas questões trabalhistas, o trabalhador ficará no Brasil esperando solução? Quem vai pagar-lhe a longa espera? O mundo moderno não convive com problemas a espera de soluções demoradas, porque a demora a todos prejudica.

CONSULEX – E os tribunais superiores – STJ, TST, TSE, STM?

Antônio Álvares – Proponho, simplesmente, sua extinção. Estes tribunais não atendem mais as finalidades para as quais foram criados, nem jamais as atenderão. O Brasil é um continente e não tem sentido falar em unificação nacional da jurisprudência, pois, com ela, se retira do juiz o precioso instrumento da eqüidade. Dentro da generalidade da lei, o juiz tem que ter a possibilidade de servir ao momento histórico, às circunstâncias de tempo, local e costumes que constituem o perfil do caso concreto. Sem este ajuste não se pode falar em Justiça, que é, em última análise, o atendimento da pretensão do cidadão em sua vida real e temporalmente situada. Ora, a jurisprudência e a interpretação unificadas impedem a eqüidade, ou seja, este último toque do juiz ao aplicar a lei ao fato. Como podem magistrados superiores, assentados em Brasília, ditar regras uniformes para este continente que se chama Brasil?

CONSULEX – Como fica então o Judiciário segundo sua proposta?

Antônio Álvares – Teria a seguinte estrutura: o primeiro grau, com recurso a um tribunal regional, que compreenderia todos os ramos atuais do Judiciário; uma sala ou seção ou turma para o direito privado, direito público, direito penal e social, aqui compreendido o direito do trabalho e da previdência social.

CONSULEX – E as Justiças Federal e do Trabalho?

Antônio Álvares – Seriam extintas e seus juízes passariam a compor a seção de direito público e a sala do social. Não tem mais qualquer sentido manterem-se as Justiças Federal e do Trabalho. Constituem uma divisão inútil do Poder Judiciário da União, que mais atrapalham do que ajudam.

CONSULEX – Sua proposta tem precedentes em algum lugar do mundo?

Antônio Álvares – Sim. Minha proposta não tem nada de original e inovador. É praticada nos Estados Unidos há mais de dois séculos, desde a promulgação da Constituição americana de 1789. Entre a Supreme Court e os tribunais dos Estados não há tribunais intermediários nem ninguém está pensando em criá-los. Como a Suprema Corte é bastante restritiva no right of certiorari, que corresponde aproximadamente ao nosso recurso extraordinário, as decisões definitivas são as dos tribunais estaduais. A prova do que afirmo está no reduzido número de recursos julgados por ela em 1996 – apenas 75 redigidos e assinados, o menor número dos últimos quarenta anos. Para que alguém combata minha proposta é preciso que demonstre por que o sistema norte-americano não serve para nós. Não se trata simplesmente de copiar um modelo, mas transplantar uma idéia certa, adaptando-a à nossa realidade. Não preciso lembrar que o Judiciário americano é um dos mais respeitados e funcionais do mundo, não obstante os defeitos que também possui.

CONSULEX – Qual sua proposta para o STF?

Antônio Álvares – Transformá-lo em Corte Constitucional, composta de juristas, e não apenas de juízes, já que os julgamentos constitucionais são, a um só tempo, políticos e jurídicos. Por isso, é de toda conveniência que dele participe o maior número possível de representantes dos grupos sociais de importância que constituem a sociedade brasileira. Outra característica: os juízes da Corte Constitucional não devem ser vitalícios. Exerceriam o mandato por certo tempo,permitindo-se uma recondução.

CONSULEX – Como ficaria a Justiça do Trabalho neste contexto?

Antônio Álvares – A Justiça do Trabalho hoje consome metade da verba destinada ao Poder Judiciário da União. É uma estrutura gigantesca e cara para julgar acertos de conta de um desempregado que não tem mais qualquer chance de retornar ao emprego. Nós é que somos o ramo do Judiciário ideal para os juizados especiais, já que a absoluta maioria das reclamações não é maior do que mil reais. Por isso proponho transformar as atuais JCJs em juizados especiais de causas trabalhistas. A estrutura funcionaria assim: o conflito seria primeiramente conciliado e arbitrado por órgãos extrajudiciais de conciliação, que se localizariam na empresa, no sindicato ou no Ministério do Trabalho, a critério dos interessados. Só depois é que haveria acesso às JCJs, que já funcionariam como órgãos de segundo grau. Receberiam os autos, confirmariam a prova já produzida ou a aumentariam, se fosse necessário, e decidiriam novamente. Daqui em diante, só recurso de matéria jurídica, para câmaras de juízes do primeiro grau. O recurso à câmara do social, prevista em minha proposta, só se daria em casos mais complexos, envolvendo direito público do trabalho, ou matéria previdenciária.

CONSULEX – E se não houver a reforma nos termos de sua formulação, qual seria o destino da Justiça do Trabalho?

Antônio Álvares – Poderá ser feita uma reforma profunda só para a Justiça do Trabalho, ampliando-se o art. 98, I, da CF, para nele incluir as causas trabalhistas. Lembro mais uma vez: as causas trabalhistas são por natureza menores e constituem o ambiente ideal para os juizados especiais. Se a própria Justiça comum já admitiu a simplificação, por que nós, do social, vamos resistir a ela?”

Essa, aliás, a sugestão que advogo. A adoção de nova estrutura para o PODER JUDICIÁRIO, além de propiciar uma enorme economia que poderia ser transplantada para o setor de investimentos, iria desafogar e agilizar de modo inimaginável esse Poder, tornando a justiça de fato uma JUSTIÇA.

E o direito inalienável do cidadão ter a certeza plena de que o “decisum” foi acertado? Perguntariam os adeptos do formalismo e da procrastinação duma solução final.

Ora, é preciso que esses senhores se convençam que uma solução, por demorar cinco, oito e, às vezes, até vinte anos, não significa que essa solução seja mais acertada que uma que durou dois anos.

É preciso, outrossim, que o Poder Executivo, seja na esfera federal, estadual ou municipal, os maiores atravancadores do judiciário, reconheça que nada ganha com seus enumeráveis e inconfessos recursos, a não ser a antipatia de todos, mormente do próprio judiciário e um aumento inútil daquela despesa.

O ECA e a Questão da Violência

Necessário que se adeqüe às realidades de hoje as nossas codificações penal e processual penal e o ECA para que saiamos do academicismo francês e entremos na dura e cruciante realidade de hoje.

Não se discute a necessidade de uma legislação que ponha em melhores condições a criança e o adolescente, mormente a criança, como a definiu o ECA.

É evidente, no entanto, que se procure adequar a necessidade da existência de uma lei protecionista com as realidades do dia-a-dia e com a real capacidade de entendimento que uma criança ou um adolescente, em plena virada do século e com a existência dos meios de comunicação de massa hoje existentes, mormente a TV, tenha daquilo que seja certo ou errado, criminoso ou não criminoso.

Não se pode olvidar, outrossim, que o adolescente e mesmo a criança com mais de 10 anos tem perfeito conhecimento dos atos infracionais que praticam, eis que a primeira coisa que alegam quando surpreendidas na pratica de tais atos é a sua condição de menor dos 18 anos de idade para evitar sua prisão.

Não se pode pretender que o homicídio, o latrocínio, o roubo o furto ou o estupro praticados por um adolescente ou uma criança seja menos pavoroso do que aquele praticado por um indivíduo com 18 ou mais anos de idade, eis que tal pretensão ofende integralmente a capacidade intelectiva de qualquer pessoa, principalmente daqueles que elaboraram a lei e dos operadores do direito.

A sanção aos infratores menores de 18 anos é, ao visu do ECA, tão somente educativa. Entendemos ser essa conceituação um dos grandes erros cometidos pelos legisladores de 1990.

A sanção jamais, ao nosso sentir, poderia ter apenas esse conceito. Esse conceito há de ser misto, eis que o castigo deve ficar bem claro na consciência do infrator (como fica na consciência do criminoso) para que juntamente com o fator educacional possa servir de exemplo e de freio ao cometimento de outros atos da mesma espécie.

O castigo, por outro lado, há de ser adequado e diretamente proporcional ao ato praticado, eis que essa verdade irá fazer com que ele reflita, penitenciando-se ou escusando-se a práticas delituosas.

O indivíduo se com os seus l8 anos comete um homicídio é apenado com sanção variando entre 12 e 20 anos ou é submetido à perícia médica e internado em nosocômio oficial talvez o resto de sua vida. O adolescente cometidor do mesmo ato, mesmo tendo 17 anos e 11 meses é apenado com, no máximo 3 anos, mesmo assim, o seu comportamento e estudo psicossocial é realizado a cada 6 meses para efeito de diminuição ou remissão da sanção imposta, sendo que ao completar 21 anos é posto imediatamente em liberdade, se estiver, ainda, internado. São dois pesos e duas medidas para quem praticar o mesmo ato: matar alguém.

Isso se me parece injusto e incentivador da delinqüência infanto-juvenil, eis que transmite ao jovem a idéia de clara e concreta impunidade.

É certo, por outro lado, que o conceito da sanção imposta à criança ou ao adolescente não pode e não deve ser aquele imposto ao adulto: o regime não há de ser o fechado e a ele devem ser impostas a obrigação de estudar, seja as matérias de um currículo normal, seja as de uma profissão, bem como de tornar-se produtivo a fim de custear suas despesas de internação. Ele há de responder, efetivamente pelo erro que praticara, seja sendo reeducado e apenado, seja indenizando a vítima e o Estado por suas despesas de internação. O Estado não pode e não deve ser o pai bonzinho que tudo perdoa e tudo paga em benefício daquele infrator de uma norma legal, seja ele adolescente ou adulto.

Indivíduo nenhum, por outro lado, tem a capacidade de reeducar-se em seis meses, mormente aquele recém ingresso no sistema, eis que está em período de aclimatação ao novo modo de vida.

Presídios, Casas de Custódia, Reformatórios ou Depósito de Presos

Segundo notícias veiculadas oficialmente e oficiosamente a população carcerária hoje existente extrapola em muito a real capacidade dos presídios e das casas de internação destinada à juventude.

Hoje, essas casas são verdadeiros depósitos humanos, onde em raras delas o presidiário ou o internado gozam das condições mínimas que um ser humano (e os presidiários e os internados são seres humanos) exige para sua sobrevivência, seja por absoluta falta de espaço físico, seja por falta das condições descritas pela LEP ou pelo ECA.

Pari passu a isso, o Estado não presta ao presidiário ou ao internado a mínima condição de ressociliazação (educação e trabalhos psico-sociais), bem como lhe é negado o direito e o dever do trabalho, como arma, inclusive, de impedir a ociosidade que deriva, sem sombra de dúvida, para a homossexualidade, para a toxicomania e, enfim, para exacerbação da índole criminosa de muitos, fazendo com que quase todos os presídios e casas de internação se transformem em verdadeiros barris de pólvora, vejam-se, para tanto, os exemplos do Carandirú (presídio) e do internato para jovens do Tatuapé, tão noticiados pelas tevês (imprensa).

O Estado não tem, por outro lado, a obrigação de prestar ao internado ou ao presidiário cama e comida gratuitamente, mesmo porque a legislação determina que o ofensor indenize o ofendido (C. Civ., art. 186), e a ressocialização do detento não constitui obrigação-fim do Estado . Assim, é de se falar, seriamente, na obrigatoriedade de o interno ou do presidiário desenvolver uma atividade laborativa no sentido de poder, com o seu produto, indenizar o ofendido e o Estado, este com as despesas processuais e com as despesas com sua guarda (o presidiário ou o internado, pelas atuais condições fáticas de hoje, estão definitivamente incluídos entre os irresponsáveis).

Necessário, outrossim, é dizer, mais uma vez da necessidade que o Estado tem de, edificando presídios, casas de detenção, casas de custódia ou internatos de jovens, os faça construir segundo regras claras, precisas, com planejamento arquitetônico específico e, além de tudo, seguras. Nesse aspecto mister que se examine e se conheça de perto e profundamente os estudos levados a efeito pelo Ministério da Justiça e, muito especificamente o trabalho do professor Luiz Flávio Borges D’ URSO para que essas unidades não venham a se tornar uma verdadeira Cadeia Pública de Barra/BA. Interessante e necessário que todos os presídios fossem construídos nos moldes do de Presidente Bernardes.

A prisão ou o internamento, conforme o específico ilícito cometido poderia, muito bem, ser feita atravéz de monitoramento do infrator conforme já aplicado em Gruvberget, Estocolmo, Suécia e Los Angeles, Califórnia, E.U.A., conforme nos noticia o Dr. José Luiz Arzameni, professor de Direito Penal da Universidade do País Basco.

Interessante também seria que estudássemos um meio de evitar o encarceramento para criminosos ocasionais nos moldes daquelas aplicadas pelos Juizados Especiais Criminais. Isto poderia significar o início do desabarrotamento dos presídios, mantendo, obrigatoriamente o criminoso no seio de sua sociedade com obrigação de se escolarizar. Seria o início de uma ressocialização sem grande ônus para o Estado.

Segundo o senso presidiário de 2003, temos hoje cerca de 220 (mil) presidiários ao custo unitário de 50 dólares diários por cabeça. Segundo essas indicações, os Estados e a União têm uma despesa anual de, aproximadamente, 39 bilhões de dólares para manter aqueles presidiários em condições subumanas durante um ano. Um absurdo. Esse recurso, pelo menos parte dele, bem poderia estar sendo destinado em programas de investimentos e ou sociais. O detento não pode e não deve ser um hóspede privilegiado.

Editar lei que faça com que a superlotação dos presídios seja considerado crime de responsabilidade (veja-se o projeto de lei do deputado federal Marcos Rolin (PT/RS) é, a meu sentir a comprovação de uma insanidade (dessa data em diante pessoa alguma poderia ser condenada e presa), o caos social.

Urge, assim, que a União e os Estados iniciem estudos de seriedade comprovada para que medidas sejam tomadas para sanar essa despesa inútil.

Cidadania

As primeiras manifestações de cidadania aconteceram por volta de 1215 quando se ofereceu a João Sem Terra a Magna Carta, vê-se, assim que nos seus primórdios tratou da defesa de certos interesses e de certas classes de pessoas, eis que não atingiam ou beneficiavam toda uma população.

Depois, ocorreram os movimentos sociais que instituíram o habeas corpus, o Bill of Rights e da Petição de Direito de 1628.

Bem depois, pouco mais de um século é que verdadeiramente a cidadania teve conotação política universal, isto com a Declaração de Philadelfia de 1764 e com a Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão de 1776 que proclamou a República Francesa, com a queda do sistema imperial de Luiz XIV (L”Etat ce moi).

Mesmo com o acontecimento desse marco, continuou a cidadania sendo um direito restrito, eis que alguns do povo eram excluídos.

A República Federativa do Brasil fundando-se, basicamente nos princípios da solidariedade e na promoção do bem estar de todos (Cf, art. 3º, incisos I e IV) e o seu rico e insofismável preâmbulo tem por dever e obrigação o oferecimento de diversos serviços (educação, saúde, segurança, transporte, dentre tantos outros) à sua população, eis que é um Estado Social e Democrático de Direito .

Só com a ofertação desses serviços em base concretas é que o Estado Brasileiro poderá se consolidar e cumprir sua missão como um organismo vivo e merecedor do crédito que lhes dá o cidadão e o concerto internacional das nações, transformando-se, com isso num verdadeiro ESTADO SOCIAL.

Por outro lado, necessário se faz que os dirigentes nacionais, sejam àqueles de competência da União, sejam os das competências Estaduais ou Municipais, se conscientizem desses direitos da cidadania e os providenciem de modo concreto e eficiente, não como querem pretender hoje onde tudo falta ou é fornecido de modo ultraprecário e de maneira completamente defasada, veja-se, para tanto, os programas de saúde pública (SUS) e de educação, não se falando na segurança pública, onde inexiste uma programação nacional e, sim, ações esparsas, desconexas e sem o caráter da efetividade.

A não adequada ofertação desses serviços de modo eficiente e satisfatório às populações (não interessando se essas populações são ricas, pobres ou miseráveis) constitui-se em falta grave e suficiente para que esse fato seja caracterizado como crime de responsabilidade, eis que esses administradores, sabedores de suas obrigações, não as desenvolveram ou não as desenvolvem de modo eficiente e a contento de todos (Cf, art., 85 e as competentes articulações das diversas Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas Municipais).

Sendo a União, os Estados e os Municípios entes oniscientes e onipresentes na vida de seus administrados, não podem seus “gerentes” pretenderem alegar desconhecimento dessas situações. Essa conceituação é mais fluída, eis que a obrigação constitucional de prover com eficiência todos esses serviços básicos de Estado, o Estado Social e Democrático do Brasil que é governado, justamente, por um partido político que se diz o legítimo representante da Social Democracia Brasileira.

Mas, o que vem a ser cidadania ?

Cidadania, no conceito da Revolução Francesa de 1789, é o direito que qualquer do povo tinha de se manifestar com referência às coisas do Estado, era, como se vê, direito eminentemente político. Ao direito político, foram acrescidos os direitos sociais. Não só o direito de ir e vir, de petição e de igualdade estão inseridos nas prerrogativas de cidadania. Ela inclui, também, o direito à saúde, à educação, a de se ter uma família, ao trabalho, ao lazer, ao meio ambiente, à segurança, dentre tantos outros explícitos e implícitos

Esses direitos, apesar de todos terem dispositivos de proteção, eis que se enquadram dentro dos princípios constitucionais e de estarem ao alcance de qualquer um do povo precisam ser exercitados pelo próprio indivíduo ofendido ou por um agrupamento social, as famosas ONGs, eis que o Estado (União Federal, Estado Membro, Municípios ou Territórios) teima em desrespeita-lo, agredindo, com isso, o direito de cidadania.

Conclusões

Nem todas as conclusões a que se há de chegar, seja no campo que for, são boas de se ouvir ou de se ler. Muitas, às vezes, são ruíns, eis que duras em demasia. São, porém, conclusões e precisam que se as conheçam.

A violência não há de parar jamais. Ela é nata na espécie humana, por mais culto ou educado que seja esse homem, ela há de persistir para todo o sempre. Na hora que deixar de existir, o homem não mais será homem, será um deus, eis que se bastará a si próprio.

A violência, no entanto pode e deverá diminuir desde que certas posições sejam encaradas com sincera e eficiente vontade política de se por fim ao problema.

Justiça, verdadeiramente não a temos, de momento.

Temos uma estrutura judiciária arcaica e emperrada. Com a nova CF e mercê de algumas novas atribuições do Ministério Público e com a proliferação das ONGs e algumas novas atribuições dos Sindicatos, a cidadania se fez mais presente e o brasileiro tornando-se mais cidadão e, com a falta de recursos e falta de visão da contemporaneidade social dos presidentes de nossos Tribunais, a justiça tornou-se lenta e anacrônica.

Tudo isso aliado à falta de coragem de decidir de alguns Magistrados, talvez com receio de ver suas decisões reformadas ou com receio de vê-las criticadas por colegas ou não ou, com evidente preguiça, fez com que a vida média de um processo se elevasse de dois para dez, quinze ou mais anos.

Essas as razões pelas quais entendo que não temos justiça.

Não creio, por outro lado, que a proibição da venda de armas de fogo, a compra pela União daquelas existentes dentro da legalidade possa se tornar causa eficiente da diminuição da violência criminosa, como não o foram a transformação do porte de arma de fogo em crime e a criação da figura (esdrúxula) do crime hediondo.

A maioria das armas de fogo hoje apreendida é de venda proibida ao indivíduo, eis que privativas das forças armadas. No entanto, existiram como objetos criminosos. E, como foram adquiridas? Adquiriram-nas por meio do contrabando ou roubando-as dos arsenais das forças armadas ou das próprias polícias estaduais.

Justo, porém, que sua venda (de qualquer arma de fogo, salvo àquelas de uso comprovadamente por caçadores e praticante do tiro-ao-alvo) seja proibida a qualquer pessoa, por mais qualificada que possa ser. Não há qualquer possibilidade de se justificar a posse de uma arma de fogo na mão do cidadão, eis que a posse dessa arma não lhe trará uma segurança efetiva e poderá, muita das vezes servir como meio de futuro crime, se, por qualquer motivo, desviada de seu verdadeiro e correto titular ou causar algum acidente doméstico por qualquer falha no seu guardar. Isso, no entanto, não significa proibição de sua compra. Nesse sentido, necessário seria uma minuciosa investigação de quem e do porquê da vontade de se a comprar, tudo aliado a uma rigorosa e efetiva segurança pública e a uma verdadeira conscientização do cidadão da desnecessidade do uso, porte ou guardar uma arma de fogo.

Não podemos, também, acreditar que o exarcebamento das penas (crimes hediondos) sirva como remédio para a minoração da criminalidade, eis que sobre isso não temos prova científica e as estatísticas oficiais não comprovam tal situação.

Entendemos que as soluções não passam por essas medidas de caráter demagógico, burlesco ou puritano, medidas que podem e devem agradar a muitos e sem nenhum amparo cientifico, eis que não se pode pensar seriamente que um decreto vá acabar com a violência ou com a criminalidade, eis que as medidas para solucionamento do problema (crime) são todas de médio e longo prazo.

Assim, necessário seria:

1. Estabelecimento de um plano de segurança pública de caráter nacional e de plena efetividade.

2. Reforma da Constituição no tocante a extinção das polícias ou brigadas militares estaduais e das polícias civis, substituindo-se-as por polícias estaduais e sem subordinação as forças armadas (o principio do federalismo seria restaurado).

3. Novas atribuições do Ministério Público para poder torná-lo mais dinâmico e eficiente, inclusive dando-se-lhe o poder de decretar a custódia temporária por prazo não superior a trinta dias e sem renovação.

4. Instituição de um Cadastro Nacional de Criminosos via Internet, com acesso franqueado a qualquer um do povo onde se teria a foto e um completo histórico de cada um de seus integrantes e que só poderia ser alterado por um juiz das execuções criminais de uma das unidades federadas ou por um juiz federal ficando registrado seu nome, sua senha e unidade da federação, na alteração de inclusão ou exclusão.

5. Emergencialmente seria necessário que todos os serviços burocráticos que hoje são feitos por soldados, cabos sargentos, tenentes e capitães, dentro das PMs, fossem efetuados por civis para que todo esse contingente fosse colocado nas ruas como policiamento ostensivo.

6. Durante o período de implantação das responsabilidades do nº 2, que se procurasse adequar um meio de se desaquartelar as PMs para que parte desse contingente pudesse ser destinada, também, ao policiamento ostensivo a pé ou com rádio patrulha diurna e noturna.

7. Dado que cavalos são de maior mobilidade dentro do trânsito, que se instituísse um grupamento montado. Todo policiamento urbano haveria de ser a pé (os antigos “Cosme e Damião”) ou montado seria equipado com rádio transmissor/receptor e não portariam arma de fogo”.

8. Na criação das polícias estaduais, com a extinção da militar e da civil, o deslocamento de parte desse pessoal para a Defesa Civil para os casos da guarda externa dos presídios, composição dos corpos de bombeiros, de um grupamento de choque e, para composição do quadro investigativo subordinado ao Ministério Público;

9. Alteração do ECA com referência a retribuição penal aos infratores da lei;

10. Aumento do número de magistrados, promotores de justiça estaduais e federais, se a atual estrutura do Poder Judiciário permanecesse inalterada;

11. Reforma dos códigos penal e processual penal com maiores atribuições ao Ministério Público que seria o titular do hoje inquérito policial;

12. Construção imediata de novos presídios e casas de internação de menores para poder atender a toda a demanda de condenados hoje existentes;

13. Transformação dos atuais presídios em presídios onde houvesse a real possibilidade de trabalho economicamente remunerado dos segregados, alguns presídios do Paraná já se encaixam nesse modelo;

14. Assistência médica, psicológica e educacional ao detento no sentido da efetiva possibilidade de sua ressocialização;

15. A efetivação das penas alternativas (não como hoje são aplicadas) para os crimes menos expressivos ou para os criminosos eventuais;

16. Aumento do número de varas criminais dobrando-as para que a celeridade processual seja um fato que não trabalhe em detrimento dos processos cíveis;

17. Aumento do número de defensores públicos criminais;

18. Aumento do número das Varas da Infância e Juventude;

19. Instituição de um plano gerador de pontos de trabalho nos presídios e casas de internação (os serviços internos de limpeza, cozinha seriam efetuados pelos próprios detentos ou internos mediante justa remuneração), onde os pontos de trabalho gerados por este plano não fossem contados como novos empregos;

20. Dentro dos presídios, Casas de Custódia, Estabelecimentos de Internação Juvenil, ou outros nomes que se lhes queiram dar seja proibido o uso de aparelho de telefonia móvel ou de rádio de comunicação pelos internados, inclusive a entrada desses aparelhos com advogados, religiosos ou outra qualquer visita.

21. Instituição de um sistema legal contra a restrição de direitos, inclusive da imagem, a qualquer custodiado. Sua imagem, desde o dia de sua detenção seria pública e obrigatória.

22. Obrigação de todos os Juízes, Promotores de Justiça, policiais e suas respectivas esposas ou companheiras, não interessando sua qualidade, de terem suas vidas econômico-financeiras disponíveis via Internet.

23. Obrigatoriedade do trabalho para presidiários adultos ou juvenis com a devida remuneração e sem o benefício da redução da pena.

24. Obrigatoriedade do presidiário adulto ou juvenil de indenizar o Estado das despesas processuais e de custodiado.

25. Todas essas ações devem, necessariamente, obedecer a um calendário e fluxograma de ordem nacional para que todas as etapas sejam resolvidas na mesma ocasião por todas as unidades federadas.

26. Pari passu a tudo isso seria extremamente necessário que o Ministério de Justiça, as Secretarias Estaduais de Justiça e Cidadania e as entidades municipais de mister semelhante desenvolvessem campanhas e ações junto as Associações de Bairro, dos Sindicatos de Classe e das Igrejas no sentido de promoverem ações educativas em prol da cidadania e honestidade;

27. Policiamento ostensivo fardado montado, por rádio patrulha ou por dupla de policiais durante as vinte e quatro horas do dia na cidade inteira;

28. Tolerância zero em todos os níveis de combate à criminalidade;

29. Reforma urgente dos Códigos Penal e Processual Penal inserindo os modernos e dinâmicos conceitos do uso obrigatório do direito sumular, caso a atual estrutura do Poder Judiciário;

30. Policiamento ostensivo realizado por policiais conhecidos de todos naquela área, isso traria confiança no cidadão e maior possibilidade de informações;

31. Instituição da Súmula Vinculante e obrigatoriedade dos juízes monocráticos de seguirem a orientação da jurisprudência dominante de seus tribunais e/ou dos tribunais superiores;

32. Obrigatoriedade dos tribunais inferiores de classificarem os julgamentos sumulares para que em todo o território nacional as decisões sobre aquele tema fossem idênticas (adoção do “common law”);

33. O não contato físico do detento com advogados, amigos ou parentes, sendo a conversa gravada e feita via telefonia;

34. Alterar a estrutura do Poder Judiciário conforme a sugestão do Juiz Antonio Álvares, essa seria a opção que, verdadeiramente, desafogaria a Justiça, tornando-a imune à inundações;

35. Monitorar o detento ou o internado com uma pulseira eletrônica conforme sugestão do Prof. Arzameni.

De todas as hipóteses aventadas acima, entendo que as mais plausíveis, sejam na implantação como na implementação da SÚMULA VINCULANTE e da SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS, se a atual estrutura do Poder Judiciário se mantiver inalterada ou, no radicalismo das mudanças, a completa ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO como lecionou o Juiz Antonio Álvares do TRT mineiro, como faz certa a entrevista acima transcrita na íntegra.

Acredito que com essas e outras medidas e ações políticas se possa ter resolvido o problema da violência (criminosa) e da morosidade do Poder Judiciário dentro dos próximos cinco ou oito ano

REGIS BONINO MOREIRA
Enviado por REGIS BONINO MOREIRA em 24/01/2008
Reeditado em 01/02/2008
Código do texto: T831447
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