Separação Judicial e Divórcio para leigos

O presente artigo tem a finalidade de, numa linguagem simples, fornecer algumas informações para aqueles que estão passando por uma situação de ruptura da sociedade conjugal – o tal casamento.

I - Primeiro Passo:

Quando o casal decide pela separação e pela regularização judicial da mesma, o primeiro passo é procurar um advogado da área de família.

E, por favor, não aceite aquele advogado “da firma” ou “do sindicato”, ou aquele “amigo da família” que atua em outra área. Opte sempre por um profissional da área ou que, atendendo em diversos ramos do direito, esteja acostumado com as minúcias – e a atenção – que um caso da espécie merece.

E digo isto por mais um motivo: às vezes, o tal advogado é conhecido de apenas uma das partes e pode não agir com a imparcialidade necessária. Claro, um advogado ético não atua de tal forma, porém, como dizem, “o seguro morreu de velho.”

II - Litigiosa ou Consensual?

Prefira sempre a via consensual, ou seja, onde as duas partes, mesmo diante da ruptura do casamento, tentam manter um diálogo e decidir comumente como será o futuro nesta família de novo formato.

Aqui, novamente, entra o papel do bom advogado: quando o diálogo entre o casal está difícil, o ideal é que, mesmo assim, procurem o mesmo profissional, o qual saberá dialogar com ambos (separadamente) e orientá-los dentro dos direitos e deveres de cada um. Chegará, ao fim, a um denominador comum.

A Separação litigiosa é sempre mais cara e demorada. E não se paga apenas o valor em dinheiro, mas o preço emocional de uma cisão em guerra é ainda maior. Prefira, sempre, o diálogo. Por maior que seja a decepção (e os traumas) do fim do casamento, opte por encerrar com uma conversa franca e aberta, nem que esta seja intermediada por um advogado.

Se isto for impossível, a via será o litigioso. Cada cônjuge contratará seu advogado e, então, iniciará o combate judicial.

No litigioso, uma das partes propõe a Separação Judicial e a outra parte é citada para a defesa. No trâmite da ação, haverá a oportunidade de conciliação quanto aos direitos discutidos na ação (quem ficará com o que?). Ou seja, de uma forma ou de outra, haverá a necessidade de diálogo, desta vez, na frente do Juiz.

III - Separação Judicial, Divórcio, Divórcio Direto.

A separação judicial pode ser proposta a qualquer tempo, desde que haja a intenção de o casal (ou um dos cônjuges) em se separarem.

A separação, uma vez sentenciada pelo juiz, será averbada em cartório (irá escrita atrás da certidão de casamento) e uma pessoa separada Judicialmente não poderá se casar novamente enquanto não se divorciar. Caso o casal separado decida retornar a convivência, bastará um simples pedido judicial de restabelecimento da sociedade conjugal, sem a necessidade de novo casamento.

O Divórcio só pode ser proposto um ano após a separação judicial e uma pessoa divorciada pode casar a qualquer tempo, com qualquer outra pessoa. Se o casal desejar restabelecer a sociedade conjugal, só pode fazê-lo através de novo casamento.

O Divórcio Direto é proposto após dois anos da separação de fato. Ou seja, não precisa passar pela Separação Judicial, mas precisa provar que já não convivem sob o mesmo teto há pelo menos dois anos.

IV – Dos “Direitos” Envolvidos na Separação

Poderíamos dividi-los assim:

>>> O Nome:

Aquele que aderiu ao nome do outro pode voltar a usar o nome de solteiro. Também pode mantê-lo, se assim quiser e a outra parte concordar – se o outro não concordar, o juiz é quem decidirá.

>>>Pensão:

O Casal define se um pagará pensão ao outro ou se abrirão mão disto. Se não chegarem a um acordo, o juiz sentenciará o valor a ser pago – isto se houver a necessidade/possibilidade de ser pago.

>>>Os filhos:

Define-se a guarda (incluindo a visita) e a pensão alimentícia dos filhos.

A regra é o pagamento de 1/3 do salário do cônjuge que pagará a pensão, mas isto varia muito.

A pensão é uma questão de bom senso (que, algumas vezes, não é visto da parte de quem fornecerá os alimentos). A pensão deverá ser suficiente para suprir as necessidades básicas do filho, tais como alimento, roupa, lazer e estudo.

A guarda também deve ser definida neste ponto. Com quem ficarão os filhos e como ficará o direito de visitas?

Já vi muitas formas, entre elas:

*guarda com um e direito de visitas aos fins de semana, ou fins de semana alternados.

*guarda “compartilhada”, sendo uma semana, ou um mês de cada cônjuge, com direito de visita ao outro durante o respectivo período. OU, ainda, durante o período escolar com um cônjuge e durante as férias com o outro.

O que eu sugiro, sempre, é definir muito bem os limites do direito de visita. Deixar como “livre” é furada, pois o casal separado precisa ter sua privacidade garantida, sem que o outro cônjuge lhe apareça à porta quando bem entender pra “ver as crianças”. Deixe tudo “preto no branco” e cada um saberá qual seu limite.

>>>Os bens

Tudo depende do regime de bens. Em brevíssima síntese, funciona assim:

* Comunhão total de bens: tudo pertence aos dois – incluindo os bens adquiridos antes do casamento - 50% para cada um na hora da separação.

* Comunhão parcial de bens: tudo pertence aos dois – excluindo os bens adquiridos antes do casamento - 50% para cada um na hora da separação.

* separação total de bens: Cada um é dono daquilo que comprou ou que está em seu nome. Ao separar, cada um fica com o que é seu, seja qual for o tempo em que foi adquirido o bem.

>>>As dívidas

As dívidas seguirão o mesmo esquema acima, sendo que também deverá ser rateada conforme o regime de bens.

Espero ter ajudado, boa sorte.

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