Direito das Obrigações - Obrigações alternativas e facultativas.

Para que haja o entendimento pleno sobre obrigações alternativas e obrigações facultativas, é importante conceituá-las.

A obrigação na modalidade alternativa, é a que fica cumprida com a execução de qualquer das prestações que formam seu objeto. O objeto da prestação é disjuntivo ou alternativo quando ligado pela partícula "ou": uma casa ou um barco, é bom deixar claro que, o devedor penas está obrigado a entregar uma das coisas objeto da obrigação (art. 252 a 256 do Código Civil/02).

A escolha do objeto cabe ao devedor (art. 252 C.C./02); a lei, no silêncio das partes, assegurou o direito de escolha do devdor porque é a parte onerada na obrigação. Enquanto não for feita a concentração (denominação técnica de escolha), o credor não terá qualquer direito sobre os objetos, não pode exigir a entrega de uma ou outra coisa.

Já a obrigação facultativa não é regulada pelo nosso Código Civil, no entanto, o Código Civil argentino conceitua: "obrigação facultativa é aquela que não tendo por objetivo senão que uma única prestação dá ao devedor a faculdade de substituir essa prestação por outra", no art. 643 do supracitado dispositivo. A possibilidade de substituição participa da raiz do contrato.

Trataremos, depois de conceituarmos ambas, sobre a obrigação alternativa espondo seus detalhes doutrinários. "As obrigações alternativas tem as seguintes características: seu objeto é plural e composto; as prestações são independentes entre si; concedem um direito de opção que pode estar a cargo do devedor, do credor ou de terceiro e enquanto esse direito não for exercido pesa sobre a obrigação a incerteza de seu objeto; feita a escolha, a obrigação concentra-se na prestação escolhida (Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. p. 113. São Paulo: Atlas, 2004).

O devedor não poderá obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (art. 252, §1º C.C./02), e caso uma das prestações se torne inexeqüível ou impossível, será substituído o débito quanto à outra (art. 253 C.C./02). Quando há pluralidade de credores e devedores, os mesmos devem acertar sobre a escolha, se não existir acordo poderá o juiz solucionar, após concedido um prazo para deliberações (art. 252, §3º C.C./02).

É interessante enfatizar que apesar da variedade de objetos, efetuada a escolha, individualiza-se a prestação, ou seja, a prestação é única e o direito de escolha em regra pertence ao devedor (art. 252 C.C./02). O dispositivo legal alude que, quando a obrigação for de prestações periódicas anuais, haverá direito de o devedor exercer cada ano sua opção se do contrário, não resultar a avença (art. 252, §2º).

Caso haja o perecimento ou impossibilidade de alguma das prestações, sem culpa do devedor, o direito do credor fica restrito as coisas restantes (art. 253 C.C./02), o artigo deixa esclarecida essa possibilidade. O artigo 254 do C.C./02 trata ainda, das possibilidades em que houver culpa do devedor. Então, se ambas as prestações perecerem sem culpa, se extingue a obrigação no caso em que exista um objeto, não importando o fator culpa, a obrigação irá se resumir no objeto que existe.

Quando há culpa do devedor, por outro lado, na perda e impossibilidade de todas as obrigações, sendo ele encarregado da escolha, será obrigado a pagar a que por último se impossibilitou, mais perdas e danos. Se a escolha for do credor e ocorrer perecimento de ambas as prestações, por culpa do devedor, o credor poderá reclamar qualquer das duas, além de indenização por perdas e danos (art. 255, parte 2); quando apenas uma das prestações se tornar impossível, tendo ocredor direito de escolha, e ocorrendo a impossibilidade por culpa do devedor o credor terá o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra com perdas e danos (art. 255, parte 1).

Após abordarmos a obrigação alternativa, estudaremos a obrigação de modalidade facultativa que já foi conceituada no começo do nosso estudo.

Nessa obrigação há uma prestação principal e outra acessória. É a prestação principal que determina a natureza do contrato, segundo o Código Civil argentino: "a natureza de obrigação facultativa se determina unicamente pela prestação principal" art. 644. Se a obrigação principal é nula, fica sem efeito a obrigação acessória; mas a nulidade da prestação acessória não tem qualquer influência sobre a principal, na obrigação facultativa apenas um objeto é devido, podendo ser substituído por outro "in facultate solutionis", a faculdade de escolha é exclusiva do devedor e isso é inerente a esta classe de obrigação, por isso, ao demandar a obrigação facultativa o credor só poderá exigir a obrigação principal.

Essa modalidade de obrigação pode ser caracterizada ainda, por serem: obrigações de objeto plural ou composto; as obrigações tem uma relação de dependência correspondente ao conceito de principal e acessório; e possuem direito de opção em benefício do devedor.

Assim, esas duas modalidades obrigacionais são encontradas comumente nos contratos e, apesar de se parecerem de forma geral, são diferenciadas em peculiaridades que devem ser previstas e estudadas pelos operadores do Direito.

*Referências:

Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

Código Civil Argentino.

Código Civil Brasileiro. 2002.