Considerações sobre ação de prestação de contas

São inúmeras as situações que geram a obrigação de prestar contas, não sendo possível enumerá-las exaustivamente. Mas vamos a título didático, expor algumas destas:

a) obrigação do síndico em relação ao condomínio, prestando contas de sua gestão;

b) obrigação de sócio-gerente de prestar contas aos demais sócios, relativamente à administração de pessoa jurídica;

c) obrigação de tutor e curador em relação ao tutelado e curatelado. E mesmo em relação ao MP.

d) obrigação do inventariante de prestar contas aos herdeiros da gestão empreendida no período que está entre a assinatura do termo de compro isso e a desocupação efetiva do cargo.

Em síntese, a prestação de contas cabe a todos aqueles que administram bens e patrimônio de terceiros e mesmo bens comuns.

A ação de prestação de contas visa à extinção dessa obrigação, apurando-se o saldo porventura existente. A iniciativa pode caber a quem tem o direito de exigir as contas como àquele que tem a obrigação de prestá-las. Por isso, pouco importa quem tome a iniciativa da demanda, se o credor ou devedor.

Deve a prestação de contas seguir a forma mercantil, seja, conforme a escrituração contábil, com os lançamentos de valores recebidos e pagos aplicados, seus rendimentos e frutos, e o eventual saldo remanescente. Além disso, exige-se que sejam acompanhadas dos documentos justificativos, quer dizer, aqueles que se referem a cada lançamento da operação realizada (art. 917 do CPC).

Todavia, caso não seja possível a forma mercantil, poderão ser aceitas as contas prestadas de outro modo, desde que alcancem a sua finalidade, ou seja, a exata demonstração da administração do patrimônio.

A prova, nessa ação, não está restrita à documental, apesar do que dispõe o art. 917 do CPC. É possível a perícia contábil conferindo o exame de livros mercantis e, mesmo, a perícia sobre os próprios bens, assim como não está afastada a hipótese de depoimento pessoa e oitiva de testemunhas, conforme o art. 915, primeiro parágrafo do CPC, menciona a AIJ.

A primeira modalidade da ação de prestação de contas, prevista no art. 914, I do CPC é daquele que tem o direito de exigi-las. Sendo certo que o obrigado não a prestou espontaneamente. Assim se divide em duas fases nítidas: a primeira se constata a obrigação de prestar contas, e na segunda, caso existente a obrigação, analisa-se as contas, em si.

A petição inicial deve ser devidamente instruída de prova que o réu tem ou teve bens do autor em administração. O prazo para resposta do réu é especial, é de cinco dias. Quando o réu poderá assumir uma dessas situações:

a) apresentar as contas, aceitando a sua obrigação de fazê-lo. Assim, encerra-se a primeira fase do processo, sem necessidade de se proferir a sentença, pois há o reconhecimento do pedido, pelo réu, no que tange à obrigação de prestar contas.

Apresentadas as contas, o autor será intimado para em cinco dias se manifestar. Se o autor expressamente as aceitar como corretas as contas apresentadas, ou não se manifestar, ocorrerá o julgamento antecipado da lide, com imediata prolação da sentença, aprovando as contas apresentadas pelo réu, e se for o caso, declarando o saldo existente.

Se, todavia, o autor impugnar as contas apresentadas, o feito seguirá o procedimento ordinário, cabendo ao juiz verificar se há necessidade de produção de provas orais, ou de perícia, com o que será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, ou se pode ocorrer o julgamento antecipado, se a matéria dor unicamente de direito, ou se a prova documental for suficiente para o julgamento.

Se o réu não apresentar as contas e nem contestar negando a obrigação de prestá-las, estando presentes os efeitos da revelia, ocorrerá o julgamento antecipado. A sentença então reconhecerá a obrigação de prestar contas e condenará o réu a prestá-las no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não o fazendo, não poder impugnar as contas que o autor vier a trazer aos autos (art. 915, segundo parágrafo do CPC). Não se encerra o processo mas o provimento tem natureza de sentença, desta forma, somente atacável por meio de apelação.

Se o réu acatar o comando da sentença dentro das 48 hs, o procedimento seguirá como se tivesse espontaneamente prestado, ou seja, o autor será intimado para que em cinco dias se manifeste sobre as contas, ocorrendo aceitação, sobrevém o julgamento antecipado; ocorrendo impugnação seguirá o procedimento ordinário.

Caso contrário, deixando de atender ao comando expresso da sentença, o autor terá a possibilidade de apresentá-las no prazo de dez dias (art. 915, terceiro parágrafo do CPC), não sendo mais lícito ao réu impugnar.

Desta forma, em seguida julgará o juiz as contas, se não houver necessidade de provas, ou determinará a perícia contábil, ou mesmo qualquer outra prova que repute necessária para conhecimento dos fatos.

Pode também o réu apresentar as contas e contestar para controverter sobre a obrigação de prestá-las bem como qualquer outra alegação, como por exemplo, o fato de que as contas não foram exigidas anteriormente, ou que as ofertou mas o autor não aceitou o conteúdo das contas apresentadas.

Desta forma, ultrapassada essa primeira fase, não há discussão sobre a prestação das contas, pode o réu postular a aprovação das contas, inerentemente da reconvenção, dado o caráter dúplice dessa ação.

Poderá o réu ainda, não apresentando as contas, contestar a obrigação de prestá-las, e o feito não alcançará a segunda fase, sem a definição dessa questão controvertida.

Se o pedido for julgado procedente, com o reconhecimento de que o réu tem a obrigação de prestar as contas, passar-se-á a segunda fase do terceiro parágrafo, ou seja, a sentença condenará o réu a prestá-las, em 48 hs, sob pena de não poder impugnar quando prestadas pelo autor, quando o procedimento será o ordinário.

Quando alguém tem interesse em prestar as contas para obter a quitação e se ver liberado desse encargo, estipula o art. 916 do CPC. Além dos requisitos típicos das petições iniciais contidos no art. 282 do CPC, cumpre o autor apontar a origem de sua obrigação de prestar contas, juntando os documentos demonstrativos do ato ou do negócio que gerou a obrigação.

Isso faz nascer o interesse de agir ou interesse processual e a ação só terá cabimento se ocorrer a recusa na oferta das contas. Eventualmente, ainda que o réu conteste o pedido, essa questão será resolvida de juntamente com a validade das contas em uma única sentença.

O prazo para resposta é especial, ou seja, dez dias. Poderá então o réu assumir as seguintes posturas: aceitar as contas, a conseqüência é o julgamento antecipado da lide, acarretando a sentença a extinção do feito com resolução do mérito.

Por se tratar de ato de rendição, somente pode ser praticado por quem tem poderes de transigir.

Poderá o réu quedar-se inerte, e estarão presentes os efeitos da revelia. E se não ocorrerem, seguirá a ação o procedimento ordinário.

Essa situação não é idêntica a anterior (a de aceitação de contas) porque a revelia não vincula o juiz. Apenas afasta a necessidade de produção de provas, mas não obriga o juiz necessariamente julgar procedente o pedido.

Caberá ao julgador analisar os fatos apresentados (que não precisaram ser provados se, o juiz assim entender)para extrair-lhe a conseqüência jurídica exata, independentemente da contestação.

Se o réu contestar, pouco importando se aceitou as contas, e se a contestatória se refere a outras questões (falta de oferta espontânea, por exemplo), ou se impugnou as contas, tornando contraditória uma ou algumas ou todas as parcelas apresentadas, ou mesmo apenas impugnando o saldo verificado, o procedimento converte-se em ordinário.

Pode ocorrer o julgamento antecipado da lide, ou havendo necessidade de produção de prova oral, ser designada a AIJ (art. 916, segundo parágrafo do CPC). É comum a necessidade de perícia contábil nesse tipo de demanda.

Qualquer que for a modalidade adotada, ou a reação do réu, a nota especial fica por conta do art. 918 do CPC pois que julgado procedente o pedido, o saldo credor deverá ser declarado em sentença que valerá como título executivo, sendo nula a sentença que não declarar o saldo.

Ressalto o art. 918 CPC o caráter dúplice da ação de prestação de contas e o saldo apurado tanto poderá ser a favor do autor, como do réu, e da mesma forma, valerá como título executivo judicial.

Referências

WAMBIER, Luiz Rodrigues. et Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini. Curso avançado de processo civil. Volume 3, 5ª. Edição, São Paulo, Editora dos Tribunais, 2003.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Procedimentos Especiais. Série Sinopses Jurídicas. Volume 13,São Paulo, Editora Saraiva, 4ª.edição, 2005.

FILHO, Misael Montenegro. Curso de Direito Processual Civil. Volume III. São Paulo. Editora Atlas, 4ª. Edição, 2007.

NAHAS, Thereza Christina. Procedimentos Especiais. Série Leituras jurídicas, Provas e Concursos. São Paulo, Editora Atlas, 2ª. Edição, 2006.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições Preliminares de Direito Processual Civil.volume III, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, volume III, São Paulo, Editora Forense.

JUNIOR, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Brasileiro Comentado e legislação extravagante. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, RT, 10q. edição, 2008.

DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro, Editora Lúmen Júris, 2007.

MARCATO, Antônio Carlos (Coord.) Código de Processo Civil interpretado. São Paulo, Atlas, 2007.

MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. 2ed., Rio de Janeiro, Forense, 1962.

SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo. Editora Saraiva, 1999, volume 1.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, São Paulo, Editora Malheiros, volume III, 4ª. Edição, 2004.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil.Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, volume III, 15ª. Edição, 2008.

OLIVEIRA, Francisco de Assis e Alex Sander Xavier Pires. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. Rio de Janeiro. Editora Freitas Bastos. 2004.

LEITE Gisele. Separação e divórcio sem maiores burocracias. (comentários a Lei 11.441/2007). In http://jusvi.com/artigos/32602/1, acesso em 13.04.2008.

__________. Considerações sobre a defesa no processo civil brasileiro. In http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/644116 , acesso em 13.04.2008.

___________. Considerações sobre a nova execução de sentença ou a medievalização da execução. In http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/643526 , acesso em 13.04.2008.

___________. Breve histórico bibliográfico sobre Direito Processual Civil. In : http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/595089 , acesso em 13.04.2008.

____________.O conceito do princípio da isonomia do direito processual civil brasileiro. In: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/575559 , acesso em 13.04.2008.

GAHARDONI, Fernando da Fonseca. Márcio Henrique Mendes da Silva. Manual dos Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante. São Paulo. Editora Método. 2006.

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 20/04/2008
Reeditado em 09/02/2010
Código do texto: T954111
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2008. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.