Direito das Obrigações:fontes das obrigações e modalidades das obrigações.

O Direito das Obrigações é matéria interessante e importante quando se trata de direito privado, para nos aprofundarmos devemos primeiro conhecer suas fontes e, ainda que de forma superficial, as modalidades das obrigações que participam do mundo jurídico brasileiro.

A definição de "fonte" é clara, estudá-la é na verdade investigar o nescedouro das obrigações e de onde surgem. Na abordagem moderna sobre o assunto há controvérsias doutrinárias, contudo, não é impossível a definição tendo sido reconhecida como fonte imediata de obrigações a lei no seu sentido latu. De acordo com Orlando Gomes são incluídos como fontes também a declaração unilateral de vontade, os atos coletivos, o pagamento indeviso e o enriquecimento sem causa, o abuso de direito e algumas situações de fato, estas são aquelas que a lei atribui efeito para gerar obrigações (ato ilícito).

Outra fonte muito importante é o contrato que é a manifestação da vontade humana, esta vontade cria vínculo jurídico entre as partes e nasce a obrigação. É preciso enfatizar que o tema é um tanto controverso, por isso, para a produção e desenvolvimento do trabalho foi escolhido o doutrinador com a proposta mais prolixa, no entanto, abrangente.

O tema ainda nos trás outro ponto muito importante que é a classificação das modalidades de obrigação. O doutrinador e os Código Civil (legislador) tomaram por base o Direito Romano que classificava as obrigações de acordo com seu objeto, "a prestação consistia no dare, facere ou praestare" (Venosa p. 76,2004); esta última, no entretanto, não foi acolhida pelos códigos brasileiros (de 1916 e de 2002).

A obrigação de dar é a que o devedor deve transferir alguma coisa ou quantia ao credor. Há ainda a abrigação de fazer onde o devedor deve praticar ou não determinado ato à favor do credor, é abrangente pois observa também a obrigação de não fazer. Existem ainda obrigações especialíssimas como obrigações naturais e obrigações 'propter rem'.

Ainda quanto ao objetivo as obrigações poderão sem simples quando a prestação consistir em um único ato ou numa só coisa; e as obrigações conjuntivas que são aquelas que comportam mais de um ato ou mais de uma coisa e todos devem ser cumpridos.

"Há obrigações que se exaurem em um só ato" (Venosa p. 77, 2004) chamadas obrigações instantâneas; e as obrigações que só podem ser cumpridas em um espaço mais longo de tempo são obrigações períodicas.

Quanto ao sujeito existindo um só credor e um só devedor, a obrigação é única. Já a obrigação múltipla é caracterizada por haver mais de um credor, ou mais de um devedor.

"De acordo com várias hipóteses, as obrigações múltiplas ou plúrismas podem ser conjuntas e solidárias" (Venosa p. 77,2004). As obrigações conjuntas são aquelas em que o titular só responde ou tem direito a prestação de respectiva parte. Nas obrigações solidárias cada credor pode exigir a dívida por inteiro e cada devedor poderá ser obrigado a efetuar a prestação por inteiro. Ao lado das obrigações solidárias temos as obrigações divisíveis, onde se o objeto permite o parcelamento, aqui quando falamos em objeto nos dirigimos a "coisa" de que trata a prestação, há também as obrigações indivisíveis cujo objeto não permite divisão. Exemplo deste último caso: quando o objeto da prestação é um carro, não há como dividi-lo em partes.

Quanto ao modo de execução, as obrigações podem ser simples quando aparecem sem qualquer causa restritiva; conjuntivas quando ligadas pela aditiva 'e': pagarei uma casa 'e' um carro, o dvedor deve atender o cumprimento dos dois objetos; alternativas quando ligadas pela particula 'ou' : pagarei uma casa 'ou' um carro, o devedor poderá entregar um objeto ou outro; facultativas aquelas em que o objeto da prestação é um só, contudo, o devedor poderá cumprir a obrigação substituindo por outro objeto, observando claramente as devidas proporções.

Por tudo isso, fica explícita a importância do estudo das obrigações, pois, além de ser matéria importantíssima de direito civil serve como base para uma gama de situações que veremos por toda a vida profissional, como operadores do Direito.