Direito das Obrigações: Obrigações Solidárias.

As obrigações solidárias são comuns no Direito brasileiro, a solidariedade é na verdade, um artifício técnico utilizado para reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da dívida.

"A obrigação será solidária quando a totalidade do seu objeto puder ser reclamada por qualquer dos credores ou qualquer dos devedores", segundo Venosa.

Nessa obrigação o efeito fundamental é o mesmo das obrigações indivisíveis, mas nesse caso a possibilidade de reclamar a totalidade não deriva da natureza da prestação, mas da vontade das partes ou da lei; como pode ser observado no art. 265 do Código Civil.

Podem ser ressaltadas, a princípio, duas importantes características: a unidade da prestação (qualqur que seja o número de credores ou devedores, a prestação é única) e a pluralidade e independência do vínculo. Está última, causa algumas consequências. A primeira é que a prestação pode ser pura e simples para algum dos devedores e pode estar sujeita à condição, ao prazo ou encargo para outros segundo art. 266 do C.C./02; o segundo aspecto está na nulidade, quando a obrigação pode ser nula para um e válida quanto aos demais; o terceiro ponto característico à independência é que um devedor pode ser exonerado da sua parte da dívida, contudo, permanece a obrigação.

Devemos além das cas e conceitos, enfatizar as fontes da solidariedade que estão dispostas no art. 265 do C.C./02; são fontes a lei e o contrato, na verdade baseado no consensualismo, pois, a obrigação solidária possui um verdadeiro caráter de exceção dentro do sistema e não pode ser admitida obrigação solidária fora da lei e do contrato.

As obrigações solidárias se dividem ainda em solidariedade ativa, que consiste na variedade de credores, todos podem cobrar a dívida por inteiro. É importante lembrar que sua importência prática é escassa, não possui outra validade a não ser como mandato para recebimento de um crédito comum; a solidariedade ativa deve decorrer da manifestação de vontade, do contrato e a nossa lei não contém exemplos claros de solidariedade ativa. Podemos basear nossas assertivas nos arts. 267 e 269 do Código Civil.

Apesar de pouco utilizado no dia-a-dia dos contratos a solidariedade ativa possui efeitos como: o pagamento feito a um dos credores, a compensação, a novação e a remissão da dívida feita por um dos credores à qualquer dos devedores extingue também a obrigação, segundo art.269 parágrafo único; a constituição em mora feita por um dos co-devedores favorece a todos os demais; a interrupção da prescrição por m dos credores beneficia os demais (art.204 §1º), no entanto, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveitará aos outros se o objeto da obrigação for indivisível (art.201 C.C./02) e a renúncia da prescrição em face de um dos credores aproveitará aos demais; qualquer credor poderá prpor a cobrança do crédito; além desses a obrigação solidária produz outros efeitos, no entanto, entendemos esses como de maior necessidade e observância.

Pode ser extinta a solidariedade ativa, não apenas pelo pagamento a qualquer dos credores, pode ocorrer também pela novação (conversão de uma dívida em outra, extinguindo-se a primeira; arts. 360 e 367 C.C./02), pela compensação (que é um encontro de dívidas, uma extinção recíproca de obrigações; arts. 368 e 380); e através da remissão (o perdão da dívida; arts. 385 e 388 C.C./02). Existem ainda como causadores da extinção o pagamento por consignação (arts. 334 a 345 C.C./02), a confusão (arts. 381 a 384) e a transação (arts. 840 a 850 C.C./02).

A outra subdivisão das obrigações solidárias é a solidariedade passiva. É aquela que obriga todos os devedores ao pagamento total da dívida; a sua importância é enorme na vida negocial, por que se trata de meio efeciente de garantia de reforço do vínculo, facilitando a obrigatoriedade d prestação. Neste caso é necessário que haja insolvência de todos os devedores para que o credor fique insatisfeito.

Os principais efeitos da obrigação solidária passiva são: o direito individual de persecução (art.275 C.C.); a morte de um dos devedores solidários não extingue a solidariedade (art. 276 C.C.) isso se deve ao fato dos herdeiros responderem pelos débitos do 'de cujus', desde que não ultrapasse as forças da herança; nos casos em que não houver cupa no perecimento ou deteriorização a obrigação se extingue para todos os dvedores, porém, existindo culpa segundo o art. 279 C.C./02 subsiste para todos o encargo do pagamento do equivalente, respondendo por perdas e danos apenas o que agiu com culpa; exceções pessoais e exceções gerais segundo o art. 281 C.C./02; que são meios de defesa que podem ser opostos por um ou váriosdos co-devedores e exceções gerais são os meios de defesa que podem ser opostos por todos os co-devedores da obrigação solidária (art. 278 C.C./02).

Ao observarmos todos os aspectos das obrigações solidárias, podemos crer que é uma modaliade obrigacional bastante comum e que por estar em voga no mundo jurídico e em grande parte dos contratos, deve ser tratada com absoluta atenção pelos operadores do Direito brasileiro.