Direito das Obrigações: Obrigações de fazer e e não fazer.

A atividade, ou seja, a obrigação de fazer pertence à classe das obrigações positivas. A obrigação, digo, o conteúdo da obrigação de fazer é uma "atividade" do devedor, no sentido mais amplo:pode ser a prestação de uma atividade física ou material (como, por exemplo, fazer um reparo em máquina, pintar casa, levantar muro), como uma atividade intelectual, artística ou científica (como, por exemplo, escrever obra literária, partitura musical, ou realizar experiência científica). "Pode constituir numa atividade que poucoaparece externamente, mas cujo conteúdo é essencialmente jurídico, como a obrigação de locar ou emprestar um imóvel, de realizar outro contrato e etc." (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil II - Teoria Geral das obrigações e Teoria Geral dos contratos. São Paulo: Editora Atlas:2004).

Dentro dessa modalidade de fazer, há as chamadas obrigações de faze infungíveis ou personalíssimas, que consiste em não haver possibilidade de substituição da pessoa do devedor. Essa infungibilidade pode advir da própria natureza da obrigação (como é o caso de uma obra literária, que só poderá ser escrita por autor específico); e ainda advir do contrato, que, embora existam muitas pessoas técnicamente capacitadas para cumprir a obrigação, o credor não admite substituição, tudo isto está disposto no art. 247 do Código Civil.

Existe também a obrigação de fazer fungível, quando a pessoa do devedor é facilemente substituível, segundo o art. 249 do C.C./02 quando puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor.

Devemos citar a obrigação de fazer chamada emissão de vontade, na verdade a emissão da vontade do devedor é a própria obrigação.

As obrigações de fazer podem ser descumpridas por três classes de razões diferentes: porque a prestação tornou-se impossível por culpa do devedor ou sem culpa do devedor; ou então porque o devedor manifestamente se recusa ao cumprimento delas.

Na obrigação de fazer, é importante esclarecer, não é possível exigir coercitivamente a prestação de fazer do devedor, tendo em vista a liberdade individual. O cumprimento coativo das obrigações de fazer e de não fazer está disciplinado nos arts. 632 do Código de Processo Civil.

É na esfera das obrigações de fazer e de não fazer que se encontra campo para as denominadas "astreintes", multa cominatória diária, de índole pecuniária, por dia de atraso no cumprimento da obrigação. A orientação do art. 461 do C.P.C. é permitir a imposição dessa multa tanto na tutela liminar, como na sentença 'ex officio'. O campo de maior atuação da multa diária é o das obrigações infungíveis. Nas obrigações fungíveis, embora não seja excluída a imposição diária, o credor pode obter seu cumprimento por meio de terceiro, segundo art. 634 do C.P.C.

A obrigação de fazer relaconada a emissão de vontade, quando não cumprida, pode ser executada de forma coativa como informa o art. 639 do C.P.C.; por meio do cumprimento da declaração de vontade pelo juiz. Na verdade as disposições processuais acerca da obrigação de fazer são complementos aos arts. 247 e 249 do C.C./02.

Em casos em que houver impossibilidade de cumprimento da obrigação, se não houver culpa do devedor só caberá recurso de perdas e danos, e essa é a solução também nos asos em que o devedor não deseja cumprir a obrigação.

Temos ainda as obrigações de não fazer, que são obrigações negativas. Nas obrigações de não fazer o devedor compromete-se a uma abstenção que pode ou não ser limitada no tempo.

A obrigação de não fazer, ora se apresenta como um dever de abstenção ligado a uma obrigação positiva; como também a obrigação de não fazer pode surgir de um simples dever de tolerância, como o não realizar atos que possam obstar ou pertubar o direito de uma das partes ou de terceiros.

O devedor se compromete a não realizar algo que normalmente, estando ausente a proibição, poderia fazer. Assim, nem todas a regras de cumprimento das demais obrigações podem ser carreadas às obrigações de não fazer.

O art.250 do C.C./02 dispõe sobre os casos em que se torna a abstenção, e isto ocorre sem culpa do devedor, essa possibilidade ocorre quando hé caso fortuito, força maior e estado de necessidade, aém de determinação judicial.

Se houver culpa do devedor aplicar-se-á o disposto no art. 251 do C.C./02, pode o credor então exigir que o devedor desfaça, sob pena de desfazer a sua custa, ressarcindo o cupado das perdas e danos. As obrigações de fazer e de não fazer claramente se mostram abstratas e fazem parte do amago da autonomia e vontade humana.