Crimes sexuais – Estupro ou gesto obsceno no mesmo degrau jurídico

A nova Lei de Crimes contra a dignidade sexual trouxe uma forte insegurança jurídica (Lei 12015/2009) porque colocou no mesmo nível, tipificado como estupro, uma cantada recusada em um bar e um estupro coletivo realizado num local ermo. O Codigo Penal, desde 1940, separou claramente os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Do contrário, a nova Lei que trata da Dignidade Sexual, unificou estes dois crimes em um mesmo tipo – o estupro. A insegurança jurídica ocorre porque cabe ao delegado interpretar, a luz da sua moral, o que significa um ato libidinoso, um constrangimento, uma ameaça efetiva quando se trata de sexualidade. Observe o que consta na Lei 12.015/2009, art. 213, caracterizando o estupro:

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Essa nova lei, segundo minha opinião, não procede do direito garantista (que apóia os princípios constitucionais), nem mesmo baseia-se nos direitos humanos. Por outro lado, ela correlaciona-se a um ativismo social, disfarçado em liberdades de gênero, no mínimo por dois motivos: ele se expressa quando ambos os sexos artificialmente se equiparam numa suposta igualdade de força física. Além disso, como suposto respeito a identidade, pune-se um mínimo constrangimento psicológico com todo rigor da lei, daí subentende-se que a psique humana devesse ser super-protegida pelo Estado.

Diante disso, pelo contrário do que advoga, esse tipo de legislação “nonsense” traz consigo objetivos subliminares devastadores para o garantismo constitucional, já que casos distintos de diferentes natureza e gravidade são imersos no mesmo peso jurídico e social. Desse modo, uma cantada banal recusada numa festa, um convite ousado para uma dança, um marido bêbado que abusa sexualmente da esposa, um estupro coletivo de uma estudante, ou estupro mediante sequestro com violência e uso de arma são colocados no mesmo peso legal. Consequentemente o arcabouço histórico do direito que sempre buscou proteger o indivíduo dos desmandos do Estado vem, contrariamente, expo-lo ao desamparo e a má fé de alguns legisladores ativistas de estruturas autoritárias. Neste caso permite-se citar a máxima de Maquiavel “ Aos amigos os favores, aos inimigos a Lei. “ Cabe o seguinte questionamento: - Quem são os inimigos dos legisladores citados ? Provavelmente, é a grande maioria dos legislados que não tem acesso aos famosos escritórios de advocacia, na busca de defesa cotra uma aberratio finis legis, configurada no novo crime de estupro.

Essa advocacia legislativa contaminada por questões globalistas, reproduz alguns fatos jurídicos observados recentemente: Como a soltura criminosa do médico Abdelmassih e a prisão preventiva temerária, sem motivação de perigo a sociedade, de um estudante de design negro acusado de estupro por assediar uma colega.

Artigo publicado no blog do autor em 17/ 11/ 2017 ©

Vinicius Santana
Enviado por Vinicius Santana em 17/11/2017
Reeditado em 17/11/2017
Código do texto: T6174544
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