Tipos de vulnerabilidades do consumidor - parte 2

Ainda sobre as categorias de vulnerabilidades atribuídas aos consumidores.

Continuando a postagem anterior, podemos destacar ainda:

1 — VULNERABILIDADE FÁTICA.

A vulnerabilidade fática do consumidor em relação ao fornecedor de produtos e serviços é notória.

Ela se desenvolve pela falta de meios ou de aporte econômico do consumidor na relação de consumo. A vulnerabilidade fática, é evidenciada no Código de Defesa do Consumidor (CDC) como verdadeiro impeditivo, que impossibilita a equiparação entre o consumidor e fornecedor de produtos e serviços.

2 — VULNERABILIDADE INFORMACIONAL.

Essa categoria de vulnerabilidade está atrelada a condição, realidade tecnológica da informação sobre as relações de consumo.

No caso específico, o consumidor age como simples receptador de informações que não poderá comprová-las.

A veracidade dos dados, uma vez propagados, só poderão ser comprovados através da compra do produto ou contratação do serviço.

Essa constatação também se traduz em espécie de vulnerabilidade do consumidor, visto que, não ocasionalmente, os fornecedores de produtos e serviços se valem de propaganda enganosa, com finalidade de ludibriar, enganar os consumidores.

Quando o produto ou serviço não corresponde as expectativas do consumidor, ou não atende as necessidades para as quais foi produzido. Quando o produto ou serviço não corresponde ao que foi veiculado, divulgado, anunciado, estaremos diante de crime contra o consumidor e cotra a ordem consumerista, pela prática de propaganda enganosa.

Não obstante, tal prática evidencia a vulnerabilidade do consumidor relativa à má informação, vulnerabilidade informacional.

As vulnerabilidades atribuídas aos consumidores dão ensejo a criação de mecanismos que possam servir como meios de equiparação nas relações entre consumidores e fornecedores.

Desta forma, e com intuito de promover a isonomia da relação consumerista, foram criados mecanismos legais como a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, que nada mais é do que atribuir o ônus probatório a parte mais forte da relação jurídica, ou seja, o fornecedor.

Assim, ainda que seja o consumidor a ajuizar uma demanda judicial contra o fornecedor de produtos e serviços, cabe a este último provar a culpa exclusiva do consumidor ou fato extintivo, modificativo do direito pretendido por aquele.

Quando isso acontece, percebemos na prática as providências legais tomadas pelo legislador, que visam diminuir as vulnerabilidades nas relações de consumo.

Outra atitude tomada pelos legisladores neste sentido, é a que versa sobre a garantia dos produtos e serviços.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 26, o prazo de 30 dias de garantia para produtos e serviços não duráveis, e 90 dias de garantia para produtos e serviços duráveis.

No entanto, devido às vulnerabilidades já expostas anteriormente, o legislador estabeleceu uma extensão do prazo para os casos de VÍCIO OCULTO do produto ou serviço.

O vício oculto se dá quando um produto ou serviço considerado durável apresenta um defeito, ou fato do produto, que não pode o consumidor detectar de pronto.

Exemplo: consumidor compra um carro 0 km, e, uma semana após, o motor do carro apresenta defeito.

Não é aceitável que um carro 0 k apresente defeito no motor com uma semana de uso, nem tão pouco pode se exigir do consumidor que ele tenha conhecimento técnico de que isso vai ocorrer. Neste caso, está caracterizado o vício oculto do produto.

Para corrigir essa vulnerabilidade do consumidor, a lei estabelece que os 90 dias de garantia só começarão a correr após a constatação do defeito.

Em suma, se determinado consumidor comprar um veículo 0 km, com expectativa de vida útil de 15 a 20 anos, em média, o prazo de garantia de 90 dias só começará a correr após a constatação do vício, ou fato do produto.

De modo que, caso seja constatado vício ou fato do produto dois anos após a compra, essa será a data inicial da contagem do prazo prescricional para a reparação do dano, por parte do fornecedor.

Portanto, fiquem atentos às normas consumeristas! Elas impactam diretamente a nossa vida e o nosso cotidiano.

Dr Alexandre Monteiro de Queiroz
Enviado por Dr Alexandre Monteiro de Queiroz em 20/04/2022
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