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ECA Completa 22 Anos


 
  Um divisor  de águas de grande  abrangência  instalou-se há 22 anos, quando aos 13 de julho de 1990 passou a vigorar a  Lei  8.069  dispondo sobre o  Estatuto da Criança e do Adolescente, que com o transcorrer dos anos tornou possível a criação dos conselhos de direito e tutelares, delegacias e promotorias especializadas e inúmeras outras medidas de controle social visando a promoção e a defesa da criança e do adolescente.

Adotado também em outros países como um dispositivo avançado,  no  Brasil criado para garantir e proteger o direito da criança e do adolescente em todas as camadas sociais, uma grande parcela da população ainda  enxerga-o
de forma errônea  concluindo que  o ECA se
presta apenas para proteger os menores que cometem atos infracionais.
  
Histórico  
 
O ECA  surgiu a partir de um movimento  para conscientizar quanto a necessidade da proteção
e do respeito pela criança e pelo adolescente.
Sua concretização somente se tornou possível graças  ao engajamento na causa dos profissionais da área sócio educacional bem como dos cidadãos conscientes da necessidade  de se estabelecer direitos e garantias mínimas para a população infanto-juvenil  do Brasil.

Anterior ao   ECA havia o Código de Menores, lei 1979, que disciplinava apenas quanto aos  menores de 18 anos em situação de rua, de vulnerabilidade social, abandono, carentes ou infratores.

Segundo o  ECA ,  toda pessoa de zero ano até os 11 anos e 29 dias (12 anos incompletos), é considerada criança.

  A partir dos 12 anos completos até os 17 anos, 11 meses e 29 dias (18 anos incompletos), consideram-se  adolescente.  ( artigo 2. Lei  8069)

Tratamento, proteção e direitos iguais independentes de raça, cor ou  classe ou credo para a criança e o adolescente, proporcionando-lhes condições  de crescerem saudáveis, fornecendo  ainda meios para que se desenvolvam  físico, mental, moral, espiritual e social com dignidade.

 O Estatuto divide-se em dois livros – o primeiro  versa sobre a proteção dos direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento. 

O segundo instrui sobre os órgãos e procedimentos protetivos.


No cenário jurídico mundial o ECA  coloca o Brasil em destaque por ser classificado como uma legislação avançada para disciplinar a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Anualmente diversas alterações são feitas no  ECA.

As mais recentes  dispõem sobre a adoção e  às medidas socioeducativas.

As alterações decorrem das regulamentações e reformulações sancionadas pelos Magistrados  voltadas para adequar o ECA à atualidade bem como aprimorar o  atendimento às crianças e adolescentes no que diz respeito aos seus direitos.

No entanto, de uma breve leitura quanto ao  teor do ECA constata-se que  as instituições bem pouco do que disciplina aplicam na  prática, até porque não bastaria o simples cumprimento, demandaria  de orçamento específico e  investimentos na educação o  que faz concluir que se deve esperar ainda  um bom tempo  para  que  seja  acolhido em seu todo bem como  colocado na prática efetiva.

Irretocável quando ao conteúdo legal, se viabilizado na íntegra  atenderia perfeitamente
a necessidade protetiva da criança e do adolescente.


O Estatuto é claro quando disciplina  a proteção dos direitos e as garantias fundamentais desde antes do nascimento, com garantia de pré-natal, parto e aleitamento materno.

No entanto,  os conselhos destinados à proteção das crianças e dos adolescentes  não  conseguem fazer cumprir o disposto no ECA.

O descumprimento é notório especialmente na área da saúde e da educação – esta em número  menor, mais  fato é que se dá em todos os  os níveis, especialmente no sistema sócio educativo do  Estado.

Ponderando sobre a vigência – 22 anos, especialistas asseveram   que se trata de um período – (embora pareça longo), insuficiente para aplicar e se cumprir o  ECA na íntegra.

O ECA  carece de um trabalho  do governo em total  sintonia com a sociedade civil e a participação  dos conselhos  municipais e estaduais nas definições das políticas.

 Precisa de orçamento próprio, mecanismos eficientes  e distribuição dos recursos públicos para fortalecer as ações em favor da defesa e do   cumprimento.

Na prática as estruturas dos serviços  disponíveis são poucas, considerando-se a população estas s
e encontram muito aquém do necessário.

São poucas as   Delegacias especializadas  para lidar com as  questões da infância e adolescência.

O ECA determina ainda que  cada cidade precisa ter, pelo menos, um conselho tutelar com cinco membros escolhidos pela sociedade para mandatos de três anos, prevendo que  cada prefeitura tem liberdade para decidir se os conselheiros terão ou não salários.

Pode se dizer que com a implementação dos Conselhos Tutelares houve vê um pequeno avanço.

No entanto, diante da demanda não raras vezes o funcionamento se mostra precário.

Violência Doméstica

O  ECA afirma que criança e o adolescente são responsabilidade do Estado, da sociedade e da família.

 Do ponto de vista do Poder Público faz-se necessário maior atenção para a violência praticada no seio da família, muitas vezes
abafada pelos seus componentes através da violência psíquica praticada contra a criança
ou o adolescente em nome da aparência, ou através de coação  impondo  para a vítima o  silêncio.


Das  Medidas Sócio Educativas

Considerado por especialistas como rigoroso  com o adolescente infrator,   disciplina  dependendo do caso  até três anos de privação de liberdade para os adolescentes.

 Já no sistema  socioeducativo o adolescente
 tem direito à educação no período de internação.


Na prática  isso não ocorre, o que se pode constatar frente ao noticiário diário.

Na forma que o sistema opera hoje a situação se mostra desanimadora quando se espera que do Estado que através das medidas sócio  educativas o adolescente possa refazer seu projeto de vida nos parâmetros normais.

Os estabelecimentos destinados a abrigar os menores privados de liberdade na prática se  revelam inadequados -  verdadeiros depósitos super lotados de seres humanos,  sendo remota
a chance de  recuperá-los.

 
A Lei  8.069/1990  sentencia que  além de internação em estabelecimento educacional,
o adolescente pode receber advertência; ser obrigado a reparar o dano causado; prestar serviços à comunidade; ter determinada liberdade assistida ou ainda ser inserido em regime de semiliberdade.


Na prática as unidades de atendimento socioeducativo do Estado optam  na grande maioria dos casos pelo o  encarceramento
dos adolescentes, que sem o benefício
das medidas educativas para  reinserção na sociedade, retornam para o meio sem qualquer condição de ser recuperado ante a ausência de uma política eficiente para a educação destes jovens .


Nesta esteira   temos o relatório elaborado
pelo Subcomitê de Prevenção da Tortura (SPT) da Organização das Nações Unidas (ONU).


Em Setembro de  2011 0 SPT  vistoriou unidades prisionais e de internação de adolescentes em  Goiás,  Espírito Santo,São Paulo e Rio de Janeiro.

Segundo o relatório elaborado foi constatado nas  unidades de internação casos de  tortura e tratamento desumano.

Diante do quadro justificam-se os baixos índices
de recuperação quando deixam o abrigo.


 Ao Estado caberia  garantir a efetividade da socioeducação aplicada, com estrutura física e pessoal especializado, para que os adolescentes infratores não  venham a rescindir.

Outro ponto importante é a prevenção quanto ao ingresso do jovem no mundo do crime, o que se daria mediante  a  oportunidade de  aprendizado para o mercado de trabalho, estudos, (  em período integral abrangendo a grade curricular e o aprendizado de uma profissão),   lazer,  e o mínimo necessário para o  desenvolvimento físico, moral e intelectual.

Medidas

A  ampliação das  políticas públicas  pelo Estado e Municípios para preservar a dignidade de crianças e adolescentes  pode ser a saída para o cumprimento do que determina o ECA.

Cabe ao  Poder Público 
arcar com a prioridade  absoluta para a efetivação dos direitos  da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, responsabilidade esta a ser partilhada com a  família, a comunidade e a sociedade em geral.



(Ana Stoppa)






Ana Stoppa
Enviado por Ana Stoppa em 13/07/2012
Reeditado em 13/07/2012
Código do texto: T3775143
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