Lei da Palmada – Vigiar e punir...
Lei da Palmada – Vigiar e punir...
A Lei 2.654/03 (Lei da Palmada) trata das alterações da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Código Civil Brasileiro, esta lei é uma emenda constitucional ao que já dizia no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). A medida visa garantir o direito de uma criança ou jovem de ser educado sem o uso de castigos corporais. Atualmente, a Lei 8.069, que institui o ECA, condena maus-tratos contra a criança e o adolescente, mas não define se os maus-tratos seriam físicos ou morais. Com as alterações, o artigo 18 passa a definir “castigo corporal” como “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente”. Para os infratores, as penas são advertências, encaminhamento a programas de proteção à família e orientação psicológica.
Vamos ficar atentos a interpretação da lei. Ela condena maus tratos a criança e adolescentes, mas sabemos que a construção de regras e limites não se dá pela violência, porque violência gera mais revolta e violência.
Dizer não aos pequenos na hora certa e conduzi-los a compreensão do "não", do por que não podem praticar tal ação, é uma maneira de construir disciplina sem violência e se trabalhar o diálogo e a compreensão de direitos e deveres, atitudes e responsabilidades.
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regulamentar o comando constitucional, prescreve, em seu artigo 5º (BRASIL 2010), que:"
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais". Acrescenta o artigo 18 do mesmo Estatuto: " É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regulamentar o comando constitucional, prescreve, em seu artigo 5º (BRASIL 2010), que:"
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais". Acrescenta o artigo 18 do mesmo Estatuto: " É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".
Um país com tantas leis e tão poucas responsabilidades. Não se educa as crianças e pune-se os adultos. Talvez seja necessário se ensinar direitos e deveres, respeito e responsabilidade. Lembrando que, essa responsabilidade cabe não só à família, mas como reja o ECA e a Constituição Federal “É dever da família, da sociedade e do Estado” zelar pela proteção, dignidade e educação de crianças e adolescentes.
Crianças aprendem pelo exemplo. Pais devem dar o exemplo para poder ensiná-las. O Estado deveria dar o exemplo de bom provedor antes de punir diante de uma lei. Violência e irresponsabilidade gerando mais violência e irresponsabilidade. O ciclo vicioso da punição se perpetua enquanto não se assume as responsabilidades e deveres, acima de tudo da consciência, do diálogo e respeito. Talvez devamos voltar a ler Foucault “vigiar e punir.”
Lembrando que, Piaget , ao tratar a questão da autonomia, destaca que ela não é possível sem a democracia pois, para ele, as relações sociais baseadas na cooperação (com intercâmbio de pontos de vista) são imprescindíveis para a construção da autonomia. Aliado à vivência da cooperação e do respeito mútuo, o exercício do autogoverno possibilita, para esse autor, a construção de personalidades autônomas, aptas a viver e fazer democracia.
Se é lícito dizer que relações democráticas permitem o exercício da autonomia pode-se dizer, também, que a ausência da vivência democrática evidencia uma carência na constituição da autonomia.  Por essa razão, a autonomia não é uma capacidade individual que depende apenas de mecanismos intrínsecos à pessoa, ela se constrói no processo, nas situações sociais a partir das quais as pessoas se conduzem (José Contreras).
Aonde há amor, respeito e responsabilidade, nasce a consciência, ou será o contrário? Aonde há consciência, nasce o amor, o respeito e a responsabilidade. Bem isso é recursivo. Mas vamos ter consciência, amor, respeito e responsabilidade ao educar. Também exerçamos nossos direitos e deveres democráticos, vamos cobrar o mesmo do Estado que nos cobra, vigia e pune.
Por: Prof. Dra Maria Dolores Fortes Alves
Mais Referências
ALVES, M.D.F. (2009)a Favorecendo a inclusão pelos caminhos do coração: complexidade, pensamento eco-sistêmico e transdisciplinaridade. Rio de Janeiro, WAK..
____ (2009b): De professor a educador. Contribuições da Psicopedagogia: ressignificar os valores e despertar a autoria. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: WAK Editora.
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12407&revista_caderno=12