Mão de direção e Contramão de tráfego

Quem trafega nas vias públicas precisa lembrar que existem dois tipos de contramão, em que todos os casos são duas manobras de elevado risco e por isso são proibidas pela lei, e quem as praticar além de poder causar um gravíssimo acidente de trânsito se sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor. Mas o que é mesmo contramão de direção e contramão de tráfego?

Como a maioria das vias é formada de uma pista de rolamento com duas faixas de trânsito, cujos veículos demandam em direções opostas, isto é, uma faixa para cada sentido, para ordenar o fluxo automotivo e regularizar a ocupação das vias com um mínimo de desgaste para os diversos usuários dos logradouros públicos, a lei de trânsito há muito dispõe, que em regra, a mão de direção nas vias públicas brasileiras deve ser feita com circulação pela direita da via em relação ao condutor do auto, portanto pela faixa à direta de quem segue para num sentido ou para o outro, exceto nas vias de sentido único, onde a faixa mais à direita, via de regra é reservada para o trânsito de veículos lentos e nas faixas mais à esquerda para as ultrapassagens. Diferentemente do Brasil procedem os países baixos e anglo saxões em que a mão de direção é pelo lado esquerdo de quem segue, consequentemente, o volante desses veículos fica lacalizado no lado direito do auto, enquanto o nosso volante fica instalado pelo lado esquerdo de cada auto, isto para os veículos convencionais e regido pela nossa legislação de trânsito. A mais clássica mão pela esquerda se observa na Inglaterra.

Numa via com a chamada “mão dupla”, comporta, portanto, o tráfego em sentidos contrários, logo, os veículos se movimentam em sentidos opostos, assim o tráfego se apresenta nos sentidos norte-sul, sul-norte, leste-oeste e oste-leste ou noutras direções variáveis conforme os traçados urbanos ou rodoviários.

A contramão de direção se caracteriza quando algum motorista sai da sua faixa própria à direita da via e avança trafegando pela esquerda (em sentido contrário), salvo se feita por tempo e espaço necessários para executar uma ultrapassagem, observadas as regras de segurança para cada trecho e não exista alguma referência proibitiva, quer na Lei de Transito, quer na sinalização horizontal ou vertical, referendada pela autoridade com jurisdição sobra a via.

A contramão de tráfego se configura numa via com mão única ou sentido único em que o motorista em trânsito se coloca em sentido oposto ao que se mostra estabelecido pela sinalização conforme o órgão que administra o tráfego viário local. Este tipo de regulamentação fica sempre a cargo de um órgão com juristição sobre a via.

A mão de direção que é sempre pelo lado direito, já vem regulamentada pelo próprio CBT – Lei nº 9.503/97, no caso o Art 29, inciso I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

Como a maioria das ultrapassagens se faz em vias de mão dupla, portanto, pela contramão de direção, sempre carece que todos tenham muita responsabilidade ao efetuar esta perigosa manobra quer nas rodovias, quer nas teias viárias urbanas. Transcrevo a mensagem que se lê nas rodovias: “Só ultrapasse com segurança”.

Que todos circulem pela mão e pelas mãos de Deus.