OS PRÓ E OS CONTRA-ENSINO RELIGIOSO: O QUE DIZEM OS ESPECIALISTAS

O ensino da Religião na escola pública brasileira nunca foi unanimidade. Pode até ter faltado, em alguns momentos, iniciativas no sentido de impedi-lo, mas quem o conteste sempre houve.

A verdade é que o ER como componente curricular obrigatório na escola pública brasileira não está na origem desta; pelo contrário, a escola pública, de fato, no Brasil, é estabelecida exatamente para afastar a religião do Estado, separar uma coisa da outra. Uma escola pública – portanto, sob a responsabilidade do Estado, não da Igreja – e laica: essa era a intenção do Marquês de Pombal quando, em 1759, expulsa os jesuítas do Brasil como uma das medidas da chamada Reforma Pombalina.

O Ensino Religioso, de frequência facultativa e interconfessional, vai aparecer como disciplina obrigatória das escolas públicas na Constituição de 1934, portanto quase duzentos anos após as reformas de Pombal, que pugnava por um escola pública e, a exemplo do Estado, laica.

Como já comentei em outras partes desta obra, a obrigatoriedade do Ensino Religioso na escola pública atende a interesses específicos – e não são exatamente do Estado; são interesses ideológicos religiosos nada republicanos e nada democráticos.

A Igreja Católica Apostólica Romana jamais se conformou com a perda [ou divisão] do poder exercido sobre a sociedade brasileira. Como, por lei, todo cidadão é obrigado a frequentar a escola, e a maioria absoluta desses cidadãos frequentam a escola pública, fora a própria Igreja, não há (além da escola pública) outro instrumento coletivo tão eficaz como mecanismo de alcance às massas com a fé, de maneira um tanto velada e à custa do Estado.

Em regra, os debatedores do assunto podem ser divididos em quatro grupos diferentes: o (1) que defende o ensino confessional; o (2) que defende o ensino interconfessional; o (3) que defende o ensino não confessional; e (4) o que defende a extinção do ER do currículo das escolas públicas.

Em 2010, a Procuradoria Geral da República, através da subprocuradora Deborah Duprat, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, onde afirma que o “Ensino Religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional”, ou seja, de natureza laica, como é a natureza do próprio Estado Brasileiro.

Procurando ampliar o debate e reforçar seu embasamento para fundamentar a decisão que tomará sobre o assunto, o ministro do STF, Luiz Roberto Barroso, promoveu, em 2015, uma audiência pública, onde foram ouvidos representantes das principais manifestações religiosas do país, bem como especialistas do direito e da educação. Entre os expositores, estiveram representantes da CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação), do CONSED (Conselho Nacional de Secretários de Educação), da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), da Comunidade Israelita no Brasil, da FENACAB – Federação Nacional do Culto Afro-Brasileiro, e da Convenção Batista Nacional.

Creio ser de grande relevância compartilhar (e observar) o posicionamento desses expositores que, em tese, representa o posicionamento dos milhões de brasileiros por eles representados.

Roberto Franklin Leão – Professor da Rede Pública Estadual de São Paulo e Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE:

Por mais óbvio que possa parecer, é preciso que a gente reafirme sempre que a posição da CNTE não é contra o ER no país; nós entendemos, como bem reza a Constituição, que a liberdade de culto deve ser garantida. O que nós entendemos é que estes cultos e essa transmissão dos princípios religiosos de um determinado grupo deve ser feito em espaços adequados para isso, organizados por esse grupo religioso. E, por isso, não somos contra que as escolas confessionais tenham o ER da orientação que aquele grupo que mantém aquela estrutura tem. O que nós somos contra é que o ER seja praticado nos espaços públicos. Somos contra porque o Estado brasileiro é laico. Somos contra porque entendemos que a escola pública é a escola do conjunto da sociedade brasileira, é a escola de todos aqueles que contribuem com seus impostos para que ela exista. E, sendo assim, ela não pode ser um local que privilegie essa ou aquela religião. Também não somos contra que seja estudado o fenômeno religioso, algo que está presente no mundo desde que nesse mundo existe gente.

Leão ressaltou também que o posicionamento da CNTE é resultado de muitos debates por todos os estados do país, ao longo de vários anos, e que representa o posicionamento da maioria dos aproximadamente dois milhões e meio de profissionais da educação afiliados à instituição; enfatizou também que a historicidade e a relevância da religião já estão contempladas em componentes como: História, Filosofia e Sociologia, por exemplo.

Eduardo Deschamps, Presidente do Conselho Nacional de Educação – CONSED:

Estado laico não significa estado que não trate de temas religiosos. Entretanto, ele designa claramente que o Estado não deve possuir religião oficial. Ele deve vedar o favorecimento e/ou a discriminação a toda e qualquer denominação religiosa; assegurar a defesa e a promoção da liberdade religiosa a todos os cidadãos; e manter a imparcialidade em termos de assuntos religiosos. Sim, o ER deve ser não confessional. Entretanto, dada a importância da Religião, hoje, em diversos aspectos da sociedade brasileira, entendemos que o ER deve ter um espaço específico nas escolas, e que isso pode e deve ser ofertado com a presença de professores com formação específica nessa área, com já ocorre em pelo menos 6 unidades da federação.

Antonio Carlos Biscaia, advogado, ex-procurador geral do Rio de Janeiro, ex-deputado federal, representante da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (instituição que representa a Santa Sé):

Em princípio, o Ensino Religioso é o ensino de uma religião. Ensino com seus dogmas e preceitos fundamentais. Assim é que se define Ensino Religioso. É isso que está dito no parágrafo primeiro do artigo 210 [Constituição Federal]. Em princípio, é um ensino confessional e, consequentemente, há de ter seu conteúdo fixado pela confissão religiosa em causa. Pode ser também interconfessional, desde que diversas confissões religiosas, evidentemente, espontaneamente, acordem em fazê-lo.

Biscaia alega haver, a pretexto da defesa da laicidade do Estado, uma campanha institucional nos meios de comunicação que ataca diretamente o Ensino Religioso no Brasil, o que, pessoalmente, discorda veementemente. O ex-deputado lembra ainda que o preâmbulo da Constituição Federal invoca a proteção de Deus, e que “o Brasil nasceu sob a invocação de Deus e se organizou sob a proteção da cruz”.

Percebe-se na fala do eminente Dr. Biscaia a intencionalidade clara de reunir sob a mesma bandeira Estado e Religião. Considerando tudo que já foi observado aqui sobre as teocracias, isso é temerário.

Vanderlei Batista Marins, Doutor em Teologia e Presidente da Convenção Batista Brasileira:

O princípio do Estado laico ou secular indica que o país não é teocrático, não tem religião oficial e não deve cuidar de educação religiosa ou ensino religioso em nenhum dos modelos: confessional, interconfessional e não confessional. A sua posição deve ser de neutralidade e imparcialidade no âmbito religioso. O Estado deve concentrar todos os seus esforços para melhorar a qualidade do ensino como um todo, também para erradicar o analfabetismo e investir na qualidade dos profissionais de educação, e deixar que as igrejas e as famílias cuidem do ensino religioso de seus filhos ou integrantes. Nós entendemos que religião é religar a Deus; é muito mais que uma releitura para entender o fenômeno religioso e o papel das religiões na formação ou na estruturação da sociedade. Mas o Governo, para justificar a inclusão do Ensino Religioso na matriz curricular, muda a expressão religar para reler. Para nós, batistas, uma ingerência que altera a concepção histórica da religião, atitude que, para nós, agride o Estado laico.

Entendemos que o Ensino Religioso nas escolas públicas é uma herança da Colonização e da Monarquia, onde o poder público financiava as escolas e a religião administrava como se fossem suas. Nota-se, aqui, uma inadequação na postura de tratar e respeitar as distinções entre público e privado. Com o advento da República, essa prática não foi substituída por uma ação inovadora de política educacional.

Nas palavras do Doutor Vanderlei, a insistência para manter o ER no currículo coloca a educação brasileira num retrocesso que a mantém nos patamares das eras colonial e imperial em termos de propostas pedagógicas sobre o assunto em tela. Ressalta ainda as pressões (internas e externas) sofridas pelo Estado para tornar tal ensino obrigatório na rede pública.

Roseli Fischmann, Professora da USP e da Universidade Metodista, pesquisadora da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura) e escritora:

O Ensino Religioso é inconstitucional da forma como vem sendo praticado. A ideia de um Ensino Religioso não confessional parece que não é um bom encaminhamento; ela se transforma muito mais em um recurso semântico que, na prática educativa, pode se transformar em oximoro. Me parece que esse conteúdo religioso não confessional não resolve o problema. Toda regulamentação que indica os conteúdos do ensino religioso em escolas públicas invade a esfera do privado, onde se localiza a liberdade de crença e de culto. Tudo que se refere à cláusula pétrea da Constituição Federal deve ser interpretada de forma restritiva e não expansiva. O Ensino Religioso não pode ser transformado em algo que os pais tenham que pedir para ser suprimido da matrícula ao invés de pedirem matrícula; isso é um fato em muitos estados do Brasil: as crianças estão automaticamente matriculadas, e para saírem precisam pedir; ou seja, há um constrangimento da pessoa ter que expressar que não quer, e é direito, as minorias não podem ser constrangidas, e isso é algo que ocorre muito constantemente.

Não é certo dizer que o Ensino Religioso é parte da cidadania. A cidadania é a relação do indivíduo com o Estado. O Ensino Religioso entra na formação da pessoa, se assim o quiserem os pais. Temos os casos dos ateus que precisam ser respeitados. Eles não são menos humanos, não tem uma formação menos humanística. Precisamos pensar formas de que cada grupo, organizando-se livremente, a partir de seus próprios recursos, fosse e oferecesse, mas livre para o Estado – cada um que se subsidie, que faça sua forma de oferecer; e quem vai controlar e fiscalizar é a família e, do ponto de vista da criança, ainda existe o Conselho Tutelar, porque há casos em que a criança toma caminho diferente de sua família do ponto de vista de escolha.

A professora e pesquisadora Fischmann, do alto de seus mais de 40 anos de pesquisa sobre o tema, ainda evoca o Art. 227 da Constituição Federal para lembrar que um dos deveres constitucionais do Estado é “(...) assegurar, com absoluta prioridade, o direito da criança e do jovem à dignidade, ao respeito e à liberdade (...)”.

Em entrevista ao periódico Nova Escola Gestão Escolar (2010), Fischmann chama a atenção para, entre outros, dois pontos bastante relevantes do ponto de vista de garantia das liberdades individuais e coletivas e do tratamento igualitário das pessoas e das instituições, segundo ela, seriamente ameaçada com a concordata Brasil-Vaticano, que torna obrigatório o ensino da religião católica nas escolas públicas brasileiras.

Em relação ao Ensino Religioso em escolas públicas, será instalada uma mixórdia que abre a possibilidade de interpretações discordantes. Ainda que mencionado o caráter facultativo para o aluno, está criada uma obrigatoriedade do ensino católico, o que não existe nem na Constituição nem na LDB. E a nossa Constituição está sendo violada.

Na própria Constituição, o artigo 210, parágrafo 1º, determina o ensino religioso "facultativo para o aluno, nos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental", o que pode se considerar como parte da tal ressalva da "colaboração ao interesse público". (...) Já o artigo 33 da LDB diz que "os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso". Ou seja, essa entidade civil, a ser determinada, ou até criada, deve colaborar com a Secretaria de Educação em cada estado ou município. Isso é problemático porque quem quiser que a sua própria religião seja ensinada será obrigado a associar-se a essa entidade, ou não será sequer considerado no diálogo com o Estado, tendo assim violada sua liberdade de associação- um direito garantido pela Constituição.

Antonio Gomes da Costa Neto, Mestre em Educação, representando a Federação Nacional do Culto Afro-Brasileiro:

Gostaríamos que fosse o Ensino Religioso praticado que tenha como fundamento básico a participação das religiosidades. E como seriam definidas essas religiosidades? Seriam definidas através de Diretrizes Curriculares Nacionais pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e, consequentemente o CNE iria disciplinar os sistemas de ensino de como fazê-lo.

Neto defende ainda que os professores da disciplina devem ser licenciados em Ensino Religioso, e que a definição das diretrizes curriculares de tal licenciatura seja de competência do CNE que, por sinal, já se manifestou julgando-se incompetente para tanto.

Daniel Sarmento, Advogado e Professor adjunto de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, representando a Clínica de Direitos Fundamentais da UFRJ:

Existem praticamente 30 milhões de crianças, em geral, crianças carentes, matriculadas em escolas de ensino fundamental públicas e submetidas, hoje, a práticas de ensino religioso que são discriminatórias, que são excludentes, que perpetuam o status quo de intolerância e de assimetria. Uma interpretação, conforme a Constituição, do Artigo. 11 da concordata celebrada entre o Brasil e o Vaticano e do Artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação pra que se assente que a única exegese possível desses preceitos é aquela que consagra um ensino não confessional de Religião. O princípio da laicidade do Estado, consagrado no Artigo 19, inciso I, serve, acima de tudo, a dois valores muito importantes: a igualdade e a liberdade de religião, dois valores que estão profunda e diretamente implicados no tema do Ensino Religioso na escola pública. A mera facultatividade do Ensino Religioso na escola pública está muito longe de assegurar a liberdade para crianças e adolescentes. Quando o ensino é ministrado em bases confessionais ou interconfessionais, crianças e adolescentes são necessariamente expostos a visões dogmáticas a catequeses ou a defesa de posições comuns a diversas religiões que, no caso brasileiro, irremediavelmente, acabam convergindo para o credo cristão. Portanto, a mera possibilidade de que a criança e o adolescente se ausentem, não participem da aula de Ensino Religioso, não basta, não é suficiente em função das enormes pressões psicológicas e sociais que recaem sobre essas crianças. Não é só a liberdade que está em causa, além da liberdade, fundamental também é a igualdade. Quando o Estado endossa, uma determinada crença religiosa, ele passa claramente uma mensagem de que os não aderentes não são merecedores do mesmo respeito e da mesma consideração, e essa é uma mensagem especialmente dura, especialmente estigmatizante quando tratamos de crianças e adolescentes.

Sarmento chama a atenção, ainda para a inadequação, segundo ele, dos materiais didáticos de ER utilizados atualmente pelas escolas públicas

Os materiais didáticos apresentam as famílias como anúncio de margarina nos anos 70: maridos e mulheres brancos; homem provavelmente de gravata, mulher provavelmente de avental, crianças dóceis e sorridentes. A escola pública, que deveria ser, por excelência, o espaço de afirmação da igualdade, como, num passo de mágica, se converte num mecanismo de afirmação do status quo opressivo que produz mais discriminação e gera mais intolerância.

O autor do pedido da ADI à Procuradoria Geral da República (PGR), rebate também a proposta de alguns operadores do direito e especialistas em Educação que defendem o ER confessional, mas não custeado pelo Estado. Neste caso, o Estado cederia apenas o espaço da escola; cada confissão arcaria com o restante (professores e material didático, por exemplo). Nesse caso, rebate Sarmento, somente as denominações com maior poder aquisitivo seriam beneficiadas; as minoritárias ficariam excluídas. “O dinheiro não deve comprar um espaço na escola pública”, afirma Daniel Sarmento.

Segundo Sarmento,

A única possibilidade de leitura da Constituição que se compatibiliza com o tratamento de todos com o mesmo respeito e consideração no que concerne ao Ensino Religioso em escola pública – afastada a tese de não se ministrar esse ensino – é o ensino interconfessional.

Para o Professor Luiz Antonio Cunha, titular da UFRJ, coordenador do Observatório da Laicidade do Estado e membro do Conselho Nacional de Educação, a Lei 9475/97, que suprimiu do texto anterior (de 1996) do Artigo 33 da LDB a expressão “sem ônus para o Estado” foi sancionada sobre forte pressão do alto clero católico brasileiro, às vésperas da visita do papa João Paulo II ao Brasil. “No meu entender, a supressão foi escandalosa, porque abriu espaço para a negociação entre os bispos e os governadores e prefeitos para a remuneração dos agentes do Ensino Religioso nas escolas públicas”, afirma Cunha.

Foi a partir dessa alteração na LDB que a responsabilidade sobre a definição de conteúdos, formação e capacitação de professores e fiscalização do ER deixou de ser do Governo Federal (como os demais componentes curriculares da base nacional comum), passando aos sistemas de ensino.

A Professora Debora Diniz (2010), da Universidade de Brasília (UNB), pesquisadora do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, e uma das autoras do livro Laicidade e Ensino Religioso no Brasil, explica que

a LDB diz que o Ensino Religioso não pode ser proselitista. O primeiro desafio é a definição de como se pode ter um ensino confessional, sobre qualquer matriz religiosa, e a proibição de proselitismo. O Ensino Religioso em um país laico tem que ser secular, tem que ser história, filosofia, sociologia das religiões.

Em entrevista à Profissão Mestre, periódico mensal voltado para educadores, Débora Diniz (2010), falando sobre os conteúdos dos livros didáticos de Ensino Religioso comumente editados no Brasil, afirma que “há o que chamamos de etnocentrismo cristão, essencialmente católico, ou seja, religião é um fenômeno católico cristão. E a diversidade da cultura brasileira praticamente não existe”.

Nesse particular, há que se destacar ainda o levantamento feito pelo Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Brasília-DF), em 2009, que constatou a absoluta supremacia da presença dos grupos religiosos cristãos nos conteúdos dos livros didáticos de ER em detrimento das crenças minoritárias. O estudo revelou que enquanto, por exemplo, a religião cristã aparece 609 vezes (65% do total) nos livros analisados, as religiões afro aparecem apenas 30 (3%), e as indígenas, 21 (2%), o que revela claramente que, neste caso, o princípio da igualdade, assentado na Constituição Federal, e tão decantado pelas autoridades e pela sociedade geral, está muito longe de ser uma prática no caso em debate.

REFERÊNCIAS

BISCAIA, Antonio Carlos. Audiência Pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal. Brasília, 15.06.2015.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988 , com as alterações adotadas emendas constitucionais n° 1/92 a 52/2006 e pelas emendas constitucionais de revisão n° 1 a 6/94 – Brasília : senado federal, subsecretaria de edições técnicas , 2006 .

CUNHA, Luiz Antonio. Aula de Religião. Profissão Mestre, novembro de 2010, p. 15-18.

DESCHAMPS, Eduardo. Audiência Pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal. Brasília, 15.06.2015.

DINIZ, Debora. Aula de Religião. Profissão Mestre, novembro de 2010, p. 15-18.

FISCHMANN, Roseli. Audiência Pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal. Brasília, 15.06.2015.

___________. Escola Pública não é lugar de religião. Disponível em: http://gestaoescolar.abril.com.br/politicas-publicas/acordo-ensino-religioso-504521.s

ht.html. Acessado em 30.03.2015.

LEÃO, Roberto Franklin. Audiência Pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal. Brasília, 15.06.2015.

MARINS, Vanderlei Batista. Audiência Pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal. Brasília, 15.06.2015.

NETO, Antonio Gomes da Costa. Audiência Pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal. Brasília, 15.06.2015.

SARMENTO, Daniel. Audiência Pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal. Brasília, 15.06.2015.