O documento para votação: ou, de oportunismo, casuismo, irrelevância e, a derrocada do STF, vista em questões legais simples...

O documento para votação: ou, de oportunismo, casuismo, irrelevância e, a derrocada do STF, vista em questões legais simples...

Os antigos títulos de eleitor tinham um formato parecido com o papel tamanho "A5" e, tinham fotografia e, dados suficientes para identificar o eleitor.

Com a informatização das eleições, eliminaram a fotografia do título de eleitor. Mas deixaram nele uma área do tamanho de uma fotografia 3x4, para que o eleitor analfabeto colocasse sua digital.

Mas, se sabe, ninguém aceita admitir publicamente - e, menos ainda, diante de autoridades que não sabe, pelo menos, rabiscar ou, desenhar o nome. Vai daí, que aquele espaço é inútil, para tal fim, na prática e, podia ter sido aproveitado para preservar no título eleitoral, a foto do eleitor, com o simples escaneamento de imagem.

A justiça eleitoral e o legislador sabem o que são a política e as eleições brasileiras. Por isso mesmo, o título eleitor sem foto, pressupunha a apresentação de um outro documento de identificação, com foto, para coibir o uso do título de eleitor por alguém que não fosse o dono.

Mas, acabaram por permitir que o eleitor se identificasse por qualquer documento hábil, ficando os casos de dúvida para os mesários resolverem, com o apoio da justiça eleitoral, tentando facilitar a participar o comparecimento obrigatório dos eleitores ás urnas.

No país da jabuticaba, a coisa ia indo até bem nas eleições, até que, alguém resolvesse que o negócio era aprovar uma lei, estabelecendo a obrigação de apresentação do título de eleitor acompanhado de um documento identificador com foto - o que demonstrava que o modelo de título eleitor adotado tinha uma grave deficiência.

A Lei Federal nº 12.034, de 29 de setembro 2009, foi votada e promulgada pelo Presidente da República.

De repente, por casuísmo, oportunismo deslavado, cosntituido pela ameaça de segundo turno nas eleições presidenciais, ninguém menos que o Presidente da República que havia promulgado a lei em questão , que um dia jurou a Constitução Federal e, tem o dever de zelar pela preservação da ordem jurídica, foi à rua, para desmoralizar a lei em questão, antes que seu partido, num espantoso sincronismo, fosse ao solicitar ao STF, que, na prática, verificasse a oportunidade de mudar a regra nela insculpida, mandando-a para o vinagre, na medida em que fosse autorizada a votação com simples apresentação de documento de identificação.

E o STF foi nessa. E os ministros que haviam defendido e recomendado a aplicação da lei em questão (inclusive, estranhamente, o presidente do TSE, Ricardo Lewandoviski, outrora ardoroso defensor da observação da lei em questão), através de uma construção jurídica abstruza, desconstituiram a regra de apresentação de título e, documento de identificação com foto.

E agora?

Agora, eu tenho uma pergunta para o presidente do TSE: se o eleitor comparecer à sessão apenas com o título de eleitor - que não é um documento de identificação, mas é único documento que o habilita para o voto, mas não tem foto, vai votar? Ou, pelo contrário, vai ser impedido de votar?

Posso prever a resposta. E, sei que ela é bem enrolada: o problema fica para ser resolvido pelos mesários, na hora de colher o voto do eleitor!

Recordando: meses atrás, o TSE, presidido pelo ministro Ricardo leadwiski, entendeu que a lei da Ficha Limpa tinha efeito quanto às eleições de 2010 - o que é, no mínimo, polêmico, considerado o princípio da irretroatividade da Lei.

A coisa foi parar no STF. E, julgando um recurso do candidato Joaquim Roriz ao governo do Distrito Federal, a votação do STF ficou empatada. Era a hora do voto de minerva. Mas, o ministro Ayres Brito se apequenou e, se recusou a exercer o direito (dever) de voto, deixando as eleições inseguras e, os eleitores num mato, sem cachorro.

E agora, mais essa. A lei, de iniciativa de um parlamentar e um partido da base governamental, o exótico PCdoB, foi aprovada pelo Congresso Nacional e, promulgada pelo Presidente da República. Da lei não constava qualquer irregularidade ou laivo de inconstitucionalidade.

Mas, o STF, solicitado a se manifestar numa questão inexistente pela agremiação política à qual pertende o presidente da república, deu uma de legislador-paralelo-Sherlock e, tornou a lei sem efeito.

Mau sinal - o oportunismo e, a irrelevância bateram à porta do STF. E os ministros da Casa, um tanto solícitos, mandaram-nos entrar!

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Falando em mato sem cachorro: Ayres Brito enrolado - e, enrolando - com a estranha história do genro, que vendia a contratação de seus serviços como forma de afastar o ministro de votações do STF.

Se ele tiver coragem e ombridade suficiente, renuncia do cargo de ministro do STF. Se atender à vaidade e ao farisaismo, porém, fará com que o STF pague a conta, com o desgaste consequente.

Mas, já sabemos: ele não tomará medida alguma, a não ser enrolar mais ainda...

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Voltei em 04.10.2010, depois de votar e batalhar para que a verdade da coragem vencesse a esperança dos aloprados, mensaleiros e, quadrilheiros. Você der ter visto o mesmo que eu, nas seções eleitorais: quem levou um documento com foto - até Carteira de Reservista servia, votou. E quem levou só o título eleitoral, não votou. Responsabilidade de quem? Do STF, é claro!

O título de eleitor é exigido para o ingresso no emprego, retirada de passaporte e, tudo o mais, pois ele é o documento que diz que o cidadão exerce a função mais importante da cidadania, isto é, votar e ser votado. Mas, agora, depois da decisão oportunista e mal redigida do STF, ele não serve para nada- nada! -, nas eleições, ao contrário de outros documentos que, supostamente me identificam, a despeito da Lei dizer que o documento hábil para tal é Carteira de Identidade (ou documento que tenha sido autorizado em Lei a, substuí-lo, como é o caso da carteira de identificação profissional - OAB, CREA, CRC etc.), que, todavia, não serve para comprovar o meu status e situação de eleitor!

De fato, as eleições são a instituição mais importante dos regimes democráticos, pois é ali que se renova o poder e, se perpetuam o direito de escolher quem vai exercer os cargos públicos de natureza política, tudo de acordo com as regras e garantias estabelecidas na Constituição Federal.

E o STF é o guardião da Constituição Federal, mas, no episódio em questão, decidiu francamente em desacordo com o prestígio da cidadania e, enfim, do exercício do voto.

Outra coisa, que você também deve ter notado. A ordem de votação ia do cargo que continha maiores dígitos (deputado estadual), para os que tinham menos, isto é, governador e presidente da república. E muita gente encalacrou logo no primeiro voto, perdendo também todos os outros. A solução era simples. Era só colocar a lista de votação de forma contrária, isto é, do mais simples par o mais complexo - depois de acertar os dois primeiros votos, o eleitor ganharia confiança e, ficaria mais tranquilo, para registrar os outros votos.

Uma professora do maternal seria capaz de afirmar que esta era ordem correta. Mas, a justiça eleitoral tem lá o seu jeitão próprio e, orgulhoso de resolver mal as coisas. E o problema é nosso, não é?