SERÁ QUE O CIDADÃO REALMENTE OPERALIZA O PROCESSO ADMINISTRATIVO?

por fabrício ferreira

Desde o começo do mundo, o homem é um ser racional que briga consigo mesmo para atingir o seu interesse particular. Quem não se lembra da frase de John Locke "o homem é lobo do próprio homem". Por muito tempo prevaleceu à força bruta, ou seja, a lei do mais forte. sendo esta lei da autotutela. A utilização desse instituto imperava e considerava vencedor sobre aquele que era considerado o mais frágil.

A ideia de Estado como um terceiro interventor na relação particular do individuo foi imposta por Thomas Hobbes. O homem em si, na concepção de Hobbes, não estava preparado para conviver em uma sociedade com outra pessoa. A não ser ele mesmo. Ele deu ênfase na figura do Estado como relevante para cumprir esse papel. Qual seja; o condão de, manter a ordem e paz da sociedade. Através de pessoas que o representasse emanando ordens e impondo penas e restrições severas para aqueles que não à cumprissem.

Através desse entendimento a figura do magistrado (juiz) é essencial para concretizar o ideal de hobbes. O Individuo com o passar do tempo, ganhou muita relevância com a fase da humanização dos direitos humanos pós-segunda guerra mundial. Os direitos inerentes a das pessoas passaram a ter uma concepção humanitária. No momento contemporâneo o cidadão está mais atuante a cerca do seu direito e também a ingressar no poder judiciário. Através e por meio de petição. Um direito sendo este consagrado pela constituição de 1988.

A atuação no processo comum tem se tornado natural, mas, e no processo administrativo. O cidadão entende como funciona o mecanismo do processo administrativo!? é a dúvida que paira na cabeça do cidadão. Quando enfrenta um processo litigioso contra o estado. Existem ou não há quase ninguém que entende como funciona o processo administrativo não sabe manusear um processo administrativo, por exemplo: de indenização contra o Estado. Ou seu procedimento, o rito que se segue, modo como se deve conduzir o litigio contra o Estado. É difícil até para muitos advogados, imagina o cidadão que nunca teve contanto com esse tipo de processo. Complicado, por que o cidadão comum, não tem acesso a esse tipo de lei. Até tem, porém, desconhece tal procedimento.

Nesse sentido, é que a lei 9.784/99, esclarece certas duvidas ele nos trás a posição de ir alem dos fatos narrados na inicial de um processo administrativo, trazendo assim o mecanismo do principio da verdade material elencado no art.29, como alguns processualistas e docentes costumam dizer, sair da verdade material e levar para verdade objetiva que é o mundo real do fato ocorrido. Assim diz em seu caput: “as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realiza-se de oficio ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.” Dessa forma, o direito administrativo se utiliza do “Longa Manus”, ( a mão longa do direito).

Para se estender ao máximo do que está se pretendendo, Com isso, possibilita que o direito administrativo, conceda um alcance maior por parte do cidadão (particular), perante as atuações, nos processos administrativos, como um processo licitatório, no caso observando ao seu grosso modo de ver se administração está colocando em prática em seu entender à proposta mais vantajosa.Através da publicação dos atos administrativos, se concretizado no principio da publicidade inserido no art. 2ª, V, da Lei. 9.784/99, em que trata; o inciso expressamente: “divulgação oficial dos atos administrativos ressalvadas as hipóteses de sigilo prevista na constituição. Mas, o cidadão como membro da sociedade e parte interessada não pode ficar inerte e a mercê esperando que a administração pública sempre haja de oficio, através dos atos da publicação.

E que logo em seguida venha a participar do processo. Em contraponto a isso não se falava há algum tempo atrás em que o cidadão poderia atuar em um processo administrativo, esse nome aí não era nem cogitado e quanto, mas a existência de uma lei que asseguraria sua participação no processo. Ou que fosse necessária sua atuação em interesse próprio ou alheio, estaríamos dizendo que certamente não passaria de uma mera ilusão.Porém atualmente, essa ideologia que foi citada ainda pouco, foi concretizada e concedida nos anos 90, através da lei 9.784/99 do processo administrativo no âmbito federal, e da lei. 8.429/92, agora o processo não tem mais uma função jurisdicional apenas, mas pode-se dizer que existe o processo administrativo em que, o cidadão atua como parte legitima da ação no processo, pois, hoje, não é necessário mais ficar aguardando a administração agir de ofício, ele pode atuar sem a intervenção do estado, que é representado pela figura fictícia da administração.

Aplicado o termo processualidade ampla, em que o cidadão faz parte de uma nova concepção intitulada, agora como processo administrativo na qual seja no processo da Lei. 9.784/99, em seu art. 9, caput, inciso, I, diz: “são legitimados como interessados no processo administrativo”. E o inciso I: “pessoas físicas e jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação.”

Quando, houver também qualquer tipo de irregularidade por parte do agente público ou político, no que tange a prática do ato de improbidade administrativa descrito na Lei. 8.249/92, em que o cidadão, pode e deve denunciar a pratica deste ato, no que insere o art. 14, caput, da lei: “qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a pratica de ato de improbidade.”No entanto, o que se vê e que o cidadão pouco, ou até nem conhece destas leis que acabei de citá-las, se torna algo estranho para eles, mas alguns mesmo sabendo desta lei, ficam temerários, no que diz respeito se podem realmente atuarem ou denunciarem, estes atos ímprobos, ainda pouco citados, pois ainda há resquícios de que seja oprimido por parte do denunciado.

Vê-se também a falta de entendimento por parte do cidadão, que se torna algo desconhecedor por parte de toda sociedade, outra concepção dos primórdios do cidadão é que ele não é mais aquele cidadão da época clássica dos seres pensantes da Grécia antiga, de Platão, Aristóteles, dentre outros filósofos da antiguidade. Visto o que se vê atualmente e que essas questões políticas e principalmente das leis foram deixadas para trás, ao longo dos anos algo que foi perdido durante todo esse tempo.

Fabricio Ferreira
Enviado por Fabricio Ferreira em 17/01/2011
Reeditado em 25/07/2013
Código do texto: T2734868
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