O julgamento do Item 7º da Ação Penal 470 (lavagem de dinheiro).

O julgamento do Item 7º da Ação Penal 470 (lavagem de dinheiro).

Muito embora os min. Celso Melo e min. Gilmar Mendes ainda não tenham votado, o colegiado do STF está dividido em relação à denúncia da prática de prática do crime de "lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98)". O placar está em 4 x 2.

Diante da redação anterior da lei, provavelmente não haveria qualquer discussão a respeito, pois a prática dos crimes estava vinculada a determinadas condutas (sequestro, tráfico de drogas, etc.) e os réus não seriam nem mesmo denunciados pelo crime de lavagem de dinheiro.

Mas, diante da nova redação do Art. 1º da Lei nº 9.613 que generalizou a conduta, exigindo apenas que os bens, direitos ou valores sejam oriundos de “infração penal (conceito que abarca também a contravenção penal)”, era admissível a denúncia e a pronúncia dos réus, o que ocorreu.

A questão que os ministros do STF discutem é se as condutas descritas no item que trata de denúncia da prática do crime de lavagem de dinheiro se constituem em delito autônomo ou se já estão subsumidas na tipicidade de crime pelas quais os mensaleiros já foram condenados, pois disto poderia resultar ou não no absurdo da aplicação de dupla pena por um único crime, como bem observou a ministra Carmen Lúcia.

A resolução da questão está diretamente ligada à avaliação da consumação da conduta de outro crime pelo qual os réus já haviam sido condenados,a saber, "corrupção passiva".

No crime de corrupção passiva, que é de natureza formal, a consumação pode ocorrer no momento da solicitação, aceite ou recebimento da vantagem indevida.

O que se discute é, portanto, se a conduta constante do item 7º da denúncia se constitui em crime autônomo de lavagem de dinheiro ou se trata do exaurimento de uma das condutas do crime de corrupção passiva, ou seja, o “recebimento” da vantagem indevida.

A meu ver, não é uma questão de simples resolução e, por isto mesmo, está sendo objeto de importante discussão.

Entendo que, se a conduta descrita (que se refere a crime que é dependente da prática de "infração penal' anterior) se subsume perfeitamente na conduta típica de crime pelos quais os réus já estão condenados, o caso é de absolvição, sob pena do bis in idem…

É bem provável, portanto, que todos os réus pronunciados por este crime no âmbito da ação penal do Mensalão venham a ser absolvidos pela razão acima apontada...