A FUNÇAO DAS TRES PARTES NA JUSTIÇA CRIMINAL

A FUNÇAO DAS TRES PARTES NA JUSTIÇA CRIMINAL.

Como dizia Vitorino Prata Castelo Branco, o crime imotivado não é crime, pois o autor dos fatos é mentalmente irresponsável. Quando existe um crime o Autor dos fatos sempre poderá justificar o porque ocorreu o fato.

O que me leva a questionar este artigo é um debate acirrado no "face", sobre um atropelamento de uma moto na Rodovia Capitão Barduino, com fuga do Autor do Atropelamento, e que veio a desdobrar em calorosa troca de farpas sobre o amolecimento dos órgãos de imprensa, e chegando a dizer sobre o advogado que defende o culpado pratica atos vergonhosos, negativos.

Assim começamos pelo óbvio pra quem é do ramo do direito e conhece em que se sustenta a Justiça, sobre a balança e a decisão cega, sobre as frases prontas que sem advogado não se faz justiça.

No processo penal, o fato delituoso dá impulso à ação da policia judiciária (policia civil que na pratica às vezes recebe ajuda da policia militar), contudo cabe ao delegado de policiar instaurar o Inquérito policial, presidi-lo, ter a decisão única e exclusiva de se é fragrante ou não e a respectiva detenção ou prisão do autor dos fatos delituoso.

Passado a apuração dos fatos cabe ao MP (Ministério Público, Promotor de Justiça) receber a conclusão do Inquérito e se não achar necessário à complementação de algum ponto e não sendo o caso que seja beneficiado pela Lei 9.099/95, promover a “denuncia”, ou seja, peticionar ao Juiz criminal que receba o processo, “cite” o Réu (Autor dos fatos da denuncia, para que apresente no prazo legal a competente defesa. Ao Ministério público cabe função de representando o povo (o Estado) e achando esclarecido o fato delituoso, bem como a Autoria do mesmo fato, promover a acusação (denuncia); a Petição inicial do processo ao Juízo Competente (Juízo Criminal).

O processo, no entanto só se forma com a “citação do Réu, ou Autor dos fatos delituoso, apurado pela Policia Judiciária no qual houve o convencimento do Estado na pessoa de seu representante o Promotor Público. Citado o Réu no prazo legal deverá apresentar defesa por advogado constituído, e no caso de não poder pagar por advogado nomeado, sendo que no Estado de São Paulo, temos a defensoria pública, bem como o “convênio” entre a Defensoria Pública e a OAB-SP, onde é suprida a falta de Defensor público para o atendimento dos acusados em sua defesa nos processos que se formarem.

Ao Advogado Constituído ou Nomeado para promover a defesa do Réu (Autor dos fatos delituoso denunciado), cabe em um primeiro instante analisar cuidadosamente se houve a apuração correta dos fatos, se o colhimento das provas obedeceram à forma legal para validade dos atos e fatos apurados e no caso de entender que houve alguma nulidade, ou anulabilidade alegar em defesa, bem como verificar ainda se houve enquadramento correto por parte do Promotor na denuncia, bem como ainda se a punição e outros pedidos feitos na peça inicial estão amparados na forma da lei processual penal e Lei penal.

Recebida a Defesa analisará o Juízo criminal, se não é o caso dos benefícios da suspensão da ação penal (benefícios da lei 9.099/95), se assim achar antes de formalizar o processo criminal abrirá vistas ao Promotor de Justiça para que promova as regras para o acordo de suspensão em audiência a ser promovida e onde havendo acordo de suspensão, o Juízo criminal Homologará na forma da lei.

Não sendo o caso de proposta de suspensão e ou acordo, o Juiz Criminal caberá decidir em “Despacho Saneador”, ou seja, decidir as provas pedidas pela Denuncia e pela Defesa, desde já decidir o que achar impertinente (indevido) tanto em uma e outra peça (de acusação e defesa), e delimitar o andamento do feito para o colhimento das provas requeridas e deferidas pelo mesmo, podendo o processo ser sumário ou ordinário conforme a gravidade dos fatos e da acusação, ou seja, sendo ouvido as testemunhas da acusação e depois as de defesa, e depois podendo ou não fazer o Juízo Criminal diligências se pedidas ou achada necessárias ao esclarecimento do processo criminal. No final após as alegações finais caberá ao Juiz a decisão (sentença) condenatória, dando procedência integral, parcial ou absolvição. No caso de procedência, caberá ainda determinar as penas que estará sujeita o Réu, ou Autor dos Fatos.

Dito isto, volto ao fato do debate no "face" e as trocas calorosas de opinião sobre o advogado poder/dever defender culpado ou não de fatos delituoso.

O advogado é necessário à justiça, sem advogado não haverá justiça, sem advogado não poderá o juiz formar o processo, sem advogado o processo é nulo de pleno direito. Assim sempre caberá ao advogado, que não poderá recusar as causas que lhe sejam propostas, seja por contrato ou por nomeação, salvo motivo relevante nos termos da lei. Sendo penalizado o advogado que venha a recusar causa sem motivo justificável, podendo sofrer processo administrativo e penalização de seu órgão de classe, podendo chegar à cassação do direito do Exercício profissional.

Assim o advogado não escolhe a causa, ou seja, a causa escolhe o advogado, desde que este advogado se declare especializado para aquele tipo de processo, se obrigando a parte a pagá-lo, ou se for nomeado, só poderá recusar a causa por motivo devidamente justificado na forma da lei.

Não cabe ao advogado na defesa do Réu, tumultuar o processo, alegar fatos não legais, promover protelação (atraso) injustificado. Cabe ao advogado sim como já foi dito, antes de mais nada analisar se as provas foram colhidas na forma da lei, ou se as mesmas estão eivadas de nulidades, tendo o advogado a obrigação de apontar as falhas que houver na acusação, ou até mesmos os excessos praticados pelo Juiz criminal da Causa, usando os remédios existente necessários a defesa do Réu, com HC(corpus livre- O autor Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico traduz: “O hábeas corpus é uma locução composta do verbo latino hábeas, de habeo (ter, tomar, andar com),e corpus (corpo), de modo que se pode traduzir: ande com o corpo ou tenha o corpo), ou Mandado de Segurança contra o Juiz da causa, caso este venha a exceder ou não acatar o direito que tem o Réu e sua defesa.

Assim devemos entender que ao advogado cabe função importante na constituição, busca e apuração da justiça, não importando ao crime que tenha sido pratica, nenhum Réu poderá ser processado sem um advogado, e não pode este recusar a defesa salvo por motivo justificado.

Assim não temos como povo, como pessoa do povo, ou como jornalista julgar, acusar o exercício da defesa de certos crimes por mais hediondo ou odioso que seja, como de atitude irregular do advogado, não cabe a ele julgar o Réu, nem o fato, apenas cabe a defesa pelo advogado, não permitir que o Estado representado pelo Promotor, que teve a apuração pela Policia Judiciária, bem como ao Juiz Criminar que condene ao Réu em discordância com a legislação aplicável ao fato e ao processo legal. Ao advogado não cabe mentir na defesa, nem tumultuar, nem impedir que a justiça seja feita, ao advogado sim cabe o dever de acompanhar e só permitir que a justiça seja feita na forma da lei e não além dela.

A pessoa do povo, aos profissionais do processo, seja a Policia Judiciária, o MP, o Juízo e mesmo o advogado, todos deverão trabalhar na forma da lei, e a burla da lei, por qualquer um deles implica em inflingência da lei com punição civil e criminal pelo exercício irregular do direito.

A imprensa salvo raras as exceções, não deveria publicar fatos não apurados corretamente, talvez nem os aparentemente apurados, sob pena de infringir a lei com calunia, difamação, e responder criminalmente e civilmente por isso, estando ai exemplo de uma enxurrada de processos contra jornalista e seus órgãos de imprensa (mídia de qualquer natureza); sendo o mais condenado e com maior número de processos contra si, exatamente aqueles jornalistas que noticiam fatos delituosos (infringência ao código penal) um Exemplo muito grande hoje é diversas condenações contra Paulo Henrique Amorim, nos casos da operação santiagra, fatos inclusive que levaram a processo tanto o Delegado da Policia Federal Demóstenes, como o Juiz criminal De Santis, bem como o Promotor de Justiça, todos por infringência ao procedimento legal.

A Ninguém é dado o direito de falar sobre fatos que envolvam outras pessoas, sejam elas verdadeiras ou não. Falar sobre fato que denigre uma pessoa com certeza traz prejuízo a esta e estes prejuízos são passiveis de indenização por dano moral, bem como o autor ainda ser processado por enquadramento no código penal, seja povo, seja jornalista, seja autoridade, falar sobre pessoas e eventualmente sobre fatos praticados por elas sempre poderá responder nos termos da Lei. Vemos todos os dias “Os Datenas da Mídia” noticiando, o que não vemos comumente noticiados é que eles foram condenados por noticiar. A função do Jornalismo de trazer a Noticia, fica sobre o “fio da navalha”, quando é crime, ou quando não é crime a forma em que é noticiada e o que é noticiada.

Assim não pode o advogado ser penalizado por exercer a sua função constitucional e legal, nem tão pouco responsabilizar a imprensa eventualmente por temer noticiar fato ainda não apurado e “transitado em julgado”, ou seja, processo findo onde não cabe mais recurso, aliás, esta deveria ser a única forma em que poderia ser noticiada de forma pública e ainda sem direcionamento, sem sensacionalismo pessoal contra o autor do fato.

Devo ainda aqui lembrar do fato de Vila Mariana, Casal de descendente de Japonês, acusado de pedofilia em sua escola, onde a imprensa causou grande clamor público, devido à delicadeza dos fatos que sempre traz este tipo de comportamento, sendo no final os mesmos absolvidos e a imprensa condenada por noticiar. Infelizmente mesmo tendo ganhado mais de dois milhões de indenização, não consegue se fazer justiça a favor deles, uma vez que a noticia é uma condenação antecipada, nada que se faça consegue desfazer o que já foi feito, sendo certo que um deles faleceu com câncer, e outro nunca mais conseguiu trabalhar, e passaram dificuldades financeiras sem quantia, pois mesmo mencionando que a imprensa foi condenada, as indenizações não chegaram nos momentos que eles precisavam, ou ainda até hoje não receberam, e quem faleceu jamais receberá porque não está mais aí pra ver o resultado do mal feito pela noticia.

ESTRELA DA MANTIQUEIRA 2012

estreladamantiqueira
Enviado por estreladamantiqueira em 27/12/2013
Código do texto: T4626786
Classificação de conteúdo: seguro