Teoria Geral de Estado em Georg Jellinek.

Teoria Geral de Estado em Georg Jellinek.

1851-1911.

Grande Teórico e elaborador da teoria do Estado, Georg Jellinek jurista estudioso alemão e filósofo especialista em direito. Tido como o fundador da epistemologia Teoria Geral do Estado.

Antes da elaboração da sua teoria, entendia se apenas uma visão do direito, como leitura da Filosofia do Estado formulada por Hegel ou por Marx.

A grande contribuição aconteceu em razão por construir as bases disciplinares de uma ciência do direito, na elaboração de uma teoria de Estado, dando continuidade os elementos de formação contínua do próprio mecanismo e estrutura como instituição política.

A natureza do valor o que se especifica na Teoria Geral do Estado os fundamentos necessários à composição do poder político, enquanto regra e constitucionalidade.

O que deve ser compreendido, como fenômeno complexo considerando diversos aspectos a serem entendidos: povo, território e soberania. Não se entende o Estado na sua evolução história sem a relevância dos aspectos citados.

É preciso considerar nessa evolução que o Estado centraliza o poder político o que é da essencialidade do seu fundamento, mas existem outras razões institucionais a ser consideradas.

O povo o elemento fundamental para a sustentabilidade e formulação de uma teoria de Estado, o que significa que o mesmo não vive sem um território.

Portanto, a luta por diversos setores pelo controle do poder político, o que significa controle social do poder refletido pelo teórico alemão. Na verdade a razão fundamental do Estado é o povo e a defesa do seu território.

É fundamental entender que para o eminente jurista alemão, a soberania recai sobre o Estado e não exatamente sobre a nação, sendo que o referido deve ser entendido numa perspectiva como corporação de um povo, fundamentado naturalmente em determinado território, com poder originário de mandato.

O direito alemão reflete Jellinek é considerável porque se resultou de junção necessária entre articulação da cultura com o próprio direito.

Antes da evolução do Estado, a base constitucional do poder, não existia plena identificação entre o Poder Público e o território, ainda se relacionava com variedade de costumes e interesses antagônicos.

Na história do direito, com a tentativa de compreensão do Estado Alemão, o referido nasce e desenvolve com certo dualismo de fundamento jurídico, o poder limitado; por conseguinte, desde seu início trazendo dentro de si elementos da não constitucionalidade do direito moderno.

Antes o direito do Rei diferenciado do direito do povo, não permitido pela nova constitucionalidade, a ideia que o poder não poderia ser contrariado sob pena de morte, o que não é hoje entendido pela nova Teoria de Estado.

A formulação política de governo de caráter libertário, a mudança de conceito, ainda suficientemente democrático de Cromwell 1599-1658, pode ser citada juridicamente o primeiro documento constitucional moderno, uma evidente mudança de natureza de classe política na constitucionalidade do Estado, o que parecia semelhante a um modelo de Carta Magna.

Na história dos direitos públicos temos que melhor considerar a contribuição de Rousseau como por outro lado, a Revolução Francesa, quando se instituiu a educação pública obrigatória, o que é da natureza do Estado e a melhor forma de difundir os ideários do mundo moderno.

A partir desse momento na evolução de uma Teoria de Estado como poder público, foi se criando a mentalidade que o próprio Estado deveria estabelecer seus limites.

Referência em primeiro lugar do poder político e ao mesmo tempo o controle adequado da autolimitação do Estado de Direito.

O nascimento natural do Estado Moderno modelo ideal, para uma sociedade evoluída, uma vez que não é admissível a permissão de exorbitância, ou seja, abuso de poder.

O que se deve entender claramente, a concepção republicana do poder moderno é inteiramente desenvolvida pela ciência do direito de Jellinek, ao elaborar configurando a sua teoria política com o modelo da Teoria da Autolimitação do Estado.

A Constituição determina as normas do direito que definem as funções supremas da natureza do Estado e seu âmbito de criação e legalidade, a relação do individuo com o próprio poder constituído e a natureza democrática do próprio Estado como função política.

A história política do Estado e sua relação com a sociedade, os conceitos de liberdade com ideologias liberais e os princípios da democracia, contrariando outros preceitos antagônicos de natureza coletivos.

O que se pode entender a terminologia etimológica como fundamento do Estado Moderno, não é possível a liberdade sem predisposição estatal de suas garantias.

Não existe necessidade de insistir na defesa do caráter público da liberdade pelo motivo, da referida não ser privado, o que significa que não existe liberdade fora a ordem Estado, o fundamento moderno do Estado de Direito.

De qualquer modo é importante considerar que a influência de Jellinek sustenta se em outro eminente jurista alemão de importância internacional Hans Kelsen.

O que denomina do positivismo de Kelsen a superveniência da Razão de Estado, aplicação das leis aos fatos em defesa do direito e da liberdade, influência mundial na redefinição do Estado Moderno.

O direito mundial, com efeito, seria portanto, o fundamento objetivo e o reconhecimento jurídico como suporte para o modelo de Estado como corpo jurídico em defesa da sociedade, sendo o Estado a razão de ser da sociedade e não contrariamente como era entendido na velha acepção.

Pelo significado da história, entendemos que na origem seria um princípio aliado à necessidade da separação dos poderes, na defesa eminente da liberdade do cidadão, limitando a natureza do mais forte e eliminado a lógica ofensiva da repressão sem designação de função.

O que é importante em toda essa reflexão, evitar a inversão ideológica, com o princípio atuador a favor dele mesmo, negando naturalmente os interesses da sociedade, o que significa a constituição de um Estado de exceção e e não de direito.

Acontecendo tal propósito a Administração Pública passa ter então caráter fascista ou seja desenvolvendo uma administração de classe atendendo tão os interesses da facção da burguesia que apoderou-se do Estado, negando naturalmente a finalidade da sua evolução e constituição contemporânea.

Existem outras formas estranhas da constituição do Estado Político o que não deveria prevalecer, o único caminho para superar essas exorbitâncias é o povo na rua como espaço público.

Entretanto, é fundamental compreender que não existe ordem sem direito, nem desenvolvimento sem justiça social, o que significa que Estado de Direito tem que retomar suas funções para o funcionamento da sociedade política o bem estar social geral de um povo.

Edjar Dias de Vasconcelos.

Edjar Dias de Vasconcelos
Enviado por Edjar Dias de Vasconcelos em 27/03/2014
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