Adoção por Casais Homoafetivos no Direito Brasileiro

O tema em estudo requer um entendimento preliminar desde a origem da palavra “adoção” até o seu significado, portanto muitos são os conceitos, mas quase todos apresentam diferença mínima: 8 “ou concordam que a adoção confere a alguém o estado de filho, gerando um parentesco civil, desvinculando dos laços de consanguinidade” (Maria Berenice Dias, Desembargadora. blogparaladys.blogspot, postado em 20 de março de 2011).

Antes de adentrarmos aos discursos da legislação atual é necessário rever um pouco da evolução histórica da adoção que remonta aos tempos antigos. De acordo com o texto pesquisado no site “Adoção por Casais Homoafetivos no Direito Brasileiro”. Contamos que a adoção no Brasil só foi regulamentada a partir do Código Civil de 1916, nos termos dos artigos 368 e 378 , que prevendo, apenas os maiores de cinquenta anos e com diferença de idade de pelo menos dezoito anos em relação a idade do adotado poderiam adotar, além disso, definia que ninguém poderia ser adotado por duas pessoas que não fossem marido e mulher.

Com o passar dos anos verificou-se que o Brasil era um país muito jovem e que poucos eram os casais que possuíam a idade exigida pelo Código de 16, bem como grande já se tornava o número de crianças a espera de uma adoção, conforme dados 9(Maria Berenice Dias, Desembargadora. blogparaladys.blogspot, postado em 20 de março de 2011). Em maio de 1957, veio a lume a Lei nº 3.133 que alterou alguns dispositivos, a idade mínima passou a ser de trinta anos. Em 1979, surgiu o Código de Menores baseado na doutrina da situação irregular, na qual a criança e o adolescente eram tratados como objetos do Direito, ou seja, o Direito dedicava-se a estes indivíduos somente se estivessem vivendo de forma irregular na sociedade.

O aludido Código de Menores previa a adoção plena que caberia em favor do menor com mais de sete anos de idade, se já estivesse sobre a guarda dos adotantes extinguindo assim todos os vínculos do adotado com sua família biológica e adoção simples gerava um vínculo de efeitos limitados e sem total desligamento do adotado da sua família de sangue.

Anos mais tarde, em 1990, a Lei nº8.069 criou “Estatuto da Criança e do Adolescente” (ECA), a fim de garantir novos direitos às crianças e adolescentes respeitando as garantias constitucionais da Carta Magna de 1988 e a aplicação dos artigos 226 e 227 assegurado pelos “Tratados Internacionais de Proteção aos Direitos das Crianças, ratificados pelo Brasil, 10(Maria Berenice Dias, Desembargadora. blogparaladys.blogspot, postado em 20 de março de 2011) o referido estatuto adotou a Teoria da “Proteção Integral” que segundo Wilson Donizzeti, “é a orientação legal prevista no art. 227 da Constituição Federal e arts. 1º e 2º do ECA, que reconhece e assegura a todas as crianças e adolescentes, de 0 a 18 anos de idade direitos previstos na legislação pátria.

O novo Código Civil de 2002 no que se refere a adoção respeitando a autonomia do ECA, incidirá apenas quando este deixar lacuna e se não houver incompatibilidade com os princípios fundamentais deste. Há de se observar que para acompanhar a evolução da sociedade é necessário alterar as leis acompanhando sua evolução histórica.

Ao analisar os requisitos e efeitos da adoção constatamos que como medidas de prevenção é necessário respeitar algumas formalidades tais como: idade mínima exigida pelo ECA, que é de 21 anos para adquirir o direito de adotante, a diferença de idade entre o adotante e o adotado é de 16 anos, mais velho pelo Código Civil de 2002, porém reduz o limite da idade mínima do adotante para 18 anos.

Observamos no parágrafo anterior que existe uma rela urgência na concessão das adoções, talvez em virtude da campanha contra o aborto e, por conseguinte do grande número de crianças abandonadas, jogadas nos lixões da vida e mortas sem causa.

No tocante ao estado civil do adotante a lei não emite nenhum parecer, podendo adotar dentro dos critérios da idade mínima do adotante e a diferença de 16 anos entre adotante e adotado, podem adotar conforme pesquisa os solteiros independente de sexo, casados, divorciados, desde que o estágio de convivência com a criança tenha se iniciado durante o casamento e que estejam de acordo quanto a guarda e as visitas, ou quem vive em união estável comprovada a estabilidade familiar, sendo que nesse caso a adoção deverá ser pretendida e solicitada por ambos.

Outro requisito interessante nas novas formações familiares é que um dos cônjuges ou companheiros adotar o filho do outro, conhecida como “Adoção Unilateral”, além do tutor ou curador da criança ou do adolescente, depois de extinta e quitada a administração dos bens, bem como pode ocorrer a adoção póstuma, desde que o pretendente tenha falecido no decorrer do processo de adoção.

De acordo com o procedimento legal a adoção se inicia com um processo judicial no Juizado Especial da Infância e da Juventude da cidade do adotante, solicitação de uma entrevista com técnica para obter todas as informações necessárias a formalização da solicitação.

São exigidos os documentos de praxe para preenchimento do cadastro: Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável se houver, Cédula de Identidade, Comprovante de Residência, Residências Atestado de Antecedentes Criminais, Atestado de Sanidade Física e Mental, Atestado de Idoneidade Moral. Se já estiver com a criança em sua convivência deve levar Certidão de Nascimento, Declaração Escolar (se em idade escolar) e a presença dos pais do adotado. No decorrer do processo o adotante será submetido a uma entrevista, acompanhado por psicólogos e assistentes sociais e se ainda não tem uma criança em vista, poderão messe momento definir o perfil do adotado, bem como idade, sexo, cor, etc. Antes de se encerrar o processo o juiz estabelecerá um período de convivência entre o adotante e o adotado levando-se em consideração cada caso concreto e este será dispensado se o adotado tiver menos de um ano de idade ou se já estiver em companhia do adotante. É dispensada especial atenção aos casos de adoção por estrangeiros, está só será admitida, quando não houver interessados brasileiros conforme dispõe o art. 227, &5º da C.F.

Obedecidos aos trâmites do procedimento legal, respeitadas as formalidades e os requisitos necessários: 11 (Maria Berenice Dias, Desembargadora. blogparaladys.blogspot, postado em 20 de março de 2011) “os efeitos da sentença que concede a adoção só será produzido a partir do transito em julgado, com exceção da chamada adoção póstuma: Nesse caso os efeitos da sentença serão retroativos à data do óbito conforme entendimento do art. 1.628 do C.C, que repete o art. 47&6º do ECA. O principal efeito está na irrevogabilidade, ou seja, findo o processo de adoção, a criança nunca mais deixará de ser filho do adotante e atribui efeitos sucessórios com os mesmos direitos e deveres dos filhos consanguineos.

Ao acompanhar o desfecho do tema “Direitos Homoafetivos e a Adoção por Homoafetivos”, percebe-se que a legislação brasileira não faz nenhuma menção ao assunto, porém deixa claro que, conforme o texto de pesquisa 12 (Maria Berenice Dias, Desembargadora. blogparaladys.blogspot, postado em 20 de março de 2011): “A família é considerada a base de qualquer sociedade. Antes da constituição de 88, até bem pouco tempo, era considerada família apenas aquela oriunda do casamento. Com a promulgação da referida Carta Magna, passam a ser admitidas outras formas de constituição familiar, conforme previsão contida em seu artigo 226, caso da União Estável entre homem e mulher, da família constituída por ambos genitores ou ainda, a caráter monoparental, formada por um dos pais e seus descendentes. Essa previsão possibilitou a todos os cidadãos brasileiros o exercício do Direito de constituir família, seja ela de forma natural, artificial ou por adoção. A Constituição Federal representou um grande marco de inovações no direito de família, um grande passo jurídico, consubstanciou vários princípios que fundamentem as relações familiares, adotando uma nova ordem de valores e principalmente privilegiando a dignidade da pessoa humana.

Ao analisar o artigo 5º da C.F de 88, Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade 13 (Vade Mecum. Anne Joyce, pg. 23, 2009). Se a constituição afirma e garante que todos são iguais perante a lei, não há porque se dificultar o direito garantido da adoção a todos, os homoafetivos são pessoas iguais e se a lei deixa bem claro que é sem distinção de qualquer natureza então, por que polemizar a questão de não permitir aos pares homoafetivos o direito â adoção, visto que em Direito: “tudo que não é proibido é permitido” e se a Constituição proíbe a distinção de qualquer natureza, não há por que proibir ou mencionar a condição sexual escolhida. Se dois homens ou duas mulheres fazem suas próprias escolhas e assumem um relacionamento como pessoas humanas que são, o mínimo que o Estado pode fazer é preparar e orientar a sociedade reconhecer, respeitar e cumprir o que está expresso na lei.

Alidiney Aguiar
Enviado por Alidiney Aguiar em 09/02/2012
Reeditado em 11/02/2014
Código do texto: T3488495
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