Adoção por Homoafetivos em Outros Países

O assunto em pauta nos mostra que (Maria Berenice Dias, Desembargadora. blogparaladys.blogspot, postado em 20 de março de 2011): a luta pelos direitos homoafetivos vem se difundindo por todo o mundo e em alguns países, a adoção por eles já é permitida, como por exemplo, na Dinamarca permite a União Homoafetiva desde 1989, mas ainda proíbe a adoção; a Noruega permite a adoção desde 1993 e a partir de 2002 passou a autorizar também a adoção; a Suécia permite a união Civil desde 1994, mas só recentemente autorizou a adoção; a África do Sul a discriminação na opção sexual é proibida, no entanto o casamento não é reconhecido; no Canadá em 1996 uma de suas províncias reconheceu a possibilidade de homossexuais assumirem a tutela e adotarem e nos Estados Unidos apenas na Florida não é permitida a adoção. Nos países Latinos Americanos: Buenos Aires, capital da Argentina, em 2002, foi a primeira cidade a aprovar a legalização da União Civil entre pessoas do mesmo sexo, dando vários direitos a eles, porém não admite ainda a adoção de crianças. Em abril de 2008, Israel reconheceu pela primeira vez a adoção de uma criança por um casal homossexual e lhe concedeu a nacionalidade israelense de um de seus pais.

Após analisar e discutir os Direitos Homoafetivos no mundo, não poderia deixar de fazer menção a este assunto em termos de Brasil, para tanto vejamos como anda a adoção por pares homoafetivos em nosso país.

Em diversas passagens do assunto pesquisado há de se convir que a Legislação Brasileira floreasse a “Garanti dos Direitos Fundamentais” colocando a dignidade da pessoa humana em alta e repudia qualquer espécie de discriminação de cor, sexo (...), porém, não regulamentou a opção sexual das pessoas humanas do mesmo sexo que decidem conviver estavelmente e querem adotar crianças e formar uma família como tantas outras.

O que a Legislação Brasileira retarda em reconhecer e legalizar deixa espaço para vandalismos, as vezes com consequências criminosas. A omissão não diminui a formação de novos pares homoafetivos, constatando-se que já existe uma comunidade assumida sem falar nas pessoas do mesmo sexo que vivem as escondidas por medo de sofrer represálias.

O Projeto Lei nº 1.151/95 ficou conhecido com o nome de “Projeto de Parceria Civil Registrada entre Pessoas do Mesmo Sexo” foi apresentado à Câmara dos Deputados pela ex-deputada federal Martha Suplicy e já entrou em pauta seis vezes, porém não foi a plenário. Apesar de ter em seu bojo detalhado a cerca da União entre duas pessoas do mesmo sexo e assegurar todos os direitos no tocante a propriedade, sucessão, usufruto e tantos outros direitos não existe referências no tocante a adoção.

Somente nos anos 90 o assunto entrou em questionamento, quando foram aprovadas as primeiras adoções por homossexuais solteiros obtendo o parecer favorável do titular da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Mas foi no ano de 2006, que uma decisão inovadora conforme notícia obtida 15 (Maria Berenice Dias, Desembargadora. blogparaladys.blogspot, postado em 20 de março de 2011). “A justiça emitiu em Catanduva, interior de São Paulo, certidão de nascimento em que um pai homoafetivo masculino responde pela paternidade da adotada. Neste caso o Ministério Público não recorreu da decisão. Em Recife, o Juizado da Infância e da Juventude também concedeu sentença favorável ao pedido de adoção de duas irmãs por um par homoafetivo masculino que vive em Natal no Rio Grande do Norte. No Estado do Acre a Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos, depois de analisar o processo, e verificar que os homoafetivos cumpriam com todos os procedimentos legais necessários, deferiu sentença favorável a adoção de uma criança de um ano de idade. A justiça brasileira também vem concedendo sentença favorável a homoafetivas. Jussara Soares Duarte 38 anos de idade e Ana Márcia Baldanza Coelho 44 anos de idade, a justiça considerou o pedido de entender a Jussara a guarda da filha biológica e do filho adotivo da companheira”.

Outro Projeto de Lei nº 2.285/07, elaborado pelo Instituto Brasileiro do Direito de Família, de autoria do Deputado Sérgio Barradas Carneiro do PT da Bahia tramita no Congresso e recebeu o nome de Estatuto das famílias propõe uma revisão e reforma em todo Sistema Jurídico Brasileiro referente a família.

Encontramos também o Projeto de Lei nº 6.222/05 que foi aprovado no dia 20 de agosto de 2008 pela Câmara dos Deputados, propõe alterar alguns dispositivos do ECA e acelerar o processo de adoção. Ao invés de polemizar o melhor é legalizar e elaborar requisitos para orientar e acompanhar a adaptação da família. Visto que a partir do momento que a Constituição Federal coloca todos em pé de igualdade e impõe como valor maior à dignidade da pessoa humana conforme mostra o artigo de Maria Berenice Dias.

Digo mais mesmo que a lei seja omissa aos fatos da União Estável ou casamento dos homoafetivos a realidade e outra; as uniões homoafetivas existem, estão a mostra aos olhos de todos nas ruas, nas escolas, nos shoppings e em todos os seguimentos da sociedade.

Um país onde diariamente crianças são jogadas no lixo. Qual o problema em Conceder a adoção, a casais homoafetivos que queriam e tenham condições de garantir um futuro melhor ao adotado. A falta de legalização leva ao desrespeito aos princípios constitucionais de liberdade e igualdade.

Diante de tudo que está exposto, a opção sexual e a adoção encontram respaldo favorável na Legislação em vigor bem como o usufruto “Adoção por Homoafetivos” desde que respeitados os requisitos e efeitos da adoção, os quais em momento algum se encontram ressalva ou impedimentos, dito isto, em virtude da constatação das diversas concessões de pedidos de adoção através de jurisprudências.

Questão interessante foi sobre o empresário que terá que pagar pensão ao ex-companheiro a pergunta foi: É possível haver obrigação alimentar em União Estável Homoafetiva¿ Certamente que sim. Acertada a decisão da turma julgadora que entendeu que é devido o pagamento de alimentos na hipótese de união estável homoafetiva quando estão presentes a necessidade e a possibilidade.

Alidiney Aguiar
Enviado por Alidiney Aguiar em 09/02/2012
Reeditado em 11/02/2014
Código do texto: T3488497
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