DIREITOS DO CONSUMIDOR

Prólogo

Você não precisa de advogado para intentar uma ação no Juizado Especial Cível cujo valor da causa seja inferior a 20 salários mínimos.

Existe aquele tipo de consumidor que, mesmo se sentindo lesado, nada faz a não ser reclamar no momento da insatisfação, pois crê ser inútil a busca por seus direitos. Entretanto, existem consumidores que procuram saber quais são os seus direitos e os meios judiciais ou extrajudiciais a que podem recorrer. Para ambos os casos, algumas sugestões são pertinentes.

Os dois parágrafos acima transcritos estão no texto: “Faça valer seus direitos de consumidor” publicado aqui, no Recanto das Letras, em 22/03/2012. Você poderá acessar o texto pelo link:

http://www.recantodasletras.com.br/artigos/3569286

ATRASOS NA ENTREGA OU NA INSTALAÇÃO DE PRODUTOS ADQUIRIDOS

Pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, a empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto que haja vendido.

Solicite sempre um documento em que esteja descrito o prazo combinado para a entrega do produto. Guarde a nota do pedido, Nota Fiscal, e/ou o recibo. Não se mostre desconfiado, mas exija um direito seu.

Não ameace! Mas saiba e deixe bem claro que: Se o produto encomendado não for entregue ou instalado no prazo combinado, você pode forçar o cumprimento da obrigação ou então exigir a devolução do produto e receber de volta os valores pagos (Art. 35, CDC).

Código de Defesa do Consumidor – (CDC) - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990.

“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

COMO FAZER UMA RECLAMAÇÃO

1. Envie uma reclamação escrita à empresa vendedora e à financiadora (se for o caso), comunicando o ocorrido.

2. Descreva minuciosamente a compra. Com a reclamação, envie uma cópia da Nota Fiscal (Recibo da compra, etc.).

Se não for atendido procure um órgão de defesa do consumidor ou entre com uma ação na Justiça (Art. 83, CDC). Não perca o seu precioso tempo com empresas gerenciadas por INCOMPETENTES OU BANDIDOS TRAVESTIDOS EM PESSOAS DE BEM.

“Art. 83, CDC. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.”

PRODUTO ENTREGUE DIFERENTE DO PEDIDO (COMPRADO)

Se o fornecedor entregar um produto que você não escolheu, será obrigado a lhe pagar uma indenização. Se você receber um produto diferente do que você escolheu na hora da compra, pode agir assim:

• Recusar-se a receber a mercadoria. Escreva os motivos de sua recusa na nota de entrega se perceber o engano na hora da entrega do produto;

• Se você não estava em casa quando o produto chegou e alguém recebeu a mercadoria por você, envie uma reclamação escrita ao fornecedor. Nesta reclamação conte o problema e exija que dentro de 30 dias o produto seja substituído por outro da mesma espécie e sem defeito;

• Você pode pedir a restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

CANCELAMENTO DE COMPRA POR CONTRATO NÃO CUMPRIDO

O cancelamento de compra, no caso do fornecedor não ter cumprido o contrato, deve ser feito por carta. Esta carta deverá conter:

• A descrição da compra com o número da Nota Fiscal ou do pedido, data, produto, marca, preço, etc;

• O problema (por exemplo, prazo de entrega não cumprido);

• As tentativas de solução do problema (telefonemas, e-mails, contatos pessoais);

• A intenção de cancelar o pedido de compra devido ao fornecedor não ter cumprido sua obrigação;

• O pedido de devolução de qualquer valor pago, devendo este valor ser atualizado.

Entregue pessoalmente a carta ou a envie pelo correio, com Aviso de Recebimento – (A.R). ATENÇÃO! Você não terá despesa alguma com o cancelamento da compra, no caso de ser provada a culpa do fornecedor relapso, desidioso e incompetente.

O fornecedor, às vezes, informa descaradamente que a emissão da Nota Fiscal obriga ao pagamento do ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e que você tem de pagar este imposto. Isto não é verdade. A Nota Fiscal pode ser cancelada.

Observação: Em caso de surgirem outras dúvidas, além dessas explicações, procure um advogado estabelecido na cidade onde você reside e FAÇA VALER OS SEUS DIREITOS DE CONSUMIDOR (A)! NÃO SE ACOMODE! Se não ganhar não será por sua desídia. Eleve ao mais alto grau sua benquista cidadania constitucional.

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NOTAS REFERENCIADAS E BIBLIOGRÁFICAS

- Código de Defesa do Consumidor – (CDC) - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990;

- Notas de Aulas do Autor - Pós-Graduação.