Psicologia e Direito: um enlace quase obrigatório

Resumo: Efetuando um recorte epistemológico, no sentido de reduzir a abrangência contida na análise da vida jurídica e na maneira de como as leis são interpretadas, o presente artigo visa discutir especificamente as leis referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente com uma interface com a psicologia social. Sendo anteriormente realizada uma crítica geral ao normativismo jurídico [1] que já foi tão característico ao se estudar o direito, através da sua limitação à lei morta.

Morgana Alencar é graduanda de Direito na Universidade Federal do Maranhão, e está cursando o 1° período.

1. Introdução

No contexto do pós Primeira Guerra Mundial, a ciência do direito estava diretamente atrelada aos demais ramos de estudo, como a psicologia, sociologia, filosofia, política, dentre outros. Diante desse cenário, o grande pensador político e jurídico, Hans Kelsen, fundou uma teoria denominada teoria pura do direito. Tinha como fundamento o estudo puro do direito, através do viés científico, no qual as demais ciências deveriam ser deixadas de lado. Ao defender o estado de pureza do direito, ao contrário do que muitos imaginaram e polemizaram com a sua teoria, Kelsen apenas queria delimitar o estudo da ciência do direito e de forma alguma negou a existência das demais ciências sociais.

Durante esse período a lei estava submetida aos caprichos das camadas detentoras do poder, podendo facilmente representar um veículo de ideologia e aceitar a difusão de valores injustos. Esse fetiche pela lei escrita seria substituído no final do século XX, pela escola do Pós-Positivismo, que já acrescentaria ao conhecimento jurídico os valores de legitimidade e justiça. Esses princípios, que poderiam ser denominados de normas fundamentais se faziam presentes desde as sociedades mais primitivas, mas só foram legitimados nessa nova realidade. Assim, a norma jurídica passa não mais a ser somente aplicada como também interpretada de modo a ter como fim o bem comum.

Através das revoluções liberais, que tinham como objetivo A Luta pelo Direito, a humanidade foi gradualmente conquistando seu espaço social. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi verdadeiramente um grande primeiro passo rumo à conquista dos direitos universais, denominados direitos fundamentais, já que na sua ausência sua condição humana seria subtraída.

Notadamente que apesar dessa grande conquista a humanidade ainda teria um grande caminho a percorrer, sempre se utilizando dos princípios da ética, justiça, solidariedade, igualdade. Como afirmava Norberto Bobbio, a ética estaria sempre em patamar superior à política, norteando as decisões jurídicas e a vida social.

Um lema difundido pela campanha de comemoração de 60 anos dos Direitos Humanos, afirmava “iguais na diferença”. Assim remetendo ao fato de que todos os seres humanos são iguais perante a lei, devendo possuir seus direitos assegurados e acesso à justiça. Entretanto, apesar dessa igualdade, os diferentes indivíduos possuem necessidades e especificidades diferentes, no que tange, por exemplo, sua situação social e econômica, cultural, faixa etária e tantos outros fatores que tem como limite a sua infinidade. A lei partiria assim da delimitação dos direitos universais, para através de um afunilamento alcançar a garantia de todos os direitos individuais, de acordo com a realidade em que ele se encontraria.

O parágrafo anterior visava explicitar como o direito atribui em uma classe de sujeitos destaque diferenciado dos demais, seguindo critérios sociais, econômicos, de faixa etária, etc. Esse artigo tem como foco as questões no que se referem à faixa etária, visando fazer um apanhado sobre o direito da criança e do adolescente. O ramo da ciência jurídica abordado seria o dos Direitos Humanos, com o modelo de pensamento voltado para os direitos da criança e do adolescente.

2. Resgate histórico

A década de 60 fora marcada pela iniciação da luta pelos Direitos da Criança e do Adolescente, que foi proporcionada principalmente pelas consequências da efervescência industrial, durante a qual, a criança e o adolescente, juntamente com as mulheres, se viam obrigados a trabalhar em ambiente insalubre e propagador de doenças. Além das condições adversas, estavam submetidos a longas jornadas de trabalho (10 a 12 horas por dia) e recebiam salários insignificantes. Somente a partir do século XVII é que a noção de família adquire um novo caráter, com a existência do amor pelos filhos, algo que há décadas atrás não era assim tão óbvio.

A criança a partir desse novo momento passa a não mais ser considerada um “adulto em miniatura [2]”, para ser estudada como o que realmente ela é: um ser humano em desenvolvimento que dependerá unicamente da maneira como recebe e vivencia os valores durante a infância para tornar-se um adulto bom e dotado de valores positivos. Para a ciência jurídica, essa constatação de que o ser humano possuiria diferente desenvolvimento de acordo com a sua respectiva faixa etária e a repercussão do adolescente na mídia, instituições e na sociedade, tornam necessária a criação de um código jurídico específico para os mesmos.

O primeiro código que teria como objetivo proteger a criança e o adolescente limitava-se à determinada situação social e econômica, (quando era comprovado que a família não possuía condições de assegurar esses direitos, o estado adotava esse papel) sendo denominado Código de Menores e iniciando sua vigência em 1979. Somente em 1989, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança das Organizações das Nações Unidas cria o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Código Civil Brasileiro legitimou a garantia e proteção integral de todas as crianças e adolescentes, independente de suas respectivas condições sociais e econômicas através da criação do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), Lei n.8.069 /90. A principal função do estatuto da criança e do adolescente é a garantia da proteção integral (à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar). Proteção refere-se às normas ditadas pelo poder legislativo e suas respectivas sanções e punições, sendo a ela atribuído juízos de valor. O Estatuto, em seus 267 artigos, garante os direitos e deveres de cidadania a crianças e adolescentes, determinando a responsabilidade da garantia desses por parte da família, estado ou comunidade.

Como observa Maria Helena Diniz ( DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2006, p.65.) O Estatuto rege-se pelos princípios do melhor interesse, paternidade responsável e proteção integral, visando a conduzir o menor à maioridade de forma responsável, constituindo-se como sujeito da própria vida, para que possa gozar de forma plena dos seus direitos fundamentais.

Apesar da notável mudança no que se refere às conquistas dos Direitos da Criança e do Adolescente quando se leva em conta todo o processo histórico pelo qual elas estiveram submetidas, ainda hoje, o Estatuto da Criança e do Adolescente possui deficiências. No que tange à sua ineficaz atuação, é marcado pelas desigualdades, iniquidades e pelo fracasso na tentativa de acabar, ou pelo menos reduzir, a pobreza. Para alterar esse atual cenário caracterizado pelas banalizadas mazelas sociais, torna-se necessária à retomada de conceitos defendidos no livro “A luta pelo Direito”, de Rodolf Von Ihering, que defende o abandono do estado de alienação para alcançarmos um bem comum.

Além disso, para a mudança efetiva da atual realidade, seria necessário que todas as crianças possuíssem o mesmo tratamento sócio-educativo, já que todas seriam portadoras dos mesmos direitos e demanda de maior atenção ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) por parte do poder público em detrimento das ações privadas.

Fazendo um rápido levantamento sobre o que foi apresentado anteriormente em relação ao normativismo jurídico, apesar dessa nítida mudança no cenário moderno, onde a codificação extrema caiu por terra, difícil não é presenciarmos a resolução de casos jurídicos onde apenas o aspecto da lei obteve relevância significativa e os ideais de justiça foram facilmente derrubados pelos artigos existentes no código civil. Também sendo esse um dos variados motivos da imperfeita atuação do ECA.

3. Analisando a atuação do ECA sob o olhar da psicologia

Quando se inicia a maior valorização da criança e do adolescente como ser humano em desenvolvimento, dependente de proteção pela sociedade em geral, a Psicologia, como ciência que analisa o comportamento humano, passa a lhe oferecer um estudo especial, através de reflexões e elaborações de teorias. Assim, os juristas, com base no estudo da Ciência do Direito e da Psicologia passaram a compreender as crianças e jovens como sujeitos em formação, e por isso, merecedoras de práticas educativas diferenciadas.

A autora Dominique Youf [3] com base na dialética do mesmo e do outro, faz uma distinção entre os direitos assegurados aos adultos e os direitos referentes à adolescência no geral. Segundo ela, os jovens deveriam possuir direitos específicos na medida em que não possuem maturidade física e intelectual, que os distanciam do adulto demandando proteção e cuidados especiais.

Chegando- se a conclusão de que, ao contrário do que defendia o argumento da “incompetência infantil[4]” e as diversas teorias do filósofo liberal John Stuart Mill[5], esse estágio de formação em que ela se encontra não serviria para justificar a sua ausência de liberdades, mas o correto seria a manipulação de um sistema que garantiria todos os seus direitos. De modo que, a partir dessa proteção à infância, fosse possível a formação de adultos maduros e responsáveis. Ou seja, ambos os direitos- da infância e dos homens- estariam amplamente conectados, já que a proteção de um resultaria na eficácia do outro.

Sendo a capacidade de agir de maneira autônoma uma competência da psicologia, vamos aqui analisar os Direitos da Criança e do Adolescente sob o olhar crítico dessa ciência social. A partir do momento histórico em que as crianças e jovens são bruscamente separadas no que tange ao mundo dos adultos, surge questões como a inocência infantil, (antes não se tinha as noções de pudor entre pais e filhos, já que como já foram mencionadas anteriormente, as crianças seriam apenas adultos em miniatura) trabalho infantil, educação nas escolas, etc.

A psicologia analisará a criança dentro da área de direitos humanos em geral e não na área destinada ao menor, diferente e dependente. Mais uma vez trazendo à tona a crítica ao normativismo, pois para analisarem-se coerentemente esses direitos relativos à infância seria necessário muito mais do que a supérflua aplicação da letra da lei. Aqui se faz presente a evidente interface do Direito com a Psicologia: seja através do jurista responsável por julgar determinado processo jurídico ou pelos advogados responsáveis pelo caso, por ambas as partes deverão ser analisados muito mais que as leis referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Todo o procedimento deverá caminhar para um desfecho em que deverá se pesar diversos fatores frequentemente abordados pela Psicologia, dentre os quais: consequências do processo em si e de sua decisão para o jovem envolvido, a proteção do mesmo não somente no âmbito físico como sempre privilegiar o seu psicológico, etc.

4. Exemplos jurídicos sob o enfoque da Psicologia

Foi decretado no dia 13 de junho de 2008, o estabelecimento da guarda compartilhada no caso de separação dos cônjuges, sendo essa lei diretamente relacionada com os Direitos da Criança e do Adolescente. Além de prover maior auxilio material por parte de ambos os pais, essa lei visa, utilizando-se do viés psicológico, apaziguar o máximo possível o sentimento de ruptura pelos possíveis filhos do casal, já que o desequilíbrio desse relacionamento poderia afetar consideravelmente a futura personalidade desses jovens.

“Amor é sentimento intangível pelo Direito. A falta de amor, como sentimento, portanto não pode gerar indenização [6]”. Essa frase anterior poderia funcionar como argumento quando se referia aos deveres do pai e da mãe quanto aos cuidados para com os filhos. O caso de “abandono afetivo” seria quando os pais não cumpriam com seus deveres materiais, auxiliando na criação de seus filhos. Porém a partir de alguns anos, tem sido levantada além dos danos matérias, os possíveis danos psicológicos que a ausência do pai ou da mãe no processo de desenvolvimento da criança poderia acarretar.

Foi proferido no dia 29 de novembro de 2005, (REsp 757.411/ MG, Relator Ministro Fernandes Gonçalves) um caso que tratava de um menino de 6 anos que após o nascimento de outros filhos em outro casamento de seu pai, recorreu à justiça com um processo de danos morais, justificada pelo abandono afetivo. Ele tivera, como consequência do abandono, problemas psicológicos ao atingir 15 anos de idade. Na época o pai não sofreu nenhuma sanção pela justiça, pois os cuidados amorosos seriam sentimentos subjetivos, que não seriam compatíveis com a objetividade da norma jurídica. Processos desse cunho são comuns na justiça brasileira, e devido à lentidão da conclusão de seus respectivos veredictos terminam sendo deixado em segundo plano, soterrados pelos casos de uma urgência questionável.

No cenário atual do Código Civil existente no Brasil, a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar ocorrem quando presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão violadora do direito, danos morais e/ou materiais e nexo de causalidade. O que anteriormente fora considerado subjetivo devido a sua associação com valores de bojo sentimental, hoje é visto sob outros olhares com real influência da Psicologia, dando-se especial atenção ao cumprimento das leis previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

5. Um caso jurídico em especial: A nova significância do Abandono Afetivo

“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”.

“Amar é faculdade, cuidar é dever”.

As frases expostas acima foram expressas pela Ministra Nancy Andrighi, no contexto de uma discussão de um caso do STJ do estado de São Paulo, (Supremo Tribunal Judicial) sobre a diferença de conceito entre os verbos: amar e cuidar. Cuidar, ao contrário de amar, seria um valor objetivo defendido pela lei, como por exemplo, presenciar o desenvolvimento da prole o máximo possível e não fazer distinção entre os possíveis filhos.

Aconteceu em Sorocaba (99 km de São Paulo) no ano 2000, a iniciação de um processo movido pela filha contra o seu pai, tendo como causa o abandono afetivo. Segundo a filha, apesar de ter tentado aproximação com o seu pai, o cuidado lhe fora negado e sempre destinado aos demais filhos de seu progenitor. Como defesa o pai apresentou que a mãe nunca fora a favor do contato entre pai e filha. O processo passou 12 anos sendo analisado pela Justiça Brasileira para somente agora, no dia 2 de maio de 2012, ter sido finalmente concedido, à filha, já casada, mãe e com situação financeira estável, uma indenização no valor de 200 mil reais.

O pai foi culpado e acusado de negligência para com a sua filha, resultando em ato marcado pela ilicitude, já que não havia nenhum outro fator externo para justificar sua conduta, como a impossibilidade financeira e a distância geográfica, além do que o mesmo alega em relação ao comportamento agressivo da mãe e guardiã de sua filha. A justiça conclui acusando-o de danos morais, configurado pela violação dos direitos da filha à dignidade humana. No congresso, tramitam dois projetos que pretendem acrescentar na lei a possibilidade de indenização pelo dano moral decorrente do abandono afetivo [7].

Como já se foi visto, na resolução desse processo foram apurados pelos juristas não somente a lei em si, mas as suas prováveis consequências e apelo ao lado psicológico dos jovens envolvidos. Segue adiante a retratação das consequências mais frequentes nos casos de abandono afetivo.

6. Consequências psicológicas

O abandono afetivo é considerado pela Psicologia como algo difícil de ser garantido pelo estado. Primeiramente por acontecer em ambiente familiar onde o estado não possui meios de controlar as condutas e segundo lugar, por não representar necessariamente o não cumprimento pelos pais de suas obrigações em relação à educação, lazer, saúde, esporte dentre outros, já que vai muito além desses fatores.

Essa questão pode ser chamada na Psicologia de patologia social moderna, uma vez que impede o Estado de cumprir o seu papel de assegurador dos Direitos Humanos, em especial, o Direito da Criança e do Adolescente, já que não raro o abandono afetivo não ultrapassa a porta das casas das famílias brasileiras.

“A figura do pai é responsável pela primeira e necessária ruptura da intimidade mãe-filho e pela introdução do filho no mundo transpessoal, dos irmãos, dos parentes e da sociedade. (...) A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. Se lhe faltar essa referência, o filho estará sendo prejudicado, talvez de forma permanente, para o resto de sua vida. Assim, a falta da figura do pai desestrutura os filhos, tira-lhes o rumo de vida e debita-lhes a vontade de assumir um projeto de vida. Tornam-se pessoas inseguras, infelizes”. [8]

Portanto, a ausência dos pais no desenvolvimento da criança podem gerar grandes alterações negativas na sua personalidade, que podem não se limitar ao ambiente familiar como também influenciar em todas as suas futuras relações no meio social. É diante desses fatores que aparece a questão da indenização por danos morais, sendo alguns juristas a favor, outros verdadeiramente contra essa intervenção judicial nas relações familiares. Os que concordam com esse ato judicial afirmam que dessa forma os pais poderiam agir com mais dedicação ao se relacionar com os filhos, devido essa possível multa fiscal. Entretanto, contrapondo- se a eles, outros acreditam que dessa forma poderia ocorrer uma monetarização do amor, de modo que muitos filhos poderiam agir de má fé e de maneira gananciosa para ganhar dinheiro fácil. Além disso, essa cobrança poderia levar os pais a afastarem-se cada vez mais, tendo em vista que ao ausente afeto lhes fora dado carga tão somente monetária.

7. Conclusões finais

É evidente que quando se fala em indenização financeira pelo abandono afetivo seriam utilizados diversos critérios para impedir novas formas de extorsão e se teria muito cuidado para não fugir do objetivo inicial que a lei possuía ao ser criada.

O que pode ser observado de fato ao longo do presente artigo, não é o ressarcimento financeiro como forma de suprir a falta de amor ou de atenção durante o desenvolvimento da criança, mas sim as consequências psicológicas que poderão ser provocadas no futuro adulto, e, portanto nas suas futuras relações com a sociedade.

Assim pode-se concluir que se tratando do direito da família não se pode ficar preso à letra da lei, nem agir da mesma maneira que os antigos positivistas jurídicos, lendo os códigos e os aplicando de maneira engessada, como meros robôs repetidores de ações mecânicas. Ao se estudar um processo judicial, deve-se levar em conta muito mais que o fetiche pelo que está escrito, deve-se ter em mente que existem pessoas por detrás de cada processo judicial, e que cada uma delas é detentora de uma personalidade constituída de elementos íntimos e subjetivos e não somente de palavras inflexíveis.

8. Notas:

[1] Normativismo jurídico seria a teoria efetuada pelo Kelsen e que teria como suprema a lei escrita pelo legislador.

[2] Termo utilizado para representar as crianças durante a revolução industrial, que nada o distinguia dos adultos, a não ser pelo tamanho.

[3] Youf é pesquisadora associada ao pensamento racional contemporâneo, possuindo vasta experiência com jovens delinquentes e abrangente estudo sobre os direitos dos jovens.

[4] As liberdades das crianças não deveriam ser concedidas, pelo contrário, devem ser limitadas a partir do fato de que não possuem maturidade nem capacidade suficiente para tomar decisões corretas. Assim defende apenas a liberdade dos homens maduros e racionais, justificando sua teoria que teria como finalidade o próprio bem das crianças e adolescentes.

[5] John Stuart Mill foi um filósofo e economista inglês, que nasceu no dia 20 de Maio de 1806, tendo notável destaque no pensamento liberal mais influente do século XIX. Faleceu no dia 8 de Maio de 1873. No que tange aos direitos das crianças, acreditava que a elas não deveria ser assegurado o direito à liberdade, por elas não possuírem autonomia suficiente e como já dizia Aristóteles lhes faltaria razão prática, ou seja, as suas experiências seriam ainda muito limitadas para orientar sua conduta de vida e realização de escolhas. Mill também realiza uma interseção entre a psicologia e filosofia, afirmando que a filosofia geralmente reduz os assuntos psíquicos para estuda-lo de maneira simplista, enquanto a psicologia cumpre a sua função como ciência autônoma e independente ao estudá-los a fundo. Além disso, acreditava que as demais ciências morais, como o direito, sociologia e etiologia (estudo dos valores) derivariam da psicologia, que se utiliza do mesmo método indutivo que a filosofia.

[6] A frase exposta foi proferida pela advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, no artigo que tinha como título: Abandono afetivo: cuidado de pai e de mãe é dever de natureza objetiva. Leia mais em: http://jus.com.br/revista/texto/21706/abandono-afetivo-cuidado-de-pai-e-de-mae-e-dever-de-natureza-objetiva.

[7] Conclusão referente à matéria do site da Folha.com que teve como título: STJ obriga pai a pagar R$ 200 mil a filha por abandono.

[8] DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 407

REFERÊNCIAS:

PASTORELLI, Ivaneia. Manual de imprensa e de mídia do estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: OrangeStar, 2001.

SILVA, José Luiz. Estatuto da criança e do adolescente: 852 perguntas e respostas. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.

BRAMBILLA, Beatriz Borges ; Avoglia, Hilda rosa Capelão. O Estatuto da criança e do adolescente e a atuação do psicólogo. Disponível em: https://www.metodista.br/revistas/revistas-metodista/index.php/pinfor/article/viewfile/2345/2331

SANTOS, Glauco pereira dos. Fundamentos filosóficos do Direito da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.valorjustica.com.br/artigo11.htm

DELY, Paula. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): por que devemos conhecê-lo?. Disponível em: http://www.educacional.com.br/falecom/psicologa_bd.asp?codtexto=590.

CAPPARELLI, Sérgio. Direito das crianças. Disponível em : http://www.capparelli.com.br/2.php.

YOUF ,Dominique . Les livres de Dominique Youf. Disponível em : http://www.dunod.com/auteur/dominique-youf.

MILL, John Stuart. Biografia. Disponível em: http://educacao.uol.com.br/biografias/john-stuart-mill.jhtm.

ALVES, Jones Figueirêdo. Psicologia aplicada ao Direito de Família. Disponível em : http://jus.com.br/revista/texto/2740/psicologia-aplicada-ao-direito-de-familia.

RODRIGUES ,Maiana Ribeiro . Guarda compartilhada: sob um enfoque psico-jurídico. Disponível em : http://www.webartigos.com/artigos/guarda-compartilhada-sob-um-enfoque-psico-juridico/34580/.

SILVA, Regina Beatriz Tavares. Abandono afetivo: cuidado de pai e de mãe é dever de natureza objetiva. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/21706/abandono-afetivo-cuidado-de-pai-e-de-mae-e-dever-de-natureza-objetiva.

GUERLENDA, Nádia . STJ obriga pai a pagar R$ 200 mil a filha por abandono. Leia mais: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1084438-stj-obriga-pai-a-pagar-r-200-mil-a-filha-por-abandono.shtml

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Enviado por mmmalencar em 17/10/2012
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