FILHOS ÓRFÃOS DE GOIÂNIA CAPÍTULO I

Dito e feito. Como eu havia prometido, em artigo anterior, que falaria sobre o estado de abandono em que se encontram milhares das nossas crianças e adolescentes goianienses cumpro aqui parte da proposta.

Em pleno século XXI e mesmo com diversos códigos de leis de amparo legal às crianças e aos adolescentes como Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, lei fundamental e suprema do Brasil; Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei 8.069, no dia 13 de julho de 1990, documento oficial que substituiu o Código de Menores, de 1927 e suas poucas ratificações; Convenção Internacional dos Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, tratado internacional, o qual o Brasil é signatário; Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de 20 de dezembro de 1996 que, apesar de ser criada para definir e regularizar todo o sistema de educação brasileiro, de certo modo, volta-se, prioritariamente, às crianças e aos adolescentes, por serem classes regulares em idade escolar, grande parte dessa classe juvenil ainda se encontra desamparada pelo poder público.

Se este fosse um livro, poderíamos mergulhar passo a passo em cada um desses documentos de amparo legal às crianças e aos adolescentes, mas por se tratar somente de um pequeno artigo de duas ou três partes, no máximo, temporariamente, ignoremos, pois, os demais códigos de proteção e frisaremos apenas em uma pequena parte do Estatuto da Criança e do Adolescente, precisamente em seu artigo 53, do capítulo II, o qual trata exclusivamente do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer. Pois bem, reza o artigo 53 que “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”.

Melhor, vamos fechar ainda mais o leque em relação aos direitos da criança e do adolescente. Para tanto, peguemos unicamente o inciso V do artigo 53, que diz que o Estado deve garantir a criança e ao adolescente “acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”. Diante dessa formalidade, é bom que se pergunte: O Estado tem cumprido o Estatuto da Criança e do Adolescente? As crianças e os adolescentes vêm realmente sendo amparados pelo Estatudo da Criança e do Adolescente ou o documento oficial é simplesmente mais um conjunto de leis como tantos outros feitos pelos parlamentares brasileiros apenas como enfeites demonstrativos?

Todos os dias os canais de comunicação em massa divulgam milhares de casos de crianças e adolescentes pelo Brasil que são alvos de maus-tratos. E para sabermos disso nem precisava a revelação dos fatos pela mídia, vemos isso a olho nu todo o tempo! Salvas as excessões, o poder público brasileiro é omisso em relação ao amparo de nossas crianças e adolescentes. Mas não vamos viajar pelo Brasil não, tampouco pelo Estado goiano, ficaremos aqui mesmo em Goiânia, pois o descaso também com as classes infanto e juvenil acontece muito por aqui.

Caso alguém tenha alguma dúvida em relação ao não cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente basta começar a observar o estado de abandono em que se encontram milhares das nossas crianças e adolescentes goianienses. Vejam, por exemplo, a peça pregada por muitas autoridades governamentais às milhares de crianças e aos milhares de adolescentes goianienses de famílias de baixa renda, deixando-os num cenário vergonhoso, do ponto de vista social, moral e ético.

Gilson Vasco
Enviado por Gilson Vasco em 13/09/2014
Código do texto: T4961009
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