DELAÇÃO PREMIADA - 12850, A LEI QUE NÃO POUPA NINGUÉM

Delação Premiada ( Lei 12.850/2013)

Da conceituação e origem

Delação, do ponto de vista jurídico, consiste no recurso que possibilita a responsabilização de terceiro, feita por um suspeito, investigado, indiciado ou réu de um processo. Delação Premiada é a incriminação incentivada pelo poder público, Legislativo, Executivo ou Judiciário, que tem por objetivo premiar o delator, concedendo-lhe benefícios diversos no processo penal, tais como: redução da pena, perdão judicial, regime diferenciado de cumprimento da pena de forma abrandada, etc., desde que as informações fornecidas sejam relevantes facilitando ou agilizando as investigações levando à descoberta de outros criminosos, bem como a destinação dos recursos desviados.

A Lei 12850/2013 que trata das organizações criminosas no aspecto penal e processual, inovando na ordem jurídica, trouxe uma substancial abrangência e relevância ao instituto da delação premiada no Brasil, ao estabelecer condições especiais e premiações mais consistentes e vantajosas a quem colaborar com o processo investigativo, mediante acordo com o Poder Judiciário.

Direcionando o instrumento da delação premiada incisivamente para as organizações criminosas, essa Lei atualiza e aperfeiçoa outras Leis que tratavam de forma frouxa e superficial do tema, como a Lei 8072/90 (Lei dos crimes hediondos), a Lei 9304/95 (Lei do crime organizado), o Código Penal Brasileiro, artigo 159 § 4º (crime de extorsão mediante sequestro), a Lei 9807/99 (Lei de proteção a vítimas e testemunhas) e a Lei 10409/2002 (nova Lei antitóxicos).

O instituto da delação premiada não é novidade no Direito Brasileiro nem no Direito Internacional, pois é encontrado há séculos em países da Europa e também nos Estados Unidos. No Brasil, conforme visto acima, a chamada delação premiada pode ser encontrada em alguns instrumentos legais por assim dizer antigos e quase que esquecidos nas estantes das faculdades de Direito, porém, em todos aqueles instrumentos o tema é tratado de maneira superficial e com pouca especificidade, de modo que sua utilização era extremamente rara, em função das famigeradas “brechas” em que advogados escorregadios penetravam facilmente a fim de anular ou postergar infinitamente o processo investigativo, garantindo assim a invariável impunidade de corruptos e corruptores. Já com o advento da Lei 12850/2013, entretanto, o instituto da delação premiada foi catapultado para a condição de importante meio para dinamizar as investigações com a rápida e precisa obtenção de dados, documentos, gravações, vídeos, fatos, nomes, lugares, circunstâncias, provas concretas, provas testemunhais, destinação dos recursos subtraídos do erário (dinheiro público), identificação de procedimentos utilizados em esquemas de lavagem de dinheiro, envolvimento de empresas, revelação e pormenorização de artifícios com intuito de fraudar processos de licitação de obras e compras de produtos ou prestação de serviços com preços superfaturados, envolvimento de políticos, agremiações partidárias, doleiros, bancos, evasão de divisas para outros países, envolvimento do crime organizado na promoção de dano ao interesse público, etc.. Isto se deu em razão do caráter direto e específico que a Lei estabeleceu no tocante à conceituação precisa das organizações criminosas e dos amplos recursos concedidos aos órgãos de investigação para apurar os fatos e obter provas.

Da aplicação da nova Lei

Até meados de 2014 e início de 2015, a imensa maioria da população brasileira não tinha a menor ideia da existência do instituto jurídico da delação premiada e tampouco da Lei 12850/13. Nesse período, por ocasião das investigações da Polícia Federal na chamada operação lava jato, que apura um esquema de lavagem de dinheiro desviado da maior empresa brasileira, a Petrobras, pela primeira vez veio a conhecimento público, através dos órgãos de imprensa, a utilização do recurso da delação premiada num processo de investigação de ações de organização criminosa no Brasil.

Num escândalo divulgado até nos principais jornais do mundo, as investigações da operação lava jato apontaram o envolvimento de grandes empresas como Odebrecht, Camargo Corrêa, Mendes Júnior, Iesa Óleo e Gás, UTC/constram, Galvão Engenharia e Engevix, bem como a participação no esquema de 47 políticos dos principais partidos políticos do país, quais sejam: o PP (Partido Progressista), o PMDB, o PT, o PSDB e o PTB, incluindo Deputados, Senadores, ex-deputados, ex-governadores e coordenadores de campanhas eleitorais.

Não fosse a aplicação do recurso da delação premiada, conferido pela vigência da Lei 12850/13, toda essa gama de informações não teria sido obtida, ficando a investigação extremamente limitada, garantida a impunidade quase que total das empresas, políticos e demais infratores envolvidos no esquema fraudulento e impossibilitando a recuperação dos recursos desviados.

Das dificuldades para aprovação no Congresso Nacional

Iniciativa do Poder Executivo, em 2006, através de sua base aliada no Legislativo, o projeto de Lei “12850” tramitou (se arrastou) durante longos 7 anos no Congresso Nacional -- Câmara e Senado -- por vezes engavetado em inúmeras comissões, pois, como se sabe, a aprovação de um instrumento jurídico tão duro e “perigoso” contra a corrupção certamente não teria tramitação tranquila e acelerada naquelas Casas. Sabia-se que muitos interesses seriam contrariados, fato que acionaria imediatamente bancadas inteiras de parlamentares defensores de que tudo permanecesse exatamente como estava. Encontrando severas dificuldades até mesmo entre parlamentares da chamada base do governo, tanto na Câmara como no Senado, além, é claro, dos partidos da oposição, a aprovação do projeto foi, por assim dizer, quase que um verdadeiro “milagre” de negociação, um recorde de paciência e obstinação de seus idealizadores. Mas, finalmente o projeto foi aprovado e sancionado pela presidente da República em 2 de agosto de 2013, data que pode ser considerada um verdadeiro marco na História como início de uma nova era no combate à corrupção no Brasil.

Referências:

http://professorlfg.jusbrasil.com.br

www.direitonanet.com.br

www.conjur.com.br/2013

www.boletimjuridico.com.br/doutrina

Mark Scoat
Enviado por Mark Scoat em 05/04/2015
Reeditado em 05/04/2015
Código do texto: T5196153
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