PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O DIREITO TRABALHISTA

Prólogo

Conforme prometi, aos diletos leitores, eis-me de volta para dar continuidade ao que graciosamente me propus. Este é o meu trabalho. No que faço, com muito esforço e estudo diuturno (refletido, amadurecido), há espaço para exercer a cidadania e enxergar o bom senso social.

Não desejo aplausos, mas apenas compreensão e divulgação. todas as respostas a essas perguntas poderão ser encontradas na “Web”. Portanto, não entenda que este artigo seja algo perfeito, acabado, completo e definitivo. Inevitavelmente outras reformas acontecerão!

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1 – PERGUNTA: Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado?

RESPOSTA:

O parágrafo primeiro, do artigo 459 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estabelece que o pagamento do salário deve ser realizado no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.

2 – PERGUNTA: Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?

RESPOSTA:

Independentemente de estar cumprindo aviso prévio, o empregado que cometer irregularidades na prestação de serviços está sujeito às sanções disciplinares, que poderão variar entre advertência e suspensão, podendo ainda implicar na rescisão do contrato por justa causa no caso de reincidência ou dependendo da gravidade da irregularidade.

3 – PERGUNTA: O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?

RESPOSTA:

Se o empregado se recusar a receber as verbas trabalhistas, o empregador deve depositar na conta dele, se não tiver conta, fazer consignação em juízo, para que a Justiça do Trabalho entenda que o empregador cumpriu com sua obrigação. Mas após a Reforma Trabalhista não é mais necessário fazer homologação em sindicato ou Ministério do Trabalho.

4 – PERGUNTA: O que é Convenção Coletiva de Trabalho?

RESPOSTA:

Trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores para a estipulação de normas, que dispõe sobre as condições mínimas de trabalho da categoria, como por exemplo, pisos salariais, benefícios etc.

Conforme define o artigo 611 da CLT, a convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Detalhe: Os direitos previstos na convenção coletiva têm a mesma força das normas da CLT.

5 – PERGUNTA: Na rescisão por justa causa (Vide art. 482, da CLT) é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho?

RESPOSTA:

Após a reforma trabalhista não é necessária homologação do contrato de trabalho, inclusive para demissões por justa causa. Porém, não há impedimento para que o contrato seja homologado.

O RESPEITÁVEL E TEMIDO ARTIGO 482 DA CLT

O Artigo 482 da CLT, inserido no capítulo V (“Da Rescisão”), define quais são as situações em que o empregado pode ser demitido por justa causa. O termo justa causa se refere às violações realizadas pelo funcionário que quebram a confiança até então depositada nele, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício.

A justa causa é a punição máxima que um funcionário pode sofrer na relação de trabalho. Exatamente por isso a justa causa é tão temível (temida pelo empregado) e só aplicável nos casos previstos em lei, no Art. 482 da CLT.

Quando o empregado é demitido por algumas das situações descritas no Art. 482 da CLT, ele perde o direito às verbas rescisórias, como 13º salário, férias proporcionais e aviso prévio. Além disso, não poderá sacar o seu FGTS e tampouco terá direito ao seguro-desemprego.

OBSERVAÇÃO: Sobre Embriaguez habitual ou em serviço:

Caracteriza-se como embriaguez as situações em que o uso de bebida alcoólica afeta a lucidez e o controle dos atos por parte do funcionário. Vale tanto para o empregado que chega bêbado ao trabalho ou então embriaga-se em serviço.

Segundo o Artigo 482 da CLT, para comprovar o estado de embriaguez, poderão ser usados exames médicos, bafômetro ou testemunhas que confirmem o estado de embriaguez.

No entanto, caso seja situação de alcoolismo (síndrome de dependência do álcool), os tribunais trabalhistas podem entender que se trata de enfermidade, o que não acarretará justa causa. – Alcoolismo é doença e como tal deverá ser tratada! – (Nota do Autor).

CONCLUSÃO

Reafirmo que todas as respostas a essas perguntas poderão ser encontradas na “Web”. Portanto, não entenda que este artigo seja algo acabado, completo e definitivo. O direito é uma ciência dinâmica e, tal qual a sociedade, está sempre mudando, sendo alterado por reformas que, às vezes, não agradam a um ou outro segmento social.

Segundo o governo, o objetivo da reforma trabalhista foi combater o desemprego e a crise econômica no país. Entre outras inúmeras mudanças, a reforma instituiu o trabalho intermitente no Brasil.

Enfim, o importante é que tanto empregados como empregadores se mantenham atualizados e bem informados sobre seus direitos e respectivos deveres. É nessa linha que manterei meu propósito em ajudar a quem me consultar.

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NOTAS REFERENCIADAS

– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.