JUSTIÇA ÀS AVESSAS E EM CAUSA PRÓPRIA

Prólogo

Estou reproduzindo o escrito para esclarecer aos meus diletos leitores que, de fato, a justiça brasileira é cega, mas sempre que possível, escolhe um “bode expiatório”, componente dos seus quadros, para manifestar sua sanha fantasiada de integridade.

Expondo suas vísceras à sociedade desnorteada com a atual agressiva pandemia e os bizarros conflitos recrudescidos no Oriente Médio, assim como os atuais mandos e desmandos no Brasil, o Poder Judiciário espera provar, mostrando aos leitores e incautos eleitores, que não se pode fazer justiça às avessas e em causa própria. A isso os considerados de notório saber jurídico dão o pomposo nome de probidade!

Todos sabemos que, além de não ser em nada contributivo à ordem social, o fazer justiça com as próprias mãos configura-se como uma prática ilegal, uma vez que somente compete às autoridades constituídas aplicar medidas punitivas. Além disso, tomar decisões precipitadas pode gerar consequências drásticas. Eis a história que li e compartilho:

Observação necessária: Este artigo foi publicado no ESPAÇO VITAL, em 26/08/2021, no endereço: www.espacovital.com.br

ENTRANDO NUMA GELADA...

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Territórios) determinou, em sessão realizada na última terça-feira (24), a aposentadoria compulsória do juiz Maximiliano Pereira de Carvalho, que atuava na JT de Brasília. O magistrado foi acusado - fazendo justiça às avessas, e em causa própria - de bloquear as contas de um estelionatário, após sofrer um golpe numa compra on-line.

O fato primeiro foi que Maximiliano, como consumidor comum, tentou comprar (e pagou!) uma cervejeira por R$ 1.500 pela internet, mas logo descobriu que fora vítima de um ardil. Por isso, usou irregularmente a ferramenta do BacenJud para ordenar o bloqueio do valor da compra nas contas bancárias do golpista. Descoberto o fato, o procedimento administrativo foi instaurado pelo TRT-10 em setembro de 2020.

OUTROS DETALHES

O relator do caso, corregedor Alexandre Nery de Oliveira, avaliou que o magistrado quis “fazer justiça com as próprias mãos”, para satisfação pessoal. Os membros do TRT-10 entenderam, na maioria, que o episódio colocou em xeque a credibilidade da Justiça.

Na defesa prévia, Maximiliano não negou o bloqueio judicial e admitiu que “o estelionatário não era parte em qualquer processo na Justiça do Trabalho”. Mas o juiz ponderou ter agido “em legítima defesa”.

O relator definiu a conduta do magistrado como “absurda e desregrada”, e avaliou que a atitude dele compromete a dignidade do cargo, mesmo sendo ínfimo o valor bloqueado (R$ 1,5 mil).

O desembargador Grijalbo Coutinho, no voto, afirmou que o juiz deu “uma carteirada institucional”. E o desembargador Ricardo Machado viu na conjunção “o uso pessoal do BacenJud e a burla do sistema”.

CARREIRA BRILHANTE

Maximiliano Carvalho anteriormente foi juiz do Trabalho em Porto Velho (RO). No concurso público para a admissão à magistratura do Trabalho foi aprovado em 1º lugar. É pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília, e autor de vários livros. Durante dois anos esteve convocado para trabalhar no TST, como auxiliar da presidência, na gestão (2016/2018) do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.

A DEFESA DO JUIZ

O trabalho defensivo – escrito e em sustentação oral – foi feito pelo advogado Antônio Alberto do Vale Cerqueira. Ele identificou extensa ficha policial do vendedor golpista, incluindo roubo à mão armada. Cerqueira é conselheiro seccional da OAB/DF, onde também é presidente do Tribunal de Ética e Disciplina.

O defensor Cerqueira afirmou que “este caso é extremamente peculiar”, e que, antes de realizar o bloqueio via BacenJud, o juiz procurou uma delegada de polícia, ficando convencido de que “não havia nada que pudesse fazer”, diante de centenas de golpes repetitivos na internet.

O defensor também acentuou que a Justiça do Trabalho dispõe de 31 mecanismos de bloqueio patrimonial e de busca de bens. E tentou justificar que “o juiz bloqueou exatamente o valor do golpe de que foi vítima, e não fez pedido de transferência” (...) “tendo agido no estrito exercício da legítima defesa”.

Ainda segundo a defesa, o juiz tinha a certeza de que, uma vez bloqueado o valor na conta do criminoso, “esse ato poderia frear a ação de uma organização criminosa”. (PADMag nº 0000849-70.2020.5.10.0000).

FINAL DE CARREIRA

Com a aposentadoria compulsória, o ex-juiz seguirá fazendo jus ao recebimento do salário de magistrado – mas sem os penduricalhos. E não precisará trabalhar mais. As benesses ficam por conta de uma previsão da Lei Complementar nº 35/1979, também conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

Ela existe há 42 anos e dispõe sobre a organização do Poder Judiciário brasileiro, seu funcionamento, estrutura hierárquica e administrativa, bem como descreve as garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens, direitos, deveres e penalidades cabíveis aos magistrados.

Há vários anos, ministros do STF falam na necessidade de alterações na LOMAN. As iniciativas das alterações e do encaminhamento ao Congresso dependem justamente do Supremo. Mas, na prática, não houve nenhuma mudança no texto legal, até agora.

MINHA CONCLUSÃO

Ora, ora, ora... Os eminentes membros do TRT-10 ainda não sabem que a Justiça Brasileira está em xeque, totalmente desacreditada, sem nenhuma credibilidade, desde que o Mar Morto ficou enfermo? Entendo que, no caso em comento, estribado na LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, não houve prejuízo financeiro do magistrado que ganhará uma vultosa quantia mensal, sem trabalhar, na aposentadoria compulsória, à guisa de condenação.

Por conta da vaidade inerente a todo ser humano, em maior ou menor grau, talvez o magistrado Maximiliano Carvalho fique um pouco triste, humilhado, atormentado, oprimido... Aqui no Nordeste chamamos acabrunhado, mas sendo jovem e saudável certamente breve irá superar essa indesejada frustração.

Todavia, eu pergunto: E se fosse um qualquer do povo que resolvesse fazer justiça com as próprias mãos... Como seria a condenação desse justiceiro? É cristalino o antigo 345, do Código Penal Brasileiro – CPB, quando preestabelece: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.” – (SIC).

O desinteresse ou falta de tempo para se procederem as alterações necessárias na CF, CP, CPP, LOMAN e outras leis dependem dos componentes do Poder Legislativo e do Egrégio Tribunal (STF) que ora vota pela prisão depois de condenação em segunda instância e depois vota pela não prisão de um criminoso depois de condenado em segunda instância.

Enfim, posso concluir que, salvo outro juízo, as leis brasileiras não são iguais para todos. É desinformado e cretino quem difunde essa mentira, infelizmente constitucional. Suas excelências certamente não sabem o que querem, mas com essas imorais indecisões ou incontidas e constantes diarreias legiferantes deixam a sociedade insegura, atônita, confusa e desassistida.

E nessas incertezas, nesse diapasão ou tresloucado ritmo de esconsas sentenças (acórdãos, decisões, arestos, brocardos, deliberações, determinações, súmulas etc.), com desilusões burlescas, o Coronavírus usando fantasia de autoridade invisível e caricata continua fazendo a festa funesta executando, matando sem dó nem piedade nossos heróis de infância e adolescência.

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NOTAS REFERENCIADAS

– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;

– Artigo publicado no ESPAÇO VITAL, em 26/08/2021, no endereço: www.espacovital.com.br;

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.