ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

A atividade de assistência religiosa a internos de instituições civis e militares de internação coletiva, da rede pública ou privada, é legalmente regulamentada no Estado de Minas Gerais. A regulamentação se dá através da Lei n° 14.505/02, de 20-12-2002, publicada no Diário Oficial do Estado em 21-12-2002.

A lei dá direito aos representantes de cultos religiosos, devidamente credenciados pelas suas instituições, a ingressarem em estabelecimentos penais e hospitalares a qualquer hora do dia ou da noite. Esse instituto legal prevê que, especialmente nos casos de enfermos internados em hospitais ou similares, a assistência religiosa depende de convite do paciente interessado ou de seu responsável.

A liberdade de religião no Brasil já era prevista desde a Constituição Federal de 1891, em cujo texto se cogitava a separação entre Igreja e Estado, isto é, a secularização do Estado. Contudo, a implementação dessa prática é controversa: há quem afirme que, apesar da lei, permaneceu o atrelamento entre o Estado e o cristianismo, com a prevalência do catolicismo; outros vão mais além afirmando que esta relação dessecularizada ainda permanece até os dias atuais.

O antropólogo Ari Pedro Oro, doutor pela Universidade de Paris, professor da UFRS e pesquisador do CNPq, em artigo intitulado “Considerações sobre a liberdade religiosa no Brasil”, define a secularização como “a separação jurídica do Estado de determinada religião e a concessão e a garantia de liberdade de opção e de expressão religiosa pública dos cidadãos”. Oro é de opinião de que houve de fato uma construção, ao longo da trajetória histórica do Brasil, de um processo de liberdade religiosa a partir da dessecularização legal, ressalta, porém, que a igreja católica conseguiu manter intactos alguns privilégios dentro desse processo.

Um fato curioso, e que merece destaque, é que o primeiro instituto legal que previa com clareza a liberdade de culto religioso no Brasil foi a Constituição Federal de 1945, através de uma proposta do escritor baiano Jorge Amado, então deputado comunista (do Partido Comunista Brasileiro). Isto contraria a idéia corrente de que o comunismo, por suas características, é sinônimo de intolerância religiosa.

A lei n° 14.505/02, a que nos referimos acima, foi criada para atender especialmente aos pastores evangélicos e representantes, devidamente credenciados, de outras correntes religiosas. Os sacerdotes da religião católica em Minas Gerais, a exemplo do resto do país, sempre tiveram seus ingressos permitidos em estabelecimentos penais e de tratamento de saúde antes dessa lei. A única restrição ao acesso dos representantes de cultos religiosos, que a lei mantém, seria por razões de segurança, efetivada através de decisão fundamentada da autoridade responsável pelo estabelecimento.