PORTADOR DE CÂNCER : DIREITO A PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO

A palavra câncer vem do latim e significa caranguejo que se assemelha a doença, já que esta tem rápida locomoção e tentáculos que invadem células boas. O câncer é definido pelos médicos como o crescimento desordenado (maligno) de células que invadem células e tecidos e podem se espalhar pelo corpo todo, estágio conhecido como metástase (fonte: INCA).

Este artigo visa informar somente os direitos previstos em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual nos limitamos a curta definição da doença.

Existe pouca literatura a respeito do assunto abordado e infelizmente grande parte dos cidadãos brasileiros desconhecem os direitos referentes aos portadores do câncer e seus descendentes, inclusive os mais esclarecidos. É importante que as pessoas saibam e não deixem de exigir seu direito por mais burocrático e mínimo que lhes pareça em alguns casos.

A pessoa acometida pelo câncer ou neoplasia maligna tem alguns direitos garantidos, tais como:

* auxílio-doença;

* aposentadoria;

* saque do FGTS (portador ou seus dependentes acometidos);

* saque do PIS/PASEP;

* isenção ao Imposto de Renda (IRPF);

* isenção do IPI e ICMS na compra de veículo (desde que se torne deficiente físico em função da doença ou tratamento cirúrgico);

* isenção do IOF no financiamento para a compra de veículo;

* cirurgia plástica reconstrutiva de mama (nos casos de mastectomia total ou parcial) – a lei obriga tanto o SUS quanto aos planos de saúde, respectivamente Leis ns. 9797/99 e 10.223/01. Caso resulte simetria, a lei também garante o direito a refazer a cirurgia - GRATUITAMENTE;

*cobertura obrigatória pelo plano de saúde, sendo vedado o limite de prazo para internação hospitalar. Em caso de necessidade, o paciente poderá ser removido para centro hospitalar mais adequado;

* resgate de seguros e planos de previdência privada;

* quitação do saldo devedor nos casos de financiamento imobiliário;

* prioridade na tramitação dos processos judiciais (por analogia aos artigos 1.211-A e seguintes que dispõe sobre a parte com idade igual ou superior a 65 anos);

* tratamento fora do domicílio no SUS (Portaria nº 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde): a referida portaria em seu artigo 4º autoriza despesas “(...) relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante (...)” (autorização conforme orçamento do município). Em caso de morte neste caso, a Secretaria da Saúde do Estado ou Município será responsável pelas despesas.

* gratuidade nos transportes urbanos (não é concedido em todos os Estados): concedido nos casos em que a doença tenha causado deficiência física no portador, entretanto, há Estados e/ou Municípios que estenderam a gratuidade. É necessário consultar a legislação local;

* internação domiciliar (serviço prestado pelos planos de saúde - Hospital-Residência e pelo INCA – RJ, por meio do CSTO – Centro de Suporte Terapêutico Oncológico. Neste último, é necessário inscrever-se);

* cuidados paliativos hospitalares: visa o alívio e conforto espiritual quando a doença encontra-se em estágio bem avançado;

* medicamentos excepcionais fornecidos gratuitamente pelo Estado. Consultar Posto de Saúde ou a Secretaria de Saúde de sua cidade. Para receber esses medicamentos, deve-se fazer cadastro e apresentar documentos originais e respectivas cópias na Coordenação Estadual de Assistência Farmacêutica. Estarão habilitados somente os que tiverem acompanhamento pelas Unidades de Saúde Públicas.

* fornecimento de bolsas de colostomia (em alguns Estados);

* a pessoa ostomizada é considerada portador de deficiência física e como tal tem direito a atendimento prioritário;

* direito ao silêncio: caso a tranqüilidade seja afetada, poderá reclamar a junto a prefeitura que possui órgãos fiscalizadores de barulho abusivo;

* em cidades em que há rodízio de automóveis o portador de câncer poderá trafegar em horários proibidos desde que tenha uma autorização do órgão competente. Para mais informações acesse www.cetsp.com.br;

* direito a informação: o médico deve transmitir informações adequadas, claras e objetivas ao paciente e não utilizar termos técnicos;

Ressalto que a Constituição Federal de 1988, lei maior do nosso ordenamento jurídico, garante a todos, indistintamente, o direito à saúde e principalmente a dignidade (princípio fundamental). E por isso não deixem de exigir seus direitos em momento algum. Procurem sempre um profissional especializado para que possam receber a correta orientação quando for necessário.

BIBLIOGRAFIA:

* BARBOSA, Antonieta. “Câncer – direito e cidadania”, 11ª edição Ed. ARX.

* Código de Processo Civil;

* Constituição Federal.

Na INTERNET :

www.inca.org.br

www.cetsp.com.br;

Bianca Stievano
Enviado por Bianca Stievano em 16/08/2008
Código do texto: T1130519
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