Meio Ambiente do Tocantins: um breve histórico (7ª parte)

10.12 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO TOCANTINS

Este tópico reúne algumas das principais normas legais do Estado do Tocantins.

TOCANTINS – Governo do Estado do Tocantins. 1989. Constituição do Estado do Tocantins – 1989. TÍTULO X - Da proteção ao Meio Ambiente. Artigos 110 a 113.

Art. 110 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações, observando o seguinte:

I – conciliação das atividades econômicas e social na proteção ao meio ambiente, zelando pela utilização dos recursos naturais, de forma racional para a preservação das espécies, atentando para os caracteres biológicos e ecológicos e para harmonia e funcionalidade dos ecossistemas, evitando-se danos à saúde, à segurança e ao bem-estar das comunidades;

II – implantação de sistemas de unidade de conservação original do espaço territorial do estado, proibida qualquer atividade ou utilização que comprometa seus atributos originais e essenciais;

III – proteção da flora e da fauna, principalmente das espécies ameaçadas de extinção, na forma da lei, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;

IV – estímulo e promoção do reflorestamento em áreas degradadas , objetivando, especialmente, a proteção dos terrenos erosivos e dos recursos hídricos bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

V - garantia de acesso aos interessados em informações sobre fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

VI – promoção de medidas administrativas e judiciais de apuração de responsabilidades dos causadores de poluição ou da degradação ambiental;

VII – promover a integração das associações civis, centros de pesquisa, organizações sindicais, universidades, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

VIII - fiscalizar e acompanhar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, efetuados pela União no território do Estado;

IX – promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos da proteção ambiental;

§ 1º - A Lei estabelecerá a política de defesa, de recuperação e preservação do meio ambiente e de controle e erradicação da poluição nas suas várias formas, podendo, ainda, especificar órgãos e critérios de planejamento e execução.

§ 2º - É vedada a utilização de mercúrio ou qualquer outra substância química ou tóxica que venha a prejudicar os recursos hídricos do Estado e dos Municípios, em qualquer atividade laboral e, especialmente, na extração de ouro.

Art. 111 – São vedadas a produção e utilização de substâncias químicas que contribuam para a degradação da camada de ozônio protetora da atmosfera.

Parágrafo único – O Estado e os Municípios desenvolverão programas de proteção ao ozônio atmosférico.

Art. 112 – É obrigatória a preservação das áreas de vegetação natural e de produção de frutos nativos, especialmente de babaçu, buriti, pequi, jatobá, araticum e de outros indispensáveis à sobrevivência da fauna e das populações que deles se utilizam.

Art. 113 – São vedadas a instalação de indústria poluentes e de criatórios de animais às margens dos mananciais hídricos que sirvam como fontes de abastecimento de água, ou meio de subsistência ou para simples lazer da população urbana.

TOCANTINS – Governo do Estado do Tocantins. 1989. Lei Estadual nº 071, de 31 de julho de 1989. Estabelece normas de proteção ao meio ambiente e dá outras providências.

Art. 1º. As pessoas físicas e jurídicas que se estabelecem no Estado do Tocantins e que trabalharem com produtos poluentes, ficam obrigadas a apresentar projeto ao órgão ambiental competente no Estado, e a executá-lo na conformidade da aprovação, visando a prevenir e a combater a poluição ambiental que possam causar os produtos que comercializarem ou industrializarem.

§ 1º. As pessoas de que trata esse artigo e que se achem instaladas, terão o .prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizarem suas situações no órgão competente, a contar da regulamentação desta lei.

§ 2º. Para os fins deste artigo, o Poder Público fica autorizado a estabelecer penalidades a serem impostas aos infratores.

§ 3º. A autoridade pública que negligenciar no cumprimento das imposições do presente artigo, sujeitar-se-á, além das penalidades previstas em lei, às penas impostas aos infratores.

Art. 2º. Para assegurar o cumprimento desta lei, incumbe ao poder público:

a) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o remanejamento ecológico das espécies e ecossistemas;

b) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades ou pessoas dedicadas as pesquisas e manipulação desse material no Estado;

c) definir, em todos os municípios, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, precedida de ampla discussão com as comunidades locais ou científicas interessadas, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

d) exigir, na forma da Legislação Federal e dessa lei, para a instalação de obras ou de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, estudo prévio de impacto que possa causar, a que se dará ampla publicidade e se permitirá a discussão com as comunidades afetadas ou cientificas;

e) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnica, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, sua qualidade e meio ambiente;

f) proteger a fauna e a flora, vedadas na forma desta lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem ou possam provocar a extinção de espécies e que submetam os animais e pássaros à crueldade ou cativeiro.

Parágrafo único. Qualquer pessoa física ou jurídica residente ou estabelecida no Estado do Tocantins, ou que aqui preste serviço, é parte legítima para representar às autoridades, denunciando a ocorrência ou a iminência de ocorrer atos danosos ao meio ambiente.

Art. 3º. A caça e a pesca na Ilha do Bananal, só serão permitidas mediante licença, em épocas próprias, com limite variável em quilos por espécies, estando de acordo as comunidades indígenas, a FUNAI e o IBDF, vedada a pesca profissional e o uso de tarrafa, rede, pinda, fogo, explosivo, armadilha e qualquer substância tóxica.

Art. 4º. Na referida ilha, não será permitido apascentar rebanho de qualquer natureza ou espécie, salvo se for de propriedade indígena.

Art. 5º. Ressalvados os casos de necessidade pública, é vedado o desmatamento:

a) a menos de quinhentos (500) metros de distância da margens dos Rios Tocantins, Araguaia e Javaés;

b) a menos de duzentos (200) metros das margens dos Rios Formoso, Manoel Alves, Paranã, Almas, Sono e Outros de igual porte, assim como os lagos, lagoas, pântanos e grandes represas;

c) a menos de cinqüenta (50) metros das margens dos demais cursos d'água, perenes ou não;

d) nas encostas das serras, montanhas, montes ou sobre eles.

Art. 6º. Nos desmatamentos em áreas rurais, deverão ser preservadas as árvores frutíferas existentes e não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da propriedade.

Art. 7º. Os loteamentos urbanos ficam sujeitos à aprovação do órgão ambiental do Estado, que observará a preservação dos bosques e arborização existentes na área a ser loteada.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o órgão ambiental competente não aprovará projetos que poluam mananciais hídricos existentes nas áreas a serem loteados, ou que promovam o desmatamento de suas margens, bem como a utilização dos referidos mananciais, como emissários de esgoto doméstico ou industrial.

Art. 8º. É vedado ao poder público, à pessoa física ou jurídica, o uso de quaisquer poluentes sem as cautelas que assegurem a boa qualidade da vida.

Art. 9º. Todo o material predatório que for apreendido será incinerado em ato público.

Art. 10. As multas efetivamente aplicadas e recolhidas constituirão receitas do órgão fiscalizador, que as aplicará no aperfeiçoamento da máquina administrativa.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Estadual, com o objetivo de proteger o meio ambiental contra agressões humanas de qualquer natureza, bem como, provocadas por fenômenos naturais previsíveis ou remediáveis, destinados a manter o equilíbrio ecológico ambiental, obrigado a baixar normas regulamentadoras necessárias ao cumprimento da presente lei, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta, respeitadas as regras aqui estabelecidas.

TOCANTINS – Governo do Estado do Tocantins. 1990. Decreto Estadual nº 1011, de 15 de maio de 1990. Institui o “PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL” no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que uma das diretrizes básicas do Governo do Estadual é a formação de uma consciência pública dirigida para a preservação ambiental, com o consequente estímulo do desenvolvimento intelectual e humanístico do cidadão tocantinense;

CONSIDERANDO que o Estado tem como meta maior assegurar ao cidadão o a conquista de direitos legítimos, dentre os quais a melhoria da qualidade de vida;

CONSIDERANDO que no enfrentamento dos problemas ambientais, ao Poder Público compete orientar tecnicamente, informar e conscientizar todos os segmentos da sociedade, e,

CONSIDERANDO, finalmente, que a educação ambiental em todos os níveis se revela como fator de formação de uma consciência ecológica capaz de reformular hábitos e práticas fundamentais nas relações entre o homem e o ambientais,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Educação Ambiental no Estado do Tocantins, destinado a fomentar no cidadão tocantinense, a consciência ambiental, objetivando a prática de desenvolvimento sócio econômico do Estado do Tocantins, associado a uma gestão adequada ao seu meio ambiente.

Art. 2º - São diretrizes fundamentais do Programa:

I – a nível de educação formal, estimular e apoiar o desenvolvimento da educação ambiental na pré-escola, nos 1º, 2º e 3º graus, prioritariamente, na rede pública de ensino do Estado do Tocantins;

II – a nível de conscientização comunitária:

a) desenvolver e executar atividades de informações ambientais junto à comunidade, sobre tudo a que congrega os segmentos envolvidos com os setores produtivos da economia e usuária dos recursos naturais, objetivando o manejo correto e o uso racional dos mesmos, além de sua preservação, respeito à fauna e a flora, ao patrimônio natural, à utilização racional dos solos e dos recursos hídricos;

b)desenvolver e executar atividades de informação e formação da consciência ambiental da comunidade em geral, com vistas às soluções dos problemas ambientais urbanos, decorrentes da destinação do lixo, de edificações, áreas verdes e outras consequências da expansão urbana;

III – a nível de formação de recursos humanos, estimular e apoiar atividades voltadas para a formação e o treinamento de professores, especialistas, pesquisadores, técnicos e administradores públicos estaduais e municipais para disseminação e prática dos conhecimentos da problemática ambiental nas escolas, nas universidades e na administração estadual e municipal.

Art. 3º - O Programa de Educação Ambiental, para alcance dos objetivos e das diretrizes traçadas, adotará as seguintes estratégias:

1 – treinamento e atualização de professores da rede pública em todos os graus de ensino, possibilitando-lhes conhecimentos de problemática ambiental regional, através de inserção de temas relativo às relações entre o homem nas disciplinas cabíveis, na programação de cursos e seminários;

2 – elaboração e aplicação de material didático para todos os níveis de ensino, sobre temas e problemas regionais, prática de educação ambiental, através de cartilhas, filmes, slides e de palestras;

3 – elaboração e divulgação de campanhas informativas e educativas, sobre os problemas ambientais do Estado, através dos veículos de comunicação de massa;

4 – elaboração e promoção de campanhas e atividades específicas, junto aos segmentos sociais previamente identificados, como parte do processo degradador do meio ambiente, conscientizando-os sobre as tecnologias e os métodos mais apropriados e adequados ao uso de recursos naturais ou à recuperação da qualidade ambiental;

5 – elaboração e promoção da Campanha Anual de defesa dos Rios Araguaia e Tocantins e de outros mananciais de grande afluxo turístico do Estado do Tocantins;

6 – promoção de campanha específicas de conscientização do homem do campo e do empresário rural, sobre os males causados pelo uso intensivo e indiscriminado de agrotóxicos e pelas práticas degradadoras de manejo do solo;

7 – estímulo e apoio a formação de associações civis e organismos municipais comprometidos com a problemática ambiental, com o objetivo de aumentar e consolidar e aumentar a participação do cidadão na mobilização social para a defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida;

8 – realização de cursos de formação para administradores e técnicos do serviço público estadual e municipal;

9 – modernização e aperfeiçoamento dos instrumentos de participação comunitária, como “Telefone Verde” e cadastramento de “Vigilante Voluntário do Meio Ambiente”.

Art. 4º - Para implementação do Programa, a Secretaria de Educação, a Fundação Natureza do Tocantins e outros órgãos da administração estadual poderão realizar convênios e ajustes, no âmbito de suas competências.

Art. 5º - Os recursos para a execução do Programa de Educação Ambiental serão provenientes de:

I – dotação anual do Governo do Estado, consignada em orçamento, e de créditos suplementares;

II – auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas de direito público interno.

TOCANTINS – Governo do Estado do Tocantins. 1991. Lei Estadual n.º 261, de 20 de fevereiro de 1991. Dispõe sobre a política ambiental do Estado do Tocantins e dá outras providencias. Publicada no Diário Oficial – TO n.º 060.

Art. 2º - Dos princípios:

VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;

VII – informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais;

Art. 4º Das diretrizes:

I – controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;

II – estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a preservação ambiental;

III – educação ambiental.

Art. 5º - Dos instrumentos:

I – Licenciamento, fiscalização e o monitoramento ambiental;

II – Sistema de informações sobre o meio ambiente;

III – Educação Ambiental;

IV – Zoneamanto Ecológico Econômico (ZEE);

V – Planos, programas e projetos.

TOCANTINS – Governo do Estado do Tocantins. 1994. Decreto Estadual n.º 10.459, de 08 de junho de 1994. Regulamenta a Lei Estadual n.º 261/1991. Publicada no Diário Oficial – TO n.º 350.

Art.1º - O controle ambiental será executado pela NATURATINS junto às obras ou atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviço, agrícolas, pecuária, de extração mineral e vegetal e outras fontes de qualquer natureza, públicas ou privadas que produzam ou possam produzir alterações adversas às características do meio ambiente.

TOCANTINS – Governo do Estado do Tocantins. 1995. Política Florestal do Estado do Tocantins - Lei Estadual nº 771, de 7 de julho de 1995.

Art. 1º As florestas existentes no território do Estado do Tocantins e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente, e as terras que revestem são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, observando-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelece.

Art. 2º As atividades florestais deverão assegurar a manutenção da qualidade de vida, do equilíbrio ecológico e a preservação do patrimônio genético, observados os seguintes princípios:

I - preservação e conservação da biodiversidade;

II - função social da propriedade;

III - compatibilização entre o desenvolvimento e o equilíbrio ambiental;

IV - uso sustentado dos recursos naturais renováveis.

Art. 3º A política florestal do Estado tem por objetivo:

I - assegurar a conservação das principais formações fitogeográficas;

II - disciplinar a exploração dos adensamentos vegetais nativos, através de sua conservação e fiscalização;

III - controlar a exploração, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;

IV - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos florestais suscetíveis de exploração e uso;

V - promover a recuperação de áreas degradadas;

VI - proteger a flora e a fauna silvestres;

VII - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico em áreas florestais.

Art. 4º O Poder Executivo criará mecanismos de fomento a:

I - florestamento e reflorestamento, objetivando:

a) o suprimento do consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;

b) a minimização do impacto da exploração e utilização dos adensamentos florestais nativos;

c) a complementação a programas de conservação do solo e regeneração ou recomposição de áreas degradadas, para incremento do potencial florestal do Estado, bem como a minimização da erosão e o assoreamento de cursos d'água, naturais ou artificiais;

d) projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas e/ou exóticas em programas de reflorestamento;

e) programas de incentivo à transferência de tecnologia e de métodos de gerenciamento, no âmbito dos setores público e privado;

f) a promoção e estímulo a projetos para recuperação de áreas em processo de desertificação;

II - pesquisa, objetivando: a preservação e recuperação e ecossistemas; a implantação e o manejo das unidades de conservação;

III - desenvolvimento de programas de educação ambiental.

TOCANTINS – Governo do Estado do Tocantins. 1997. Lei Estadual nº 915, de 16 de julho de 1997. Define, como símbolos da natureza do Estado, a flor, a árvore, o pássaro e a pedra que especifica.

Art. 1º. Ficam definidos, como símbolos da natureza do Estado do Tocantins:

I - o GIRASSOL (Helianthus annuus L.) - flor símbolo;

II - a FAVA DE BOLOTA, BODOQUEIRO ou ANDIRÁ (Parkia platycephala) - árvore símbolo;

III - a ARARA AZUL, ARARA CANINDÉ ou ARARA-DE-BARRIGA-AMARELA (Ara araraúna) - pássaro símbolo;

IV - a GRANADA (A3 B3 ( Si O4 ) 3 - fórmula geral) - pedra símbolo.

Parágrafo único. O dia 04 de outubro será dedicado à Natureza do Tocantins, devendo-se, neste dia, promover-se ações que promovam a conscientização da sociedade quanto à preservação da natureza e, em especial, das espécies de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º. Nos documentos de difusão, utilizados pelo Estado do Tocantins, figurarão, com imagens estilizadas, a flor, a árvore, o pássaro e a pedra símbolos da natureza, conforme a sua destinação.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, aprovará as imagens estilizadas de que trata o caput deste artigo, indicando a sua utilização.

Art. 3º. Os símbolos definidos pela presente lei têm a sua utilização aberta para quaisquer órgãos, entidades ou pessoas que deles intentem usar para propósitos legítimos de difusão de assuntos de interesse coletivo para o Estado.

Art. 4º. O Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS promoverá o plantio, no dia 21 de setembro, Dia da Árvore, de mudas da Fava de Bolota e disponibilizará, igualmente, as que lhe sejam solicitadas por escolas municipais ou organizações comunitárias, em articulação com as Secretarias da Agricultura e da Educação do Estado.

Art. 5º. Cabe, ainda, ao NATURATINS, desenvolver esforços no sentido de preservar a ARARA AMARELA, contra quaisquer tipos de ameaça potencial ou real à sobrevivência da espécie.

Art. 6º. A Secretaria da Agricultura incentivará, mediante orientação e apoio técnico, o cultivo do Girassol nos municípios do Estado.

TOCANTINS – Governo do Estado do Tocantins. 1999. Decreto Estadual no 837, de 5 de outubro de 1999. Institui o Programa Estadual de Coleta Seletiva de Lixo - LIXOBOM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que o depósito de lixo fora de aterros sanitários apropriados alberga elevado potencial ofensivo ao meio ambiente e, conseqüentemente, à saúde pública e à qualidade de vida dos cidadãos;

CONSIDERANDO a necessidade premente de desenvolver-se, em todo o Estado, alternativas de coleta seletiva e destinação do lixo produzido nos aglomerados urbanos;

CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao aparelho estatal criar mecanismos aptos a congregar os segmentos organizados da sociedade, comprometidos com o bem-estar da população, na execução conjunta de programas ambientais,

D E C R E T A :

Art. 1° Fica criado o Programa Estadual de Coleta Seletiva de Lixo - LIXOBOM, vinculado ao Instituto Natureza do Tocantins NATURATINS, com a finalidade de desenvolver projetos, ações e estratégias destinados a atenuar os impactos ambientais decorrentes da deposição indiscriminada do lixo.

Parágrafo único. O NATURATINS gerenciará as atividades do LIXOBOM, cabendo-lhe:

I - elaborar os planos de estratégias, ações e aplicação dos recursos do LIXOBOM, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;

II - compor parcerias com municípios e segmentos organizados da sociedade a fim de possibilitar a implantação de Postos de Entrega Voluntária - PEV para recepção de material reciclável e distribuição de embalagens apropriadas;

III - firmar termos de cooperação, convênios, acordos, expedindo os atos necessários à implantação e execução do programa;

IV - fornecer o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do programa;

V - estabelecer normas complementares sobre os meios de processamento dos resíduos orgânicos, as formas de aproveitamento dos recicláveis e a destinação dos inservíveis.

Art. 2° São objetivos do LIXOBOM:

I – contribuir para:

a redução de áreas de deposição de lixo;

o controle da poluição do solo e da água;

II - aumentar a vida útil dos aterros sanitários;

III - eliminar a deposição indiscriminada de resíduos inorgânicos.

IV - promover o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais e agrícolas, mediante o aproveitamento de material reciclável, recondicionável e compostável;

V - fomentar formas alternativas de aproveitamento de resíduos.

Art. 3° Para os efeitos deste decreto, considera se:

I resíduo sólido inorgânico vidros, plásticos, latas, papéis, materiais ferrosos, não ferrosos e outros não biodegradáveis;

II resíduo sólido orgânico compostável sobras de alimentos, serragem, partes de vegetais e outros materiais biodegradáveis passíveis de processamento e transformação em adubo.

TOCANTINS – Governo do Estado do Tocantins. 1999. Lei Estadual nº 1.095, de 20 de outubro de 1999. Concede benefícios fiscais para as operações que especifica e dá outras providências.

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas de saída de:

I - papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos, sólidos e efluentes, e lixo, destinados à indústria para reciclagem ou outro fim correlato;

II - produtos resultantes da industrialização, recondicionamento e compostagem dos materiais referidos no inciso anterior.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM.

Art. 2º Fica concedido crédito fiscal presumido, no percentual de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido, nas operações interestaduais com os produtos a que se refere o inciso II do artigo anterior.

Parágrafo único. O crédito fiscal presumido previsto neste artigo, será concedido às industrias que:

I - se instalem no Estado até 31 de dezembro do ano 2000;

II - entrem em funcionamento até 36 (trinta e seis) meses após a instalação;

III - não interrompam suas atividades por período superior a 12 (doze) meses.

Art. 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei Estadual sujeita-se à prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.

TOCANTINS – Governo do Estado do Tocantins. 2002. Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS Ecológico - Lei Estadual nº 1.323/ 2002.

Art. 1º Na composição dos cálculos da parcela do produto da arrecadação do ICMS Ecológico, a partir do exercício de 2003, serão adotados índices que incentivem os municípios a:

I - criar leis, decretos e dotações orçamentárias que resultem na estruturação e implementação da Política Municipal de Meio Ambiente e da Agenda 21 local;

II - abrigar unidades de conservação ambiental, inclusive terras Indígenas;

III - controlar queimadas e combater incêndios;

IV - promover:

a) a conservação e o manejo do solo;

b) o saneamento básico;

c) a conservação da água;

d) a coleta e destinação do lixo.

TOCANTINS – Governo do Estado do Tocantins. 2002. Política de Recursos Hídricos e Meio Ambiente - Lei Estadual nº 1.307/ 2002

Art. 1o É instituída a Política Estadual de Recursos Hídricos, tendo por finalidade:

I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos;

II – incentivar a racionalização do uso dos recursos hídricos;

III – fomentar o desenvolvimento regional com base no aproveitamento múltiplo, integrado e sustentável dos recursos hídricos;

IV – promover a prevenção e a defesa contra o efeito de eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;

V – obter recursos para o financiamento de programa, projetos e intervenções no âmbito dos recursos hídricos.

Art. 2 º Dos princípios:

I – o reconhecimento dos recursos hídricos como bem:

- de domínio público;

- dotado de valor ambiental, social e econômico;

- essencial à vida;

- utilizável segundo premissas de desenvolvimento sustentável;

II – a priorização do abastecimento humano e da dessedentação de animais em situações de escassez;

III – a gestão descentralizada, com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades, estimulando o uso múltiplo das águas;

IV – a adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial para o planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 3 º Das diretrizes:

I – a gestão sistemática dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, associada aos aspectos de quantidade e qualidade;

II – a adequação da gestão dos recursos hídricos:

III – a articulação com o planejamento:

IV – o fomento de projetos de melhoria das condições de quantidade e qualidade dos recursos hídricos, com a participação do Poder Público e dos segmentos organizados da sociedade;

V – assegurar, em caso de escassez hídrica e mediante a compensação aos usuários racionados, a garantia do uso dos recursos hídricos.

Art. 4 º Dos instrumentos:

I – Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II – planos de bacia hidrográfica, incluindo-se o enquadramento dos corpos de água em classe de uso preponderante;

III – outorga de direito de uso dos recursos hídricos;

IV – cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos;

V – compensação aos municípios;

VI – Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

VII – educação ambiental.

TOCANTINS – Governo do Estado do Tocantins. 2003. Política Estadual de Educação Ambiental - Lei Estadual nº 1.374/ 2003

Art. 3 º Dos princípios:

I - enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico, o político e o cultural, sob a óptica da sustentabilidade;

III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, em perspectivas inter e multidisciplinares;

IV - vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - respeito à pluralidade de idéias e à diversidade cultural.

Dos instrumentos:

- Programa Estadual de Educação Ambiental

- Sistema Estadual de Informações de Educação Ambiental

Linha de Ação I: Educação Ambiental Formal em todos os níveis modalidades do ensino;

Linha de Ação II: Educação Ambiental Informal;

Linha de Ação III: Promover a Educação Ambiental junto aos meios de comunicação.

TOCANTINS – Governo do Estado do Tocantins. 2005. Decreto Estadual nº 2.432 de 06/2005. Regulamenta a outorga do direito de uso de recursos hídricos de que dispõe os artigos 8º, 9º e 10 da Lei Estadual nº 1.307, de 22 de março de 2002.

Art. 1o A outorga do direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado e da União, cuja gestão e fiscalização a ele tenha sido delegada, é regulamentada na conformidade deste Decreto.

Parágrafo único. Incumbe ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS outorgar o direito de uso dos recursos hídricos.

Art. 2o A outorga do direito de uso de recursos hídricos é condicionada à disponibilidade hídrica e às prioridades expressas no Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH e nos Planos de Bacias Hidrográficas – PBHs.

§ 1o Na ausência do Plano Estadual e do Plano de Bacia cabe ao NATURATINS definir os critérios e condições de disponibilidade por bacia hidrográfica, podendo, para tanto, solicitar a manifestação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2o Observada as diretrizes estabelecidas pelos Planos de Bacias, a outorga de direito de uso de recursos hídricos respeitará o princípio de que a bacia hidrográfica constitui a unidade territorial para implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

TOCANTINS – Governo do Estado do Tocantins. 2005. Sistema Estadual de Unidade de Conservação – SEUC - Lei Estadual nº 1.560, de 05 de abril de 2005.

Art. 4 º Das diretrizes:

a) representação de amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitat e ecossistemas do território estadual e das águas jurisdicionais;

b) sustentabilidade econômica das unidades de conservação;

c) que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as demais políticas vigentes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

d) participação da comunidade na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

e) Assegurar às populações tradicionais, cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação, meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;

f) alocação dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz.

Dos instrumentos: (1) Categorias de Unidades de Conservação; (2) Criação e implantação de UC; (3) Utilização das UC; (4) Plano de Manejo das UC; (5) Conselhos; e (6) Fiscalização;

TOCANTINS – Governo do Estado do Tocantins. 2008. Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Tocantins - Lei Estadual nº 1.917, de 17 de abril de 2008.

Art. 1o É instituída a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Tocantins, com vistas à implementação, no território do Estado, das ações e contribuições, dos objetivos, das diretrizes e dos programas previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, é necessário considerar:

I – o reconhecimento da importância da conservação das florestas, do cerrado e da biodiversidade diante das atividades antrópicas que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos fundamentais do Estado do Tocantins com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio ambiente, da tecnologia e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações;

II – as características regionais do Estado do Tocantins, principalmente quanto à conservação das florestas e do cerrado, de acordo com os princípios:

a) da prevenção, consistente na adoção de medidas preventivas que contribuam para evitar a mudança do clima;

b) da precaução, representada pela prática de procedimentos que, mesmo diante da ausência da certeza científica formal acerca da existência de um risco de dano sério ou irreversível, permitam prever esse dano, como garantia contra os riscos potenciais que não possam ser ainda identificados, de acordo com o estado atual do conhecimento;

c) das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, que se traduz pela adoção espontânea, por parte do Estado do Tocantins e da sociedade civil, de ações de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, na medida de suas respectivas capacidades;

d) do desenvolvimento sustentável, consistente na adoção de medidas que visem estabilizar a concentração de gases de efeito estufa na atmosfera e à conservação do meio ambiente, associadas aos benefícios de ordem social, econômica e ecológica que combatam a pobreza e proporcionem às futuras e presentes gerações melhoria do padrão de qualidade de vida;

e) da participação, transparência e informação, importando a identificação das oportunidades de participação ativa voluntária da prevenção de mudança global do clima, conforme a implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e demais legislações aplicáveis;

f) da Cooperação Nacional e Internacional, consubstanciada na realização de projetos multilaterais nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, de forma a alcançar os objetivos de estabilizar a concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitadas as necessidades de desenvolvimento sustentável;

III – a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, o Protocolo de Quioto e as subseqüentes decisões editadas em consonância com a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Tocantins;

IV – os significativos impactos sociais, econômicos e ambientais das mudanças climáticas e os seus respectivos efeitos, em especial para as reservas florestais do Estado, de acordo com os relatórios governamentais e intergovernamentais, nacionais e internacionais, referentes às mudanças climáticas;

V – a decisão do Estado do Tocantins em contribuir voluntariamente para estabilizar a concentração de gases de efeito estufa nos setores florestal, energético, industrial, de transporte, saneamento básico, construção, mineração, pesqueiro, agrícola ou agroindustrial, dentre outros;

VI – a ampla divulgação das informações e propostas consolidadas pela Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e pelo Protocolo de Quioto, bem como sejam estimulados os projetos voluntários voltados à utilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL e outros mecanismos e/ou regimes de mercado de créditos de carbono certificados que contribuam efetivamente para a estabilização da concentração de gases de

efeito estufa.

Art. 2o São objetivos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Tocantins:

I – a criação de instrumentos, inclusive econômicos, financeiros e fiscais, para a promoção dos objetivos, das diretrizes, das ações e dos programas previstos nesta Lei;

II – o fomento e a criação de instrumentos de mercado que viabilizem a execução de projetos de Redução de Emissões do Desmatamento – RED, Energia Limpa – EL, e de emissões líquidas de gases de efeito estufa, dentro ou fora do Protocolo de Quioto – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL e outros;

III – a realização de inventário estadual de emissões, diversidade e estoque dos gases que causam efeito estufa de forma sistematizada e periódica;

IV – o incentivo às iniciativas e aos projetos, públicos e privados, que favoreçam a obtenção de recursos para o desenvolvimento e criação de metodologias, certificadas ou a serem certificadas, de redução líquida de gases de efeito estufa;

V – o estímulo aos modelos regionais de desenvolvimento sustentável do Estado do Tocantins, mediante incentivos de natureza financeira e não financeira;

VI – a orientação, fomentação e a regulação, no âmbito estadual, da operacionalização do MDL e de outros projetos de redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e/ou de RED dentro do Estado de Tocantins, inclusive perante a autoridade nacional designada ou quaisquer outras

entidades decisórias competentes;

VII – a promoção de ações para ampliar a educação ambiental sobre os impactos e as conseqüências das mudanças climáticas, bem como a disseminação de práticas alternativas que garantam a redução das emissões de gases causadores do efeito estufa para a população tocantinense, com ênfase às comunidades tradicionais, comunidades carentes e aos alunos da rede pública escolar;

VIII – a instituição de selos de certificação às entidades públicas e privadas que desenvolvam projetos no âmbito das mudanças climáticas, da conservação ambiental e do desenvolvimento sustentável no Estado do Tocantins;

IX – o incentivo ao uso e intercâmbio de tecnologias e práticas ambientalmente responsáveis e a utilização de energias renováveis;

X – a elaboração de planos de ação que contribuam para mitigar os efeitos adversos das mudanças climáticas, fazendo-os constar dos planejamentos gerais ou setoriais do Estado do Tocantins;

XI – a implementação de projetos de pesquisa em Unidades de Conservação, utilizando-se dos instrumentos administrativos legais em vigor;

XII – a criação de novas Unidades de Conservação, de acordo com o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

XIII – a instituição, no âmbito do Zoneamento Econômico Ecológico (ZEE), de indicadores ou zonas que apresentem áreas de maior vulnerabilidade

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11. SIGLAS E ABREVIATURAS

ABRH - Associação Brasileira de Recursos Hídricos;

ABS - Auto-Busca e Salvamento;

ABT - Auto-Bomba Tanque;

ADAPEC – Agência de Defesa da Agropecuária;

ADTUR – Agência de Desenvolvimento do Turismo;

AER - Administração Executiva Regional;

AGAB - Associação Gurupiense dos Amigos do Basquete;

AGROTINS – Feira de Tecnologia Agropecuária do Tocantins;

AIF - Auto-Incêndio Florestal;

AL – Assembléia Legislativa;

ANA – Agência Nacional de Águas;

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica;

APA – Área de Proteção Ambiental;

APA-TO - Alternativas para a Pequena Agricultura no Tocantins;

APP – Área de Preservação Permanente;

ARPA - Áreas Protegidas da Amazônia;

ATM - Associação Tocantinense de Municípios;

CCZ - Centros de Controle de Zoonoses;

CDH - Centro de Direitos Humanos;

CELTINS – Companhia Energética do Estado do Tocantins;

CENAQUA - Centro Nacional de Quelônios da Amazônia;

CEULP - Centro Universitário Luterano de Palmas;

CIMI - Conselho Indigenista Missionário;

CIPAMA - Companhia Independente da Polícia Militar Ambiental;

CEMAVE - Centro Nacional de Pesquisa para Conservação das Aves Silvestres;

CERH - Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

CESS - Companhia Energética São Salvador;

CFAT - Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins;

CI - Conservação Internacional;

CIEA - Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental;

CMA - Coordenadoria de Meio Ambiente;

CNBB - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;

CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

CNRH – Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

CNS - Conselho Nacional dos Seringueiros;

COEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Tocantins;

COEDA - Coordenadoria de Educação Ambiental;

COMAMG - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Gurupi;

COMETO- Consórcio Intermunicipal de Usuários de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Médio Tocantins;

COOPERFRIGU - Cooperativa dos Produtores de Carne e Derivados de Gurupi;

COOPTER – Cooperativa de Trabalho, Prestação de Serviços, Assistência Técnica e Extensão Rural;

CPC – Centro de Pesquisas Canguçu;

CPT - Comissão Pastoral da Terra;

CTI - Centro de Trabalho Indigenista;

DCE - Diretório Central dos Estudantes;

DEMA - Delegacia de Crimes contra o Meio Ambiente e Urbanismo;

DFS - Distrito Florestal Sustentável;

EIA - Estudo de Impacto Ambiental;

EL - Energia Limpa;

EPE - Empresa de Pesquisa Energética;

EPM - Ensino Profissional Marítimo;

ETF - Escola Técnica Federal;

FAET - Federação da Agricultura do Estado do Tocantins;

FBCN – Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza;

FEG - Faculdade Estadual de Goiás;

FELC - Fórum Estadual Lixo e Cidadania;

FEMCB - Fórum Estadual de Mudanças Climáticas e Biodiversidade;

FETAET - Federação de Trabalhadores na Agricultura no Estado do Tocantins;

FIETO – Federação das Indústrias do Estado do Tocantins,

FUNAI - Fundação Nacional do Índio;

GAIA-TO - Associação de Conservação do Meio Ambiente e Produção Integrada de Alimentos da Amazônia;

GEREX - Gerência Executiva;

GT - Grupo de Trabalho;

GTA - Grupo de Trabalho Amazônico;

IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;

IBUSP - Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo;

ICMBIO - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;

IEP - Instituto Específico de Ensino Pesquisa e Pós-graduação;

IES - Instituição de Ensino Superior;

INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

ITAC Ádamo - Instituto Tecnológico, Ambiental e Cultural Ádamo;

ITERTINS - Instituto de Terras do Estado do Tocantins;

ITOP - Instituto Tocantinense de Pós-graduação;

ITPAC - Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos;

MAB – Movimento dos Atingidos por Barragens;

MDA - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

MDL - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo;

MINTER - Ministério do Interior;

MLST – Movimento de Libertação dos Sem Terra;

MMA - Ministério do Meio Ambiente;

MNDH – Movimento Nacional dos Direitos Humanos;

MNLM – Movimento Nacional de Luta pela Moradia;

MPE - Ministério Público Estadual;

MPF - Ministério Público Federal;

MPV - Movimento Pela Vida;

MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra;

MTE – Ministério do Trabalho e Emprego;

NATURATINS - Instituto Natureza do Tocantins;

NEAI – Núcleo de Estudos de Assuntos Indígenas;

NEAMB – Núcleo de Estudos Ambientais;

NEATUS - Núcleo de Estudos Estratégicos e Avaliação Ambiental em Turismo Sustentável;

NEMET / RH - Núcleo Estadual de Meteorologia e Recursos Hídricos;

NUDAM - Núcleo de Desenvolvimento e Avaliação do Desempenho Ambiental;

NUTA - Núcleo de Estudos Arqueológicos;

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;

OEMA – Órgão Estadual de Meio Ambiente;

ONG - Organização Não Governamental;

OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

PAC – Programa de Aceleração do Crescimento;

PAS – Plano Amazônia Sustentável;

PBA - Plano Básico Ambiental;

PBH - Plano de Bacias Hidrográfica;

PDDS - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável;

PEAL - Projeto de Educação Ambiental da UHE Luís Eduardo Magalhães;

PEC - Parque Estadual do Cantão;

PEEA – Programa Estadual de Educação Ambiental;

PEJ – Parque Estadual do Jalapão;

PEQUI - Pesquisa e Conservação do Cerrado;

PERH - Plano Estadual de Recursos Hídricos;

PEV - Postos de Entrega Voluntária;

PGAI - Programa de Gestão Ambiental Integrado;

PGAM - Programa de Gestão Ambiental Municipal;

PIA - Parque Indígena do Araguaia;

POCOF - Posto de Controle e Fiscalização de Atividades Locais;

POFOM - Posto de Formação de Mudas;

PPG7 - Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil;

PROECOTUR - Programa para o Desenvolvimento do Ecoturismo na Amazônia Legal;

RAN - Centro de Conservação e Manejo de Répteis e Anfíbios;

RASR – Rede Associada de Sensoriamento Remoto;

RED - Redução de Emissões do Desmatamento;

RENCTAS - Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres;

RSU - Resíduos Sólidos Urbanos;

RURALTINS - Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins;

SANEATINS – Companhia de Saneamento do Estado do Tocantins;

SEA - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

SEAGRO - Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

SEAP/PR - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

SEDUC - Secretaria Estadual de Educação e Cultura;

SEMA - Secretaria do Meio Ambiente;

SEPLAN - Secretaria Estadual de Planejamento e Meio Ambiente;

SESAU - Secretaria Estadual de Saúde;

SEUC - Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza;

SFB - Serviço Florestal Brasileiro;

SIC – Secretaria Estadual de Indústria e Comércio;

SINIMA Sistema Nacional de Informações Ambientais;

SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente;

SISNEA - Sistema Nacional de Educação Ambiental;

SINGRH – Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

SPRN - Subprograma de Política de Recursos Naturais;

SRHMA - Secretaria Estadual de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

SSP - Secretaria Estadual da Segurança Pública;

SUCAM - Superintendência de Campanha de Saúde Pública;

SUDEPE - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca;

SUDHEVEA - Superintendência da Borracha;

SUPES - Superintendência Estadual;

TCE - Tribunal de Contas do Estado;

TNC – The Nature Conservancy;

UC – Unidade de Conservação;

UFOP - Universidade Federal de Ouro Preto;

UFT – Universidade Federal do Tocantins;

UHE - Usina Hidroelétrica;

ULBRA - Universidade Luterana do Brasil;

UNITINS - Universidade do Tocantins;

UNB - Universidade de Brasília;

USP - Universidade de São Paulo;

ZEE - Zoneamento Econômico Ecológico.

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12. AGRADECIMENTOS

Sinto-me profundamente grato e realizado pela conclusão desse trabalho e aproveito esse espaço para dedicar esse “Breve histórico sobre o Meio Ambiente do Estado do Tocantins”, a algumas das diversas pessoas que me inspiraram e apoiaram na sua realização, em especial:

Aos professores da UFT: Drª. Adriana Malvasio, Drª Iracy Coelho, Dr. Jandislau José Lui, Drª Liliana Pena Naval, Dr. Lúcio Flavo Marini Adorno, Dr. Odair Gilradin e Drª Paula Benevides Morais;

Aos professores da ULBRA: MSc. Antônio César Mello e MSc. Suyene Monteiro da Rocha;

Aos professores do Centro Universitário UNIRG: MSc. Nelita Gonçalves Faria de Bessa e MSc. Paulo Henrique Matos;

Aos servidores do IBAMA: Antônia Lúcia Mendes do Carmo, João Borges dos Santos, Gesolino Vieira Xavier e Cássio Alberto Santos Baptistussi;

Aos servidores do ICMBIO: Wajdi Rashad Mishmish, Sandra Lima Genari e Winícius Siqueira Pinto;

Aos servidores da CIPAMA: Soldado Joarez Soares Barbosa Filho e Sub-tenente Salvador Pereira Neto;

Aos servidores do NATURATNS, especialmente ao fiscal e amigo Mauro Vicente da Silva;

Aos servidores do RURALTINS, especialmente aos Agronômos Thomas Vieira Nunes e Adaídes Aires da Rocha;

Aos servidores da SANEATINS, especialmente ao Administrador Leandro Ramos Barros;

Aos militares do Corpo de Bombeiros, especialmente ao Soldado Ronaldo Barbosa da Silva de Gurupi e ao Tenente-Coronel Dodsley Yuri Tenório Vargas de Palmas;

A toda equipe do Instituto Ecológica de Palmas, especialmente ao biólogo Divaldo Rezende, ao Administrador Stefano Merlin, e à Contadora Clair Simone B. de Carvalho;

Aos membros do Instituto Ádamo de Gurupi, especialmente ao seu presidente, Dr. Jandislau José Lui.

Aos membros da ONG Raiz da Terra de Talismã, especialmente ao seu presidente, Pastor João Carlos;

Aos membros da ABAPA (Associação de Barqueiros, Pescadores e Aquaviários) de Lagoa da Confusão, especialmente a ambientalista, Raimunda Rodrigues de Souza.

Aos membros da ONG Guardiões da Natureza de Araguaína, em especial ao seu presidente, Abrão Jorge Neto.

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Gurupi – TO, Setembro de 2008.

Giovanni Salera Júnior

E-mail: salerajunior@yahoo.com.br

Curriculum Vitae: http://lattes.cnpq.br/9410800331827187

Maiores informações em: http://recantodasletras.com.br/autores/salerajunior

Giovanni Salera Júnior
Enviado por Giovanni Salera Júnior em 30/09/2008
Reeditado em 29/10/2015
Código do texto: T1204399
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