A DOCÊNCIA E O DIREITO

Introdução; - 1. A Publicidade na Advocacia; - 2. A Docência e o Direito; - Considerações Finais; - Referências Bibliográficas.

Rogério Wanderley Guasti

INTRODUÇÃO

Quando no ensino médio nos deparamos com a angústia por decidirmos em que graduar-se e qual profissão seguir, a agonia é ainda maior quando pensamos no vestibular. A maioria rege-se por muitos conflitos internos, como a insegurança, que nos toma pela dúvida de um futuro incerto, quem sabe sem perspectivas econômicas, por maior que seja a satisfação pelo ofício escolhido.

Todavia, a jornada da ansiedade não termina com a aprovação no vestibular, pelo contrário, abrem-se as portas do “stress” para forma-se na faculdade desejada, e após a formatura, inicia-se a fase do limbo, que é qual especialização realizar, ou qual caminho tomar na busca pela sonhada estabilidade. Nesta o “bacharel”, em Direito, tem um plus, que é a avaliação do Exame da OAB, que serve para peneirar os futuros advogados, ou seja, lançar no mercado aqueles que possuem uma condição mínima de mérito para desempenhar a profissão.

Ocorre que, especificamente, no Direito, o Advogado recém-formado pode optar por duas escolhas: uma breve jornada para alcançar os 03 (três) anos de atividade jurídica, regulado pela Resolução nº: 11 do CNJ, tudo na perspectiva de preencher requisito para concurso público para juiz, promotor e advocacia pública, trabalhando para tanto, como subempregado (associado) em escritórios de advocacia que remuneram na faixa salarial de R$ 800,00 a 1.500,00 (de oitocentos a mil e quinhentos reais) numa jornada indeterminada e para mais de 08 (oito) horas diárias, fora o final de semana, quando leva trabalho para casa; ou quem sabe, prefira pela a mais árdua e demorada, que é a de aproximadamente 10 (dez) anos, período no qual o Advogado fica no ostracismo tentando ser visto pela qualidade do seu trabalho, até que por ventura uma ação sua é julgada favorável e o evento desperta a atenção de clientes que farão seu patrimônio crescer e você ter uma vida privilegiada, até mesmo mais confortável do que se tivesse sido aprovado em um concurso público, porém para que isso ocorra será necessário paciência, investimento em estudo e propaganda ética, pois do contrário a própria OAB lhe freia a carreira.

De tudo o que falei, afirmo que tive minhas decepções, tentei opções influenciadas que não condiziam com a minha verdade, já que era a dos meus pais, mas estou aí, firme e sempre em frente como um riste, na busca como muitos pelo sonhado reconhecimento econômico e pessoal.

Mas, o que mais percebo, hoje, é a falta que muitos e eu temos de enxergar as pequenas vitórias, os feitos que por normais que sejam, deveriam ser comemorados, como por exemplo, o fato de ter alçado o papel na Docência do Ensino Superior, labor muito satisfativo, porém cuja curiosidade foi despertada em virtude de uma escada natural e subjetiva que observei no período de graduação, e que hoje a subo vez que percebo em meus professores uma ascensão profissional de destaque.

Isto é, como o anúncio em jornal do seu currículo profissional é ilegal, contra o Código de Ética da Advocacia, vejo que muitos profissionais escrevem artigos, livros, primeiro que é fonte de cultura, outra porque é um cartão de visitas de um profissional atuante, que se deixa ser visto de modo lícito, e que desperta a curiosidade do cliente.

Entretanto, melhor do que escrever é lecionar, primeiro que por pior que as faculdades remunerem a hora-aula, este é um emprego que lhe traz uma fonte de renda temporária que seja, lhe aperfeiçoa quanto ao estudo, porque você precisa pesquisar para preparar as aulas, porém melhor do que o já dito, é o fato de que os alunos de hoje podem ser seu cartão de visitas de amanhã, quando falam como referência numa especialidade, o seu nome, que para eles é um expoente, por ter sido um excelente professor universitário, tanto na graduação quanto na pós-graduação, deste que não olvidado a qualidade do ensino e a preocupação com o aprendizado dos discentes.

Este artigo, pelo visto pretende trazer à balha, a importância da Docência para o futuro profissional do Direito, já que esta faz com que a escadaria para a estabilidade seja diminuída em alguns degraus, desde que preservada sua essência.

1. A PUBLICIDADE NA ADVOCACIA

A publicidade ou propaganda na Advocacia já fora delimitada em provimento de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, vejamos:

PROVIMENTO 94/2000 [ OAB ]

Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54 - V, da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento nº 75 de 1992, em resoluções e em acentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no processo 4.585/2000 COP, RESOLVE:

Artigo 1º - É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

Artigo 2º - Entende-se por publicidade informativa:

a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;

c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;

d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (Artigo 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);

f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;

g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;

h) o horário de atendimento ao público;

i) os idiomas falados ou escritos.

Artigo 3º - São meios lícitos de publicidade da advocacia:

a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;

b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;

c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;

d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;

e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.

Artigo 4º - Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;

b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;

d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;

h) informações errôneas ou enganosas;

i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

j) menção a título acadêmico não reconhecido;

k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;

l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

Artigo 5º - São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;

b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;

c) placa de identificação do escritório;

d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.

Parágrafo único - As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

Artigo 6º - Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

a) rádio e televisão;

b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

d) oferta de serviços mediante intermediários.

Artigo 7º - A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

Artigo 8º - Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:

a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;

b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;

c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;

d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;

e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;

f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

Artigo 9º - Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário.

Artigo 10 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Brasília, 05 de setembro de 2000.

Reginaldo Oscar de Castro

Presidente

Alfredo de Assis Gonçalves Neto

Conselheiro Relator (PR)

Pelo que se vê, ao Advogado são poucas as opções de “marketing” pessoal, o que nos faz pensar na melhor saída para alçarmos a posição profissional sonhada, o mais breve e honesto possível.

Uma vez que o exercício da advocacia no que se refere à Ética nos exatos termos do art. 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB se caracteriza como: "...conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional." (grifos nossos).

Ou seja, como a ética profissional do Advogado consiste, portanto na persistente aspiração de amoldar sua conduta, sua vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de suas atividades, tais limitações geram obstáculos necessários que farão com que o profissional busque um planejamento pessoal, melhor, outras formas de empreender sua propaganda individual, respeitando as normas de classe, e mantendo o seu status ilibado.

Pois na procura pelo aclaramento sobre os atributos em torno da "publicidade", o autor José Renato Nalini considera que:

O serviço profissional é bem de consumo e, para ser consumido, há de ser divulgado mediante publicidade. Em relação à advocacia, é necessária uma postura prudencial. Não se procura advogado como se busca um bem de consumo num supermercado. A contratação do causídico está sempre vinculada à ameaça ou efetiva lesão de um bem da vida do constituinte.

Assim, como o art. 28 do referido Codex Moralis prescreve que: “O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade".

Isto é, observe-se que, a propaganda não é totalmente vedada no Brasil, deste que verificadas as alternativas que vão de encontro ao dispositivo supracitado e do art. 29 e seus parágrafos.

Deste modo, afere-se que a questão da publicidade dos advogados é assim tratada de maneira diferente em vários países da Europa, como em outros países latinos, tal como em Portugal, onde a publicidade permitida, também, é escassa. Nos países do Norte da Europa, nomeadamente Reino Unido, Dinamarca e Holanda, a publicidade é considerada como um meio de promoção da atividade e da imagem do advogado e até mesmo como uma forma de competir com outras profissões que fornecem serviços jurídicos. Esta atitude liberal alargou-se à Áustria, Alemanha, Bélgica, Irlanda, Noruega, Suécia e Finlândia, o que faz com que se possa dizer que na Europa há uma tendência a favor da permissão da publicidade do advogado, mas condicionada, de tal maneira que mesmo nos países mais restritivos, como por exemplo: a França, a Espanha e o Chipre, procura-se a institucionalização de regras sobre publicidade, como ocorre no Brasil.

Desta feita, como este tema é bastante delicado, não custa o lembrete de que a propaganda realizada pelo advogado não deve ter caráter comercial, deve ser comedida, não devendo incentivar a litigância, e sim, estimular o acordo, e acima de tudo deve manter a sobriedade atinente naturalmente aos bons advogados.

Na condição de advogado jovem, então, mas a moda antiga, no que diz respeito a honrosa condição de causídico, não penso ser este um bom meio para se acessar o mercado, é claro que todos querem visibilidade, ademais, com a grande quantidade de bacharéis que temos, é desesperador. Todavia, digo-lhes com a segurança de quem milita nas regras do bom combate, seu espaço caro colega está aí no mercado, só depende de você conquistá-lo, e a fórmula é simples, porém trabalhosa, como no conto no bambu chinês. Primeiro, há que ser ter paciência, pois onde se utiliza mais tempo é na base, nas fundações, e segundo, é estudo continuo, sempre para se manter competitivo, e finalmente, trabalho, ético, e disciplinado.

Já que a luta da advocacia, na minha modesta opinião, deve ser no sentido de melhorar o nível de conduta e técnico dos advogados, pois daí com certeza teremos melhores decisões judiciais; ser contido nos sucessos e forte nas derrotas; não olhar o direito por apenas um ângulo, mas sim pelo flanco da justiça, e sempre colocando o direito do cliente em primeiro plano; neste aspecto, sempre estudando, pois patrocinar uma causa, é ter a condição de defender os direitos de uma pessoa, e para isso, devemos sempre estar o mais preparado possível no momento que a oportunidade se apresentar. Não se curvando para quem quer que seja, a não ser a lei, a baliza maior de todo bom operador do Direito.

Sendo assim, fácil é concluir que a melhor propaganda de um advogado é o seu proceder diário, sua disciplina no estudo, e ter respeito a tudo e a todos, pois conforme disse o mestre Sêneca: “Os bons de bons se cercam”.

Pelo ora exposto enxergo na Docência, matéria do próximo capítulo e objeto deste artigo, um excelente meio de “marketing share”, lícito, desde que aplicada de forma irretocável, cujas conseqüências são magníficas.

2. A DOCÊNCIA E O DIREITO

A faculdade, desde os tempos em que o ensino foi formalizado, é vista como um lugar responsável por preparar e adequar os indivíduos que nela ingressam aos padrões exigidos pela sociedade em questão.

Atualmente, esta segue as tendências da nossa sociedade, e tem-se preocupado em atender as exigências do capitalismo, preparando as pessoas para o mercado de trabalho através de uma educação que privilegia o ensino de conteúdos e técnicas que garantam o êxito desse objetivo.

Mas será que um bom desempenho em um vestibular ou outros concursos é a garantia de que o aprendizado ocorreu efetivamente? E mais, será que os responsáveis por essa educação têm consciência do seu importante papel para a formação da sociedade do futuro? Essas são perguntas que fazem com que o aspirante a professor de graduação, ou até mesmo o próprio, reflita sobre esse e tantos outros pontos, que acabam, muitas vezes, fazendo com que a educação não passe de mera reprodução dos conteúdos, sem haver a preocupação com que a aprendizagem seja significativa.

Nesse sentido, o que vemos acontecer nas instituições de Ensino Superior, é a excessiva preocupação dos docentes com as atividades de pesquisa, talvez porque esta traga uma ascensão profissional que o ensino não proporcione. As atividades de docência em sala de aula são transformadas em mera reprodução e transmissão de conteúdos, deixando de lado a interação e compartilhamento que esta prática poderia propiciar aos professores e aos alunos. Assim, segundo as educadoras Silvia Isaia e Doris Bolzan, in verbis:

...a pesquisa é priorizada no contexto do ensino superior, principalmente nas universidades públicas, sendo o ensino pouco valorizado, entendido como secundário envolvido apenas com a transmissão de conhecimentos. A dicotomia entre estas duas instâncias pode levar a uma ruptura entre ser professor e ser pesquisador. Não se trata, contudo, em optar por uma função em detrimento de outra e sim de integrá-las na prática pedagógica universitária.

Logo, ser professor no Ensino Superior não é somente ditar o conhecimento decorado, ou elaborar pesquisas na procura por mídia pessoal, mas vai além, apresenta-se como uma preocupação atual, já que estes têm demonstrado em suas práticas uma falta de preparo para formar profissionais, no caso concreto, futuros advogados.

Porque, no caso específico da educação jurídica, os docentes são os responsáveis pela formação dos futuros advogados, e estes por mais que busque na Docência uma subida mais rápida para a tão desejada promoção pessoal, não se pode olvidar da qualidade no ensino, seu cartão de visitas no amanhã.

Um dos problemas que se percebe em muitos professores universitários no Direito, e que a grande maioria exerce função política ou somente pesquisa, o que prejudica a lição do mesmo, que se faz necessário com a aplicação da teoria a prática. Conforme a pedagoga Marilda Behrens:

Alguns pedagogos, professores universitários, nunca exerceram as funções que apresentam aos seus alunos. Falam em teoria sobre uma prática que nunca experimentaram. Esse fato pode trazer alguns riscos para a formação dos alunos, pois a proposta metodológica que o docente apresenta é fundamentada na teoria e, muitas vezes, desvinculada da realidade, embora possa ser assentada em paradigmas inovadores na educação.

Assim, pensar na Docência como uma catapulta que irá auxiliar num grande salto profissional, não é correto, ao passo que precisamos refletir no que esse tipo de ação pode contribuir de maneira negativa na formação dos seus alunos, futuros professores e advogados e, consequentemente, na qualidade do ensino.

Torna-se imperioso pensar em um docente que deixe de agir como “detentor do saber” e transmissor de conteúdos e faça de sua sala de aula um espaço propício para a aprendizagem, servindo de mediador entre o conteúdo e os alunos, tornando o espaço de formação um meio propício para o desenvolvimento da criatividade, da construção, da interação e da organização.

Posto que, as ações do docente precisam levar em conta todo o contexto que envolve a sala de aula, servindo, além de mediador do conhecimento e da aprendizagem, de motivador em todo o processo educativo.

Desta forma, acreditamos que uma preparação específica para os professores atuarem no Ensino Superior é fundamental. Os profissionais que atuam nessa área hoje são “preparados” apenas pelos cursos de Pós-graduação. Esses cursos priorizam uma formação para a pesquisa, tornando seus alunos estritamente pesquisadores e especialistas em seus temas de estudo, mais esquecidos quanto ao oficio de educador.

Como bem menciona Sérgio Castanho, o ensino acaba sendo prejudicado e até deixado de lado na docência superior:

A pesquisa pode atrapalhar o ensino? Infelizmente, pode, e esse fato ocorre com maior freqüência do que se imagina. Exemplos: dedico-me com afinco à minha tese de doutorado e, assim que obtenho a titulação, passo a concentrar meus esforços em novos projetos de pesquisa e na pós-graduação, [...] limito-me a levar a meus alunos exemplos de dissertações e teses, passando a desenvolver cursos monográficos, com temas geralmente desarticulados entre si, passo a considerar meus projetos de pesquisa com absoluta prioridade, encarando as atividades didáticas como perda de tempo, algo enfadonho, que seria preferível que não ocupasse meu tempo.

Nesta senda, ser Docente no Curso de Direito é uma grande oportunidade que alavanca o profissional do direito, desde que preservado o papel de educador do professor, e não meramente ser utilizado como meio publicitário para venda de trabalho como: livros, manuais, cursos, ou mesmo esquecer dos alunos em detrimento de projetos pessoais acadêmicos em busca do vício social da vaidade insaciável.

Uma vez que, “de que adianta falar de saber se tudo é saber?”. Como já dizia o professor Maurice Tardif:

...o saber se desenvolve no espaço do outro e para o outro [...] pode-se chamar de saber a atividade discursiva que consiste em tentar validar, por meio de argumentos e de operações discursivas [...] e lingüísticas, uma proposição ou uma ação. A argumentação é, portanto, o ‘lugar’ do saber. Saber alguma coisa é não somente emitir um juízo verdadeiro a respeito de algo (um fato ou uma ação), mas também ser capaz de determinar por que razões esse juízo é verdadeiro.

Não basta falar sobre a ação, mas argumentar por que se age de determinada maneira. É preciso compreender as razões subjacentes para o ser, o fazer ou o querer algo, reconhecendo as racionalidades implícitas em cada discurso ou ação.

Visto que nos processos de formação de professores, é preciso considerar a importância dos saberes das áreas de conhecimento, dos saberes pedagógicos, dos saberes didáticos, dos saberes da experiência do sujeito professor. Ou seja, a “experiência vivida” enquanto fonte viva de sentidos a partir da qual o próprio passado lhe possibilita esclarecer o presente e antecipar o futuro.

Ser professor, então, não é somente afirmar com certeza sobre algo que se ensina ou conhecimento que se passa. Já que, os saberes dos professores são temporais, pois utilizam e se desenvolvem no âmbito de uma carreira, isto é ao longo de um processo temporal de vida profissional de longa duração no qual estão presentes dimensões identitárias e dimensões de socialização profissional, além de fases e mudanças.

Assim, não parece ser possível traçar linearmente a identidade profissional dos docentes de Ensino Superior, principalmente do Direito, posto que existe uma dinamicidade nesse processo de construção identitária que é localizado temporalmente e, inclusive, se transforma devido à intensidade da trajetória vivida pelos mestres. Não se inicia na profissão com a sustentação teórico-prática construída. Esse aspecto é resultado de um processo complexo que requer empreendimento pessoal e até institucional.

Portanto, deve ser evidenciado ao Docente do Direito que investe na relação com os alunos que estes são os seus principais interlocutores e demonstram ter grande influência na construção identitária do professor. Pois, ser professor envolve uma dimensão política, demarcando um compromisso social com os alunos, com a instituição em que atua e com a sociedade de um modo geral.

Pelo dito, o espaço de atuação do professor e os saberes que mobilizam também se mostram significativos para a sua construção individual, que é constituída por representações individual e coletiva, a partir de uma dimensão pessoal e profissional, ou seja, existe uma relação de complementaridade entre essas dimensões que imprimem características particulares aos professores em sua prática pedagógica.

E, foi no ano de 1994, que inicialmente uma nova perspectiva para o curso de Direito por mais falha, foi aplicada com a edição da Portaria nº. 1.886/94 do MEC, visando provocar uma readequação dos currículos dos cursos jurídicos a uma nova realidade social brasileira, já integrada à globalização e à informática, buscando possibilitar novos contornos ao ensino jurídico visando possibilitar que os futuros operadores do direito estivessem em condições de enfrentar a realidade do dia-a-dia dentro da estratificação da sociedade brasileira.

Chega-se, então, ao último ponto, em termos de evolução legislativa e administrativa direcionada para os cursos jurídicos no Brasil. O ensino superior em todo mundo passa por uma transformação e as mudanças ocorridas dentro da sociedade estão atingindo uma velocidade tão grande que as Instituições de ensino superior apenas tentam a cada ano se adequarem a elas, tendo em vista que não conseguem acompanhá-las passo a passo.

Com isto, o ensino repetitivo perde o seu sentido, e faz-se mister que o ensino se complemente com a pesquisa e extensão universitária, como meios de proporcionar uma boa formação acadêmica.

A professora Sônia Maria Vieira Negrão assevera, nesta linha, que:

...faz parte do perfil do profissional do século XXI as capacidades de: liderança, confiabilidade, comunicação, ousadia, criatividade, trabalho em equipe, conhecimentos técnicos, aprender a aprender, profissional cidadão e empreendedorismo. [...] Na universidade, o acadêmico não pode esperar que o professor transmita um conhecimento pronto. O aprendizado é construído, ou seja, o estudante precisa aprender a buscar o conhecimento com a intermediação do professor. Ele não terá tudo pronto.

Por isto é imperioso destacar que além do conhecimento do conteúdo específico do Curso de Direito, o operador do Direito, futuro advogado, que for disputar o mercado de trabalho terá que apresentar outros dotes de domínio cultural, pertinentes as exigências moderna vida social neste primeiro decênio do século XXI.

E para que isto se desenvolva, os “Docentes do Direito” por mais propaganda que querem para alavancar suas carreiras, quando se dedicam a Academia, deveram largar o espelho mágico da Rainha Malvada de Branca de Neve e os Sete Anões de lado, e aplicarem os “saberes” que lhe são próprios no oficio do magistério, neste caso, no 3º Grau.

Pois, como enfatiza Roberto A. R. de Aguiar:

Nessa situação seria difícil estabelecer-se um perfil do ideal, que sempre limitaria essa generalidade indefinida que caracteriza os cursos e atende à demanda de sua atual clientela.

Podemos, então, dizer que o estudante de direito brasileiro nunca teve uma escola que o priorizasse, no Brasil.

Assim, desde a fundação dos cursos jurídicos no País, não foi respondida a pergunta: quais as características pessoais, sociais, técnicas e éticas que os cursos de Direito desejam para os futuros operadores do direito deles egressos?

Está para ser criado no Brasil o curso de Direito que promova a formação do bacharel atualizado, comprometido, consciente e tecnicamente apto considerando que isso exigiria estudos de tempo integral, maiores recursos humanos e financeiros, com o que não teria condições de arcar a nossa classe estudantil de um modo geral, na sua grande maioria.

Enquanto isso não acontece, quem vai advogar tem de terminar os cursos de graduação e se postar dentro da estratificação social para aprender que o senso comum da população entende por Direito, por justo e eqüitativo. É com ele que o novel profissional vai procurar buscar a sua sobrevivência a sua realização profissional como novo operador do Direito. Infelizmente, apesar de seu denodado esforço, ele ainda não aprendeu o que é Direito.

Não podemos, assim, deixar que a Docência se afaste do Direito, nem mesmo o Direito da Docência, porquê de se propor à formação dos docentes nos cursos jurídicos, como bem doutrina M. S. Pereira, vejamos:

Considero que a formação do professor resulta não apenas de um treinamento específico, numa instância acadêmica. Tomo em conta, repito a idéia que a pessoalidade e a professoralidade deste profissional andam juntas, isto é, ser professor é uma alternativa, uma saída que o sujeito constrói a fim de realizar um projeto emergente em sua subjetividade [...] Por isso, a formação acadêmica vai, em última instância instrumentalizá-lo, podendo legitimar e institucionalizar sua escolha.

Portanto a prática, por si só, não supre o domínio dos conteúdos específicos de forma satisfatória e não oferece, de forma sistematizada e articulada, a base de conhecimento que o professor necessita para ensinar, assim como para continuar seu processo de aprendizagem e desenvolvimento profissional. Esta deverá envolver:

• Conhecimento do conteúdo específico, aqui compreendido como eixo articulador da base de conhecimento para a docência e para promoção de processos de raciocínio pedagógicos ricos e flexíveis, possibilitando a compreensão das inter-relações entre os conteúdos dos diferentes componentes curriculares e os contextos de aprendizagem dos alunos e dos professores, bem como das especificidades das diferentes séries e níveis de escolarização;

• Conhecimento dos contextos formativos escolares – como funcionam as faculdades (dinâmicas, tempos, espaços, condições objetivas de trabalho do professor, organização do trabalho acadêmico, alunos etc.);

• Conhecimento de processos de aprendizagem da docência de fora a promovê-los adequadamente em diferentes contextos. Implica reconhecer e explorar concepções / teorias pessoais dos professores / futuros professores, seja no sentido de reafirmar tais concepções ou no de alterá-las;

• Conhecimento historicamente contextualizado e fundamentado de políticas públicas educacionais e das teorias que as embasam, de forma a serem evitadas distorções e / ou simplificações indevidas quando transpostas para a sala de aula tais como, por exemplo, o trabalho exclusivo com a oralidade em detrimento da escrita, o privilégio de alguns componentes curriculares, exploração equivocada dos erros, contribuições, concepções prévias em nome de referências teóricas compreendidas de forma simplista e fragmentadas;

• A especificidade do conhecimento pedagógico do conteúdo (único tipo de conhecimento do qual o formador é realmente protagonista) que abarca conhecimento sobre a promoção de processos de aprendizagem da docência quanto conhecimento sobre a prática profissional como eixo de processos formativos.

Pelo exposto, acredita-se que nós não aprendemos a partir da experiência, mas sim nós aprendemos pensando sobre nossa experiência, e um caso torna-se matéria bruta da experiência de primeira ordem e coloca-a narrativamente em experiência de segunda ordem. Ou seja, um caso é uma versão relembrada, recontada, reexperenciada e refletida de uma experiência direta. E para que o processo de relembrar, recontar, reviver e refletir seja perfeito, o processo de aprender pela experiência é necessário, e deve ser passado aos alunos, no caso em específico, no curso de Direito. Pois como já dizia Albert Einstein: “Não poderemos resolver os problemas que nós criamos com o mesmo tipo de pensamento que os criou”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não há como esgotar um assunto de tão grande envergadura, mas é possível formular uma resposta ao desafio de repensar a relação entre a Docência e o Direito.

Para isto, vestiremos um véu de ignorância e esqueceremos temporariamente que a Docência é uma alavanca lícita para a promoção da carreira jurídica, uma publicidade benéfica, uma fonte de renda certa e satisfativa para alguns.

E, nos dedicaremos a assumir que a formação para a docência no ensino superior não pode contrariar a unidade teoria-prática, ou seja, é preciso uma qualificação para o exercício docente que ultrapasse o domínio do conhecimento específico na área, e se articule com o preparo pedagógico, para superar situações desafiadoras em sala de aula.

Consciente de que as universidades são produtos das relações humanas, faz-se necessário fortalecer o debate sobre as possibilidades de estabelecer uma política de formação continuada para os professores universitários no Curso de Direito e em geral.

A universidade que visa à qualidade, aponta para uma virtude dialética reconstrutiva dos conhecimentos a serviço do processo educativo que fundamentalmente deve se processar nas competências humanas e sua base alicerçada no patrimônio histórico, social, cultural e político estrutural do recinto universitário.

Tornando a relação professor-aluno paradoxalmente a maior produtora de tensões como também de recompensas e gratificações. Qualquer prejuízo nessa relação desarticula a tranqüilidade do professor no ensino e a receptividade do aluno na aprendizagem.

Assim, devemos deixar de lado à afirmativa que “ensinar é uma arte”, e perceber realmente que é a arte que precisa ser aperfeiçoada a cada dia através de uma postura crítica e reflexiva da práxis, pois a reflexão é um valioso instrumento de auto-desenvolvimento e transformação.

Já que o aprendizado não pode prescindir da teoria e da prática. Aprender significa estar apto a fazer. Para isso é necessário que se conheça os fundamentos (teoria), mas que se desenvolva as habilidades necessárias à transformação desses fundamentos em ações do dia-a-dia, através da prática, desenvolvendo aptidões.

Portanto, para que a Docência caminhe a favor do Direito, e o Direito não se desvirtue é preciso que esta esteja pautada no aperfeiçoamento da aplicabilidade da teoria a prática, pois se os Docentes do Direito não se conscientizarem que a educação possui o finalismo superior de formar o ser, e não apenas de instruí-lo, essa educação que é promovida desde há muito tempo, jamais conseguirá estabelecer condutas éticas e relações de ordem moral. Para estabelecê-las será necessário resgatar os valores humanos que se encontram marginalizados, substituídos pela instrução.

Preservado esses valores afirma-se que a Docência então, é uma grande chave para que o profissional do Direito abrevie o caminho pela satisfação da tão sonhada estabilidade ou reconhecimento pelo trabalho, mas lembra-se que cada professor tem suas vivências na formação acadêmica e constrói sua identidade vocacional e profissional na interação com os alunos através de uma prática reflexiva na experiência cotidiana.

Isto é, nessa interação com os alunos é preciso atentar para as atitudes tomadas no exercício da “autoridade docente”. Em muitos casos observa-se um abuso de poder, onde a avaliação (prova) é instrumento de punição e acerto de contas.

E na relação professor-aluno é preciso estabelecer um nível de comunicação autêntica. Ser autêntico neste sentido não é simplesmente dizer o que pensa, jogando no outro todas as frustrações e preconceitos, mas acima de tudo pensar no que diz. A sala de aula é um espaço de construção do conhecimento, mas sem negar a expressão das emoções e valores, com transparência e respeito mútuo.

Cada nova disciplina, cada novo professor, cada nova turma gera expectativas tanto no aluno quanto no professor. Quando ocorre uma frustração das expectativas surge o desinteresse, a irreverência, o desgaste emocional. Neste sentido a comunicação autêntica, juntamente com a liderança sábia do professor para administrar as vivências, atitudes e expectativas, pode romper qualquer entrave.

Mas, conflitos podem surgir, é normal na convivência humana, mas como resolver os conflitos é que se torna importante. Como professores e líderes na relação pedagógica é necessária uma postura autocrítica para perceber que se um determinado tipo de conflito tem persistido ao longo do tempo na carreira docente, é necessário tratar a real causa fugindo das justificativas, pois o primeiro passo para a mudança é o reconhecimento da necessidade de mudar e o segundo é a tomada de decisão de fazê-lo a despeito do outro ou das circunstâncias. Ou seja, por mais que a natureza lhe torne um causídico, não deixe de aplicar o Direito com eqüidade (razoabilidade e proporcionalidade).

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