Diferenças entre Administração de Empresas e Administração Pública e o desvio de finalidade

Diferenças entre Administração de Empresas e Administração Pública e o desvio de finalidade.

Apesar de causar confusão entre os leigos, a Administração da Empresa Privada é muito diferente da Administração Pública.

É comum em nossa sociedade confundir-se empresa com pessoa jurídica, estabelecimento ou sede, contudo empresa é sinônimo de atividade economicamente organizada para circulação de bens ou serviços, visando à obtenção de lucro.

Já no caso da administração pública, diz-se que ela se deixa descrever, mas não se deixa definir, devido a sua complexidade e caráter multiforme de atuações. Mas podemos dizer que administração pública é o conjunto de atividades do Estado que auxiliam as instituições políticas de cúpula no exercício de funções de governo.

A finalidade da administração de empresas é a obtenção de lucro e; a finalidade da administração pública é servir a população.

A administração de empresas cuida do interesse privado ou particular; já a administração pública submete-se ao interesse público ou geral.

Na administração pública, os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade dos administradores. A administração não titulariza interesses públicos. O titular deles é o Estado que, em certa esfera, os protege e exercita mediante o conjunto de órgãos, veículos da vontade estatal.

O exercício da empresa privada rege-se pelas leis do mercado, pela liberdade econômico-financeira e pela livre iniciativa.

O exercício da administração pública está submetido a um conjunto de princípios, como o da legalidade, da obrigatoriedade e continuidade do serviço público, do controle administrativo, da igualdade dos administrados frente à administração, da publicidade, da inalienabilidade dos direitos e interesses públicos, e do controle jurisdicional dos atos administrativos.

Contudo, um resquício de interesse particular permanece na administração pública, que é o da livre nomeação de ocupantes para cargos comissionados. Com esse poderoso instrumento, o administrador dribla o princípio da igualdade, o do interesse público sobre o privado e o da inalienabilidade dos direitos e interesses públicos, dando assim, margem para o desvio de finalidade da administração pública e ainda para o desvio de função no serviço público, já que os exemplos desse ilícito são freqüentes em nossa sociedade. Esses cargos de livre nomeação, também chamados "cargos de confiança", às vezes colocam por terra a confiança que o administrado tem no administrador.

Caso famoso e notório é o do prefeito de Itumbiara (GO), José Gomes da Rocha, que enquanto Deputado Estadual nomeou jogadores do Itumbiara Esporte Clube, além de esposas destes, bem como preparador físico e diretor de futebol do clube como assessores parlamentares da Câmara dos Deputados de Goiás.

No último dia 11/09/2009, a Primeira Turma do STJ manteve a decisão do TRF 1ª Região que prevê a condenação do prefeito à perda dos direitos políticos, além de pagamentos de multas, nas quais é solidário com Itumbiara Esporte Clube, e que ultrapassam R$ 218.000,00.

Assim, pode-se concluir que quanto mais liberalidade se permite no tocante à Administração Pública, mais margem se dá ao desvio de finalidade.

Rodrigo Soares Borghetti

Servidor Público Municipal

Fonte da Notícia: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tm

BORGHA
Enviado por BORGHA em 14/09/2009
Reeditado em 21/09/2009
Código do texto: T1809525
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